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Processo 0801200-92.2025.8.10.0029

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0801200-92.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA NETO REU: IEZA DA SILVA BEZERRA, FERNANDO BORGES S E N T E N Ç A Trata-se de "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO C/C BUSCA E APREENSÃO E TUTELA ANTECIPADA" proposta por Francisco Bernardo da Silva Neto em face de Iêza da Silva Bezerra Brum e Fernando Borges, conforme petição inicial (ID 139705386). Síntese da narrativa autoral: (a) O autor celebrou contrato verbal de compra e venda do veículo VW/8.150E Delivery, ano/modelo 2007/2008, placa NHH-5A84/MA, chassi 9BWA952P88R814556, cor branca, com Gustavo, pessoa hoje falecida, pelo preço de R$ 105.000,00, "a ser em pagos em no máximo 30 (trinta) dias após o fechamento do certame"; (b) O réu Fernando Borges, irmão do comprador, "presenciou a negociação e venda do caminhão"; (c) Passados cerca de seis meses, até a morte do comprador, "nada foi pago", conforme mensagens e áudios de WhatsApp juntados aos autos; (d) A ré Iêza, viúva do comprador, e o réu Fernando Borges alegam desconhecer o paradeiro do veículo, que continua registrado em nome do autor, conforme o CRLV. Após apresentar suas considerações jurídicas, a parte demandante formulou os seguintes pleitos: (a) a busca e apreensão do veículo; (b) a procedência do pedido, "tornando definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos da parte requerente". A decisão de ID 140016676 concedeu em parte a tutela de urgência. Ela determinou a restrição do veículo no sistema RENAJUD e indeferiu a busca e apreensão imediata, porque o paradeiro do bem era desconhecido, "sem prejuízo de eventual busca e apreensão, caso o requerente posteriormente indique a localização exata do bem". A mesma decisão deferiu a gratuidade da justiça ao autor. A restrição de circulação foi incluída no RENAJUD em 03.02.2025 (ID 140018328). A tentativa de conciliação no CEJUSC não teve êxito (IDs 150475855 e 150644292). A ré Iêza da Silva Bezerra Brum, advogando em causa própria, apresentou contestação (ID 150423616). Em suma: (a) Pediu a gratuidade da justiça; (b) Alegou ilegitimidade passiva, porque a compra teria ocorrido por volta de 30.03.2024, antes de conhecer o falecido, com quem se casou depois, no regime da comunhão parcial de bens; porque as dívidas do falecido são do espólio; e porque não recebeu herança nem meação, não havendo inventário aberto nem bens registrados em nome do falecido; (c) Alegou falta de notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora; (d) Pediu o chamamento ao processo das filhas menores do falecido, Lauren Santos Brum e Laura Santos Brum; (e) Pediu a intimação da Prefeitura de Aldeias Altas/MA e do réu Fernando Borges para apresentarem contrato e comprovantes de pagamentos devidos ao falecido; (f) No mérito, pediu a improcedência. A ré juntou ainda as manifestações de ID 150981680, com uma linha do tempo do relacionamento com o falecido, e de ID 151212692, na qual pediu a retificação da ata de ID 150644303. O réu Fernando Borges foi citado pessoalmente em 12.11.2025. Recusou-se a receber a contrafé e a assinar o mandado (ID 165659739) e não apresentou defesa (certidão de ID 177758918). Réplica (ID 178798533), na qual a parte autora sustenta que a própria contestação confirma a existência do negócio e a presença do réu Fernando Borges na negociação. O autor pede a rejeição das defesas e a citação por edital do réu Fernando Borges. Afirma também que, segundo informações do DETRAN (ID 178798535), "o referido veículo não foi localizado ou impedido de circular pelas autoridades de trânsito". As partes foram intimadas para especificar provas (ID 178894561). O autor deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 181220644). A ré Iêza reiterou suas defesas e protestou genericamente por provas (ID 181196100). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos dos autos bastam para formar o convencimento do juízo, e a produção de outras provas é prescindível. Intimado para especificar provas, o autor nada requereu (ID 181220644). A ré Iêza apenas protestou, de forma genérica, por depoimento das partes, oitiva de testemunhas e juntada de documentos (ID 181196100), sem indicar o fato que cada prova pretendia demonstrar. Pelo mesmo motivo, indefere-se a intimação da Prefeitura de Aldeias Altas/MA e do réu Fernando Borges para exibirem contratos e comprovantes de pagamento de obras executadas pelo falecido. A diligência trata de créditos do acervo hereditário e da disputa entre a viúva e os familiares do falecido. Essa matéria é estranha ao objeto desta ação, que se limita à resolução da compra e venda do caminhão e à restituição do bem. É, portanto, diligência inútil ao julgamento (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Da gratuidade da justiça requerida pela ré Iêza A ré Iêza da Silva Bezerra Brum pediu expressamente a gratuidade da justiça (ID 150423616) e juntou declaração de hipossuficiência. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil). Não há nos autos elemento que afaste essa presunção. A ré afirma ser viúva, com filha menor, gestante à época, e ter como única renda a advocacia autônoma. O fato de advogar em causa própria não impede a concessão do benefício (art. 99, §4º, do Código de Processo Civil). Defere-se, portanto, a gratuidade da justiça à ré Iêza da Silva Bezerra Brum. Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré Iêza sustenta que não responde por dívida particular do falecido contraída antes do casamento. O argumento parte de premissa que não corresponde ao objeto desta ação. O autor não cobra o preço do negócio nem pede condenação pecuniária da viúva com seu patrimônio pessoal. Ele pede a resolução do contrato e a restituição do veículo. O comprador faleceu, e sua posição contratual transmitiu-se ao espólio (art. 1.784 do Código Civil). É o espólio, portanto, quem deve suportar os efeitos da resolução. Segundo a própria ré, não há inventário aberto. Nessa situação, até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe ao cônjuge que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão (art. 1.797, inciso I, do Código Civil). O espólio permanece na posse do administrador provisório (art. 613 do Código de Processo Civil), que o representa ativa e passivamente (art. 614 do Código de Processo Civil). O Superior Tribunal de Justiça também entende que o administrador provisório representa judicialmente o espólio quando a ação de inventário não foi ajuizada ou quando, proposta, ainda não há inventariante compromissado. A ré se apresenta como viúva do comprador, com casamento celebrado em 07.06.2024, e afirma que convivia com ele até o óbito, tanto que alega ter sido retirada da casa em que ambos moravam. Figura, assim, como administradora provisória da herança, com legitimidade para representar o espólio nesta demanda. Essa condição não a torna responsável, com seu patrimônio próprio, por dívidas do falecido. A responsabilidade pelos encargos da herança não ultrapassa as forças dela (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). Esta sentença, porém, não impõe à ré nenhuma obrigação de pagar quantia. Por isso, a data em que a ré conheceu o falecido e o regime de bens do casamento são irrelevantes para a solução da causa. A ré não está no processo como codevedora, mas como quem representa o espólio do comprador. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do chamamento ao processo O chamamento ao processo das filhas do falecido não é cabível. A hipótese do art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil pressupõe devedores solidários, "quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Não é o caso. Não se exige pagamento de dívida, e os herdeiros não são devedores solidários: após a partilha, respondem cada qual na proporção da parte que lhe coube na herança (art. 1.997 do Código Civil). Além disso, o espólio já está representado nos autos por sua administradora provisória, como exposto acima. Indefere-se, dessarte, o chamamento ao processo. Da preliminar de ausência de notificação prévia Também não procede a alegação de que a notificação extrajudicial do devedor seria requisito para esta ação. O Decreto-Lei nº 911/1969, invocado pela ré, rege a alienação fiduciária em garantia. Essa figura não existe na relação discutida, que é uma compra e venda verbal de bem móvel entre particulares. No contrato bilateral sem cláusula resolutiva expressa, a cláusula resolutiva tácita "depende de interpelação judicial" (art. 474 do Código Civil). A própria ação de resolução, com a citação válida, cumpre essa função, pois a citação constitui o devedor em mora (art. 240 do Código de Processo Civil). No caso, as partes ajustaram o pagamento em até 30 dias. Obrigação positiva e líquida não cumprida no termo constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do Código Civil). Não havia, portanto, necessidade de notificação prévia como condição para ajuizar a demanda. Rejeita-se, assim, a preliminar. Do pedido de citação por edital do réu Fernando Borges O pedido de citação por edital do réu Fernando Borges, feito na réplica, está prejudicado. O réu foi citado pessoalmente em 12.11.2025, conforme certidão do oficial de justiça (ID 165659739). A recusa em receber a contrafé e em assinar o mandado não invalida o ato. O réu deixou de apresentar defesa (ID 177758918) e é revel. Como a ré Iêza contestou a ação, a revelia do corréu não produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil). O julgamento, portanto, apoia-se na prova documental dos autos, e não nos efeitos da revelia. Da ata da audiência de conciliação Quanto ao pedido de retificação da ata de ID 150644303, a ata de ID 150475855 já registra o comparecimento da ré Iêza da Silva Bezerra Brum à sessão de conciliação de 03.06.2025. Esse registro basta para documentar sua presença, e nenhuma consequência processual resultou da ausência de acordo. Do mérito A compra e venda aperfeiçoa-se com o acordo sobre a coisa e o preço (arts. 481 e 482 do Código Civil). Salvo exigência legal expressa, a declaração de vontade não depende de forma especial (art. 107 do Código Civil). O contrato verbal de compra e venda de veículo é, portanto, válido, e sua existência pode ser provada por qualquer meio legítimo. A prova documental confirma o negócio e o inadimplemento do comprador. As reproduções de conversas por WhatsApp e os áudios juntados (IDs 139705417, 139705418, 139705420, 139705425 e 139706526) mostram tratativas e cobranças do autor dirigidas ao Sr. Gustavo Ortlieb Brum, conhecido como "Bitoneira". Nessas conversas, o comprador reconhece pendências financeiras e promete pagamentos. A ré Iêza não questionou a autenticidade nem a veracidade dessas conversas. Ao contrário, usou-as como fundamento de sua defesa, para situar a data do negócio (ID 150423616). Reproduções dessa natureza provam os fatos que representam quando sua conformidade não é impugnada pela parte contra quem foram produzidas (art. 422 do Código de Processo Civil). O mesmo se aplica ao documento não impugnado (art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil). A contestação também confirma a realização do negócio. Nela, a ré afirma que o réu Fernando Borges "estava junto com ele no dia da negociação/compra deste veículo". Em nenhum momento a ré alegou que o preço foi pago, total ou parcialmente. O inadimplemento do comprador está, portanto, comprovado. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir seu cumprimento (art. 475 do Código Civil). O autor escolheu a resolução e pede apenas a restituição do veículo, sem cobrar o preço ajustado. Resolvido o contrato, as partes voltam ao estado anterior, e o bem deve retornar ao vendedor. Segundo a inicial e a restrição incluída no RENAJUD (ID 140018328), o veículo ainda está registrado em nome do autor. Da restrição no RENAJUD e da localização do veículo Na réplica, o autor afirma que, segundo consulta ao DETRAN (ID 178798535), "o referido veículo não foi localizado ou impedido de circular pelas autoridades de trânsito". Esse ponto merece esclarecimento. Em cumprimento à decisão de ID 140016676, o juízo incluiu restrição de circulação sobre o veículo no sistema RENAJUD em 03.02.2025 (ID 140018328). A anotação de "restrição de circulação" no RENAJUD é uma ordem judicial registrada no sistema nacional de veículos. Ela proíbe o automóvel de circular em via pública e determina que, se for encontrado em fiscalização, seja apreendido e removido a depósito (pátio), à disposição da Justiça. A medida está, portanto, efetivada e permanece em vigor. O veículo, contudo, continua em local incerto e não sabido. Nenhuma das partes indicou seu paradeiro. Por isso, a busca e apreensão não pode ser determinada, porque não há onde cumpri-la. Pelo mesmo motivo, a consolidação da posse em favor do autor não pode ser efetivada nesta fase. A tutela de urgência deve ser confirmada, e a restrição de circulação mantida, como forma de assegurar a apreensão do bem quando for encontrado. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar resolvido, por inadimplemento do comprador (art. 475 do Código Civil), o contrato verbal de compra e venda do veículo VW/8.150E Delivery, ano/modelo 2007/2008, placa NHH-5A84/MA, chassi 9BWA952P88R814556, celebrado entre o autor e o falecido Gustavo Ortlieb Brum. Confirmo a tutela de urgência concedida na decisão de ID 140016676 e mantenho a restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD (ID 140018328). Ficam prejudicadas a busca e apreensão do veículo e a consolidação da posse em favor do autor, porque o bem não foi localizado. Fica ressalvado ao autor o direito de requerer as providências cabíveis se indicar a localização do veículo. Condeno os réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil). Quanto à ré Iêza da Silva Bezerra Brum, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). O réu Fernando Borges é revel e não possui procurador habilitado nos autos. Por isso, sua intimação deverá ocorrer por meio da mera publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (CPC, art. 346). Intimem-se o autor e a ré Iêza da Silva Bezerra Brum. Passada em julgado, proceda-se com a exação das custas conforme o art. 26 da Lei Estadual n. 9.109/2010 – Lei de Custas com relação à parcela devida pelo réu Fernando Borges. Após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0801200-92.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA NETO REU: IEZA DA SILVA BEZERRA, FERNANDO BORGES S E N T E N Ç A Trata-se de "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO C/C BUSCA E APREENSÃO E TUTELA ANTECIPADA" proposta por Francisco Bernardo da Silva Neto em face de Iêza da Silva Bezerra Brum e Fernando Borges, conforme petição inicial (ID 139705386). Síntese da narrativa autoral: (a) O autor celebrou contrato verbal de compra e venda do veículo VW/8.150E Delivery, ano/modelo 2007/2008, placa NHH-5A84/MA, chassi 9BWA952P88R814556, cor branca, com Gustavo, pessoa hoje falecida, pelo preço de R$ 105.000,00, "a ser em pagos em no máximo 30 (trinta) dias após o fechamento do certame"; (b) O réu Fernando Borges, irmão do comprador, "presenciou a negociação e venda do caminhão"; (c) Passados cerca de seis meses, até a morte do comprador, "nada foi pago", conforme mensagens e áudios de WhatsApp juntados aos autos; (d) A ré Iêza, viúva do comprador, e o réu Fernando Borges alegam desconhecer o paradeiro do veículo, que continua registrado em nome do autor, conforme o CRLV. Após apresentar suas considerações jurídicas, a parte demandante formulou os seguintes pleitos: (a) a busca e apreensão do veículo; (b) a procedência do pedido, "tornando definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos da parte requerente". A decisão de ID 140016676 concedeu em parte a tutela de urgência. Ela determinou a restrição do veículo no sistema RENAJUD e indeferiu a busca e apreensão imediata, porque o paradeiro do bem era desconhecido, "sem prejuízo de eventual busca e apreensão, caso o requerente posteriormente indique a localização exata do bem". A mesma decisão deferiu a gratuidade da justiça ao autor. A restrição de circulação foi incluída no RENAJUD em 03.02.2025 (ID 140018328). A tentativa de conciliação no CEJUSC não teve êxito (IDs 150475855 e 150644292). A ré Iêza da Silva Bezerra Brum, advogando em causa própria, apresentou contestação (ID 150423616). Em suma: (a) Pediu a gratuidade da justiça; (b) Alegou ilegitimidade passiva, porque a compra teria ocorrido por volta de 30.03.2024, antes de conhecer o falecido, com quem se casou depois, no regime da comunhão parcial de bens; porque as dívidas do falecido são do espólio; e porque não recebeu herança nem meação, não havendo inventário aberto nem bens registrados em nome do falecido; (c) Alegou falta de notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora; (d) Pediu o chamamento ao processo das filhas menores do falecido, Lauren Santos Brum e Laura Santos Brum; (e) Pediu a intimação da Prefeitura de Aldeias Altas/MA e do réu Fernando Borges para apresentarem contrato e comprovantes de pagamentos devidos ao falecido; (f) No mérito, pediu a improcedência. A ré juntou ainda as manifestações de ID 150981680, com uma linha do tempo do relacionamento com o falecido, e de ID 151212692, na qual pediu a retificação da ata de ID 150644303. O réu Fernando Borges foi citado pessoalmente em 12.11.2025. Recusou-se a receber a contrafé e a assinar o mandado (ID 165659739) e não apresentou defesa (certidão de ID 177758918). Réplica (ID 178798533), na qual a parte autora sustenta que a própria contestação confirma a existência do negócio e a presença do réu Fernando Borges na negociação. O autor pede a rejeição das defesas e a citação por edital do réu Fernando Borges. Afirma também que, segundo informações do DETRAN (ID 178798535), "o referido veículo não foi localizado ou impedido de circular pelas autoridades de trânsito". As partes foram intimadas para especificar provas (ID 178894561). O autor deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 181220644). A ré Iêza reiterou suas defesas e protestou genericamente por provas (ID 181196100). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos dos autos bastam para formar o convencimento do juízo, e a produção de outras provas é prescindível. Intimado para especificar provas, o autor nada requereu (ID 181220644). A ré Iêza apenas protestou, de forma genérica, por depoimento das partes, oitiva de testemunhas e juntada de documentos (ID 181196100), sem indicar o fato que cada prova pretendia demonstrar. Pelo mesmo motivo, indefere-se a intimação da Prefeitura de Aldeias Altas/MA e do réu Fernando Borges para exibirem contratos e comprovantes de pagamento de obras executadas pelo falecido. A diligência trata de créditos do acervo hereditário e da disputa entre a viúva e os familiares do falecido. Essa matéria é estranha ao objeto desta ação, que se limita à resolução da compra e venda do caminhão e à restituição do bem. É, portanto, diligência inútil ao julgamento (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Da gratuidade da justiça requerida pela ré Iêza A ré Iêza da Silva Bezerra Brum pediu expressamente a gratuidade da justiça (ID 150423616) e juntou declaração de hipossuficiência. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil). Não há nos autos elemento que afaste essa presunção. A ré afirma ser viúva, com filha menor, gestante à época, e ter como única renda a advocacia autônoma. O fato de advogar em causa própria não impede a concessão do benefício (art. 99, §4º, do Código de Processo Civil). Defere-se, portanto, a gratuidade da justiça à ré Iêza da Silva Bezerra Brum. Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré Iêza sustenta que não responde por dívida particular do falecido contraída antes do casamento. O argumento parte de premissa que não corresponde ao objeto desta ação. O autor não cobra o preço do negócio nem pede condenação pecuniária da viúva com seu patrimônio pessoal. Ele pede a resolução do contrato e a restituição do veículo. O comprador faleceu, e sua posição contratual transmitiu-se ao espólio (art. 1.784 do Código Civil). É o espólio, portanto, quem deve suportar os efeitos da resolução. Segundo a própria ré, não há inventário aberto. Nessa situação, até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe ao cônjuge que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão (art. 1.797, inciso I, do Código Civil). O espólio permanece na posse do administrador provisório (art. 613 do Código de Processo Civil), que o representa ativa e passivamente (art. 614 do Código de Processo Civil). O Superior Tribunal de Justiça também entende que o administrador provisório representa judicialmente o espólio quando a ação de inventário não foi ajuizada ou quando, proposta, ainda não há inventariante compromissado. A ré se apresenta como viúva do comprador, com casamento celebrado em 07.06.2024, e afirma que convivia com ele até o óbito, tanto que alega ter sido retirada da casa em que ambos moravam. Figura, assim, como administradora provisória da herança, com legitimidade para representar o espólio nesta demanda. Essa condição não a torna responsável, com seu patrimônio próprio, por dívidas do falecido. A responsabilidade pelos encargos da herança não ultrapassa as forças dela (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). Esta sentença, porém, não impõe à ré nenhuma obrigação de pagar quantia. Por isso, a data em que a ré conheceu o falecido e o regime de bens do casamento são irrelevantes para a solução da causa. A ré não está no processo como codevedora, mas como quem representa o espólio do comprador. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do chamamento ao processo O chamamento ao processo das filhas do falecido não é cabível. A hipótese do art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil pressupõe devedores solidários, "quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Não é o caso. Não se exige pagamento de dívida, e os herdeiros não são devedores solidários: após a partilha, respondem cada qual na proporção da parte que lhe coube na herança (art. 1.997 do Código Civil). Além disso, o espólio já está representado nos autos por sua administradora provisória, como exposto acima. Indefere-se, dessarte, o chamamento ao processo. Da preliminar de ausência de notificação prévia Também não procede a alegação de que a notificação extrajudicial do devedor seria requisito para esta ação. O Decreto-Lei nº 911/1969, invocado pela ré, rege a alienação fiduciária em garantia. Essa figura não existe na relação discutida, que é uma compra e venda verbal de bem móvel entre particulares. No contrato bilateral sem cláusula resolutiva expressa, a cláusula resolutiva tácita "depende de interpelação judicial" (art. 474 do Código Civil). A própria ação de resolução, com a citação válida, cumpre essa função, pois a citação constitui o devedor em mora (art. 240 do Código de Processo Civil). No caso, as partes ajustaram o pagamento em até 30 dias. Obrigação positiva e líquida não cumprida no termo constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do Código Civil). Não havia, portanto, necessidade de notificação prévia como condição para ajuizar a demanda. Rejeita-se, assim, a preliminar. Do pedido de citação por edital do réu Fernando Borges O pedido de citação por edital do réu Fernando Borges, feito na réplica, está prejudicado. O réu foi citado pessoalmente em 12.11.2025, conforme certidão do oficial de justiça (ID 165659739). A recusa em receber a contrafé e em assinar o mandado não invalida o ato. O réu deixou de apresentar defesa (ID 177758918) e é revel. Como a ré Iêza contestou a ação, a revelia do corréu não produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil). O julgamento, portanto, apoia-se na prova documental dos autos, e não nos efeitos da revelia. Da ata da audiência de conciliação Quanto ao pedido de retificação da ata de ID 150644303, a ata de ID 150475855 já registra o comparecimento da ré Iêza da Silva Bezerra Brum à sessão de conciliação de 03.06.2025. Esse registro basta para documentar sua presença, e nenhuma consequência processual resultou da ausência de acordo. Do mérito A compra e venda aperfeiçoa-se com o acordo sobre a coisa e o preço (arts. 481 e 482 do Código Civil). Salvo exigência legal expressa, a declaração de vontade não depende de forma especial (art. 107 do Código Civil). O contrato verbal de compra e venda de veículo é, portanto, válido, e sua existência pode ser provada por qualquer meio legítimo. A prova documental confirma o negócio e o inadimplemento do comprador. As reproduções de conversas por WhatsApp e os áudios juntados (IDs 139705417, 139705418, 139705420, 139705425 e 139706526) mostram tratativas e cobranças do autor dirigidas ao Sr. Gustavo Ortlieb Brum, conhecido como "Bitoneira". Nessas conversas, o comprador reconhece pendências financeiras e promete pagamentos. A ré Iêza não questionou a autenticidade nem a veracidade dessas conversas. Ao contrário, usou-as como fundamento de sua defesa, para situar a data do negócio (ID 150423616). Reproduções dessa natureza provam os fatos que representam quando sua conformidade não é impugnada pela parte contra quem foram produzidas (art. 422 do Código de Processo Civil). O mesmo se aplica ao documento não impugnado (art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil). A contestação também confirma a realização do negócio. Nela, a ré afirma que o réu Fernando Borges "estava junto com ele no dia da negociação/compra deste veículo". Em nenhum momento a ré alegou que o preço foi pago, total ou parcialmente. O inadimplemento do comprador está, portanto, comprovado. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir seu cumprimento (art. 475 do Código Civil). O autor escolheu a resolução e pede apenas a restituição do veículo, sem cobrar o preço ajustado. Resolvido o contrato, as partes voltam ao estado anterior, e o bem deve retornar ao vendedor. Segundo a inicial e a restrição incluída no RENAJUD (ID 140018328), o veículo ainda está registrado em nome do autor. Da restrição no RENAJUD e da localização do veículo Na réplica, o autor afirma que, segundo consulta ao DETRAN (ID 178798535), "o referido veículo não foi localizado ou impedido de circular pelas autoridades de trânsito". Esse ponto merece esclarecimento. Em cumprimento à decisão de ID 140016676, o juízo incluiu restrição de circulação sobre o veículo no sistema RENAJUD em 03.02.2025 (ID 140018328). A anotação de "restrição de circulação" no RENAJUD é uma ordem judicial registrada no sistema nacional de veículos. Ela proíbe o automóvel de circular em via pública e determina que, se for encontrado em fiscalização, seja apreendido e removido a depósito (pátio), à disposição da Justiça. A medida está, portanto, efetivada e permanece em vigor. O veículo, contudo, continua em local incerto e não sabido. Nenhuma das partes indicou seu paradeiro. Por isso, a busca e apreensão não pode ser determinada, porque não há onde cumpri-la. Pelo mesmo motivo, a consolidação da posse em favor do autor não pode ser efetivada nesta fase. A tutela de urgência deve ser confirmada, e a restrição de circulação mantida, como forma de assegurar a apreensão do bem quando for encontrado. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar resolvido, por inadimplemento do comprador (art. 475 do Código Civil), o contrato verbal de compra e venda do veículo VW/8.150E Delivery, ano/modelo 2007/2008, placa NHH-5A84/MA, chassi 9BWA952P88R814556, celebrado entre o autor e o falecido Gustavo Ortlieb Brum. Confirmo a tutela de urgência concedida na decisão de ID 140016676 e mantenho a restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD (ID 140018328). Ficam prejudicadas a busca e apreensão do veículo e a consolidação da posse em favor do autor, porque o bem não foi localizado. Fica ressalvado ao autor o direito de requerer as providências cabíveis se indicar a localização do veículo. Condeno os réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil). Quanto à ré Iêza da Silva Bezerra Brum, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). O réu Fernando Borges é revel e não possui procurador habilitado nos autos. Por isso, sua intimação deverá ocorrer por meio da mera publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (CPC, art. 346). Intimem-se o autor e a ré Iêza da Silva Bezerra Brum. Passada em julgado, proceda-se com a exação das custas conforme o art. 26 da Lei Estadual n. 9.109/2010 – Lei de Custas com relação à parcela devida pelo réu Fernando Borges. Após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito

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