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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Tangará
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Tangará
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801200-93.2026.8.20.5133
AUTOR: SERGIANE TARGINO
ADVOGADO(A) AUTOR: GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE (RN019300)
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO
MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, GEIMISSON BARBOSA DOS
SANTOS - ME
ADVOGADO(A) REU: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (MG131602)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c
Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por SERGIANE TARGINO em face de
NEOENERGIA COSERN, CREFAZ e ÓTICA OCEANO - ME, alegando, em síntese, ter sido
vítima de contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome — realizada sem seu
consentimento, por meio de vendedora da ótica corré que coletou seus dados pessoais —,
com desconto de R$ 138,89 lançado indevidamente em sua conta de energia elétrica a título
de parcela do referido contrato (ID 192843589). Requereu tutela de urgência para suspensão
dos descontos, declaração de inexistência do vínculo contratual com a CREFAZ, devolução em
dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID
192843589).
A tutela de urgência foi apreciada e não concedida pelo Juízo (peça
id=193759929), tendo sido designada audiência de conciliação. Antes de sua realização, a
Requerida CREFAZ e a Requerente SERGIANE TARGINO peticionaram conjuntamente para
notificar o Juízo sobre a composição amigável e requerer a sua homologação, firmando
ACORDO JUDICIAL nos seguintes termos: (i) pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
pela Requerida a título de indenização, em 10 (dez) dias úteis a contar da homologação
judicial, mediante depósito ou transferência na conta indicada; (ii) declaração de inexistência
do débito referente à Cédula de Crédito Bancário n° 004058774, com compromisso de
protocolização de pedido de baixa de eventuais protestos e negativações em cadastros de
inadimplentes, bem como de interrupção das cobranças, no prazo de 10 (dez) dias úteis da
homologação; (iii) exclusão da corré Companhia Energética do Rio Grande do Norte-COSERN
do polo passivo, sem qualquer imposição de pagamento ou responsabilidade; (iv) estipulação
de multa de 10% (dez por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento; e (v)
quitação mútua, recíproca, plena, geral e rasa sobre quaisquer verbas postuladas no feito,
após o cumprimento das obrigações, inclusive honorários e custas (ID 194382462). A
Requerida posteriormente juntou comprovante de cumprimento e reiterou o pedido de
homologação (ID 195224991 e ID 196262400).
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, cumpre registrar que as partes manifestaram expressamente seu
interesse em pôr fim ao litígio mediante composição amigável, o que demonstra a observância
aos princípios da autonomia da vontade e da consensualidade, cada vez mais prestigiados no
ordenamento jurídico processual contemporâneo.
A conciliação e a transação representam meios autocompositivos de solução de
conflitos, pelos quais as próprias partes, mediante concessões recíprocas, constroem a
solução mais adequada aos seus interesses, evitando a continuidade do litígio e contribuindo
para a pacificação social. Tal proceder está em perfeita sintonia com os princípios norteadores
do Código de Processo Civil de 2015, notadamente aqueles previstos nos artigos 3º, §§ 2º e
3º, e 190, que incentivam a solução consensual dos conflitos e conferem às partes autonomia
para pactuar sobre o processo, desde que respeitados os limites legais.
No caso em exame, o acordo celebrado pelas partes atende aos requisitos de
validade previstos no ordenamento jurídico. As partes são plenamente capazes, o objeto é
lícito, possível e determinado, e a manifestação de vontade foi expressa de forma livre e
consciente, sem vícios de consentimento. Ademais, o instrumento de transação demonstra que
ambas as partes procederam a concessões recíprocas, característica essencial do instituto
previsto nos artigos 840 e 849 do Código Civil.
É relevante destacar que a transação judicial, quando homologada por sentença,
adquire força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do Código de Processo
Civil, constituindo-se em instrumento hábil ao cumprimento de sentença em caso de
inadimplemento. A homologação judicial confere ao acordo maior segurança jurídica e
efetividade, permitindo a execução forçada das obrigações assumidas, caso necessário.
No presente caso, inexistem vícios que possam macular a validade do negócio
jurídico entabulado pelas partes. O acordo foi celebrado de forma livre e consciente, sem
coação, erro, dolo ou fraude, atendendo plenamente aos requisitos dos artigos 104 e 166 do
Código Civil. As cláusulas pactuadas respeitam os limites da autonomia privada e não
contrariam normas de ordem pública.
Portanto, não há óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes,
sendo medida que se impõe para conferir força executiva ao ajuste e extinguir o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de
direito, o acordo judicial celebrado entre SERGIANE TARGINO e CREFAZ Sociedade de
Empréstimo ao Microempreendedor e à Empresa, constante da petição acostada ao ID
194382462, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que as partes
compuseram amigavelmente o litígio.
Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, §3o do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas
da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa
definitiva.
No caso de descumprimento do acordo homologado, inicie-se o cumprimento de
sentença, na forma do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, nos próprios autos,
observando-se o disposto no art. 515, II e III, do mesmo diploma legal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)