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0801200-25.2020.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0801200-25.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ERNANDES MOREIRA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. APURAÇÃO DE DIFERENÇA RESIDUAL DE R$ 1,31 NO CÁLCULO OFICIAL SEM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 545 DO STJ. DESCABIMENTO DE COBRANÇA DE EXPURGOS CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OPERADORA. SAQUES PERIÓDICOS DE RENDIMENTOS (FOPAG E CONTA CORRENTE). ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO PARTICIPANTE (TEMA 1.300 DO STJ). AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. VALOR RESIDUAL ÍNFIMO DECORRENTE DE ARREDONDAMENTOS MATEMÁTICOS E CONVERSÕES DE PADRÃO MONETÁRIO AO LONGO DE DÉCADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ERNANDES MOREIRA FONSECA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora que foi admitida na Companhia Brasileira de Armazenamento em 1975, exercendo suas funções até sua aposentadoria em 2011, sendo titular da conta individualizada do PASEP sob o número 1.064.269.092-5. Afirmou que, ao passar para a inatividade e postular o levantamento de suas cotas em 23/03/2011, deparou-se com o saldo de R$ 783,75 (setecentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), quantia que considerou irrisória em cotejo com o período de vinculação ao programa. Sustentou a ocorrência de desfalques, apropriação indevida e falhas na atualização dos valores depositados, pleiteando a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O benefício da gratuidade judiciária foi inicialmente deferido. Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil autoral, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal. No mérito, suscitou prejudicial de prescrição quinquenal e decenal, sustentando a regularidade da gestão da conta individualizada, a correta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e pela legislação de regência, a legitimidade dos saques de rendimentos realizados anualmente (via FOPAG e conta corrente) e as conversões monetárias decorrentes dos planos econômicos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em sede de decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, afastada a aplicação do CDC e deferida a prova pericial contábil. Requerida a produção de prova pericial, a Perita nomeada apresentou laudo pericial contábil, acompanhado dos Anexos e Apêndices I, II, III e IV. O banco promovido apresentou impugnação ao laudo e parecer de seu assistente técnico. Após período de sobrestamento em decorrência do Tema 1.300 do STJ (ID 118560675), restou superada a suspensão pelo julgamento do paradigma pelo STJ. A perita judicial prestou esclarecimentos conclusivos ratificando integralmente o laudo pericial e os cenários técnicos elaborados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Passo de pronto ao exame do mérito, haja vista o enfrentamento das preliminares pelo Juízo na Decisão saneadora de ID 98127757. A controvérsia central reside em verificar se houve falha na custódia e na atualização dos valores da conta PASEP do autor, Ernandes Moreira Fonseca, sob a administração do Banco do Brasil S.A., consubstanciada em alegados desfalques, saques indevidos ou incorreta aplicação dos índices de correção monetária e rendimentos. No laudo pericial contábil, a expert apresentou diferentes cenários de apuração: o primeiro (Apêndice I), considerando a regularidade dos saques de rendimentos e afastando os expurgos inflacionários, com estrita aplicação das normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e da Secretaria do Tesouro Nacional, apurou uma diferença residual de apenas R$ 1,31 (um real e trinta e um centavos) na data do encerramento da conta; nos demais cenários, calculou a inclusão de expurgos inflacionários e a desconsideração de saques normatizados (Apêndices II, III e IV), alcançando valores superiores. Cumpre pontuar que a pretensão voltada à cobrança de expurgos inflacionários nas contas do PASEP não pode ser imputada ao Banco do Brasil S.A., que atua na condição de agente administrador e operador das contas em estrita observância às diretrizes normativas governamentais, cabendo à União a fixação dos parâmetros gerais do fundo. Ademais, eventuais ações versando sobre reposição de perdas decorrentes de planos econômicos em face da União submetem-se ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (Tema 545 do Superior Tribunal de Justiça). Do mesmo modo, no tocante aos saques periódicos de rendimentos apontados nas microfilmagens sob as rubricas de pagamentos em folha (FOPAG) ou créditos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculante no Tema 1.300, estabeleceu que incumbe ao participante o ônus da prova quanto à ausência de recebimento de tais valores, por constituir fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC), sendo expressamente vedada a inversão ou redistribuição probatória. No caso vertente, os extratos demonstram a regularidade dos repasses e o autor não produziu qualquer prova em sentido contrário, de modo que os saques periódicos são plenamente válidos e abatem regularmente o saldo da conta individualizada. Portanto, afasta-se o cálculo que incluiu expurgos inflacionários e adota-se o cálculo oficial sem expurgos elaborado pela perita judicial, no qual se identificou uma diferença patrimonial de apenas R$ 1,31 (um real e trinta e um centavos) na data de 23/03/2011. Essa diferença mínima de R$ 1,31 (um real e trinta e um centavos) decorre exclusivamente de sucessivos arredondamentos de casas decimais em sistemas informatizados ao longo de décadas de evolução contínua e de múltiplas mudanças de padrão monetário (cruzeiros, cruzados, cruzados novos, cruzeiros reais e reais), não podendo ser compreendido como má gestão do Banco promovido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que arredondamentos de saldos decimais ínfimos são matematicamente razoáveis e não configuram prejuízo ao titular da conta, observe-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. SALDO REMANESCENTE DE 0,33 DIA DE REMIÇÃO. PRETENSÃO DE ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBIIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, quando o cálculo da remição não resultar em número inteiro, é razoável a adoção dos critérios matemáticos de arredondamento do saldo decimal. Apenas quando o algarismo imediatamente seguinte ao último a ser conservado for igual ou superior a 5, deverá ser aumentado até uma unidade. 2. "A pretensão de se arredondar o saldo restante, 0,33, para conceder 1 dia de remição por 1 dia de trabalho, representaria premiação sem a necessária contrapartida do sentenciado, sendo que o saldo remanescente será somado a futuras horas de trabalho, inexistindo, pois, prejuízo ao apenado" (AgRg no HC n. 618.959/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 636.217/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021). A aplicação do princípio da insignificância ou da irrisoriedade impõe-se ao caso concreto, visto que a mobilização do aparato judicial para a condenação ao pagamento de treze centavos carece de utilidade prática e relevância jurídica. O Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicabilidade deste princípio diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. O valor irrisório apropriado, a primariedade do Recorrente e a ausência de violência ou de grave ameaça autorizam, na hipótese, a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 210070 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022). Assim, considerando que não há nos autos elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do expert, homologo o laudo pericial e, diante da constatação de inexistência de prejuízo material indenizável ou de conduta ilícita imputável ao banco promovido, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do banco promovido, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0801200-25.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ERNANDES MOREIRA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. APURAÇÃO DE DIFERENÇA RESIDUAL DE R$ 1,31 NO CÁLCULO OFICIAL SEM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 545 DO STJ. DESCABIMENTO DE COBRANÇA DE EXPURGOS CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OPERADORA. SAQUES PERIÓDICOS DE RENDIMENTOS (FOPAG E CONTA CORRENTE). ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO PARTICIPANTE (TEMA 1.300 DO STJ). AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. VALOR RESIDUAL ÍNFIMO DECORRENTE DE ARREDONDAMENTOS MATEMÁTICOS E CONVERSÕES DE PADRÃO MONETÁRIO AO LONGO DE DÉCADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ERNANDES MOREIRA FONSECA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora que foi admitida na Companhia Brasileira de Armazenamento em 1975, exercendo suas funções até sua aposentadoria em 2011, sendo titular da conta individualizada do PASEP sob o número 1.064.269.092-5. Afirmou que, ao passar para a inatividade e postular o levantamento de suas cotas em 23/03/2011, deparou-se com o saldo de R$ 783,75 (setecentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), quantia que considerou irrisória em cotejo com o período de vinculação ao programa. Sustentou a ocorrência de desfalques, apropriação indevida e falhas na atualização dos valores depositados, pleiteando a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O benefício da gratuidade judiciária foi inicialmente deferido. Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil autoral, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal. No mérito, suscitou prejudicial de prescrição quinquenal e decenal, sustentando a regularidade da gestão da conta individualizada, a correta aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e pela legislação de regência, a legitimidade dos saques de rendimentos realizados anualmente (via FOPAG e conta corrente) e as conversões monetárias decorrentes dos planos econômicos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em sede de decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, afastada a aplicação do CDC e deferida a prova pericial contábil. Requerida a produção de prova pericial, a Perita nomeada apresentou laudo pericial contábil, acompanhado dos Anexos e Apêndices I, II, III e IV. O banco promovido apresentou impugnação ao laudo e parecer de seu assistente técnico. Após período de sobrestamento em decorrência do Tema 1.300 do STJ (ID 118560675), restou superada a suspensão pelo julgamento do paradigma pelo STJ. A perita judicial prestou esclarecimentos conclusivos ratificando integralmente o laudo pericial e os cenários técnicos elaborados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Passo de pronto ao exame do mérito, haja vista o enfrentamento das preliminares pelo Juízo na Decisão saneadora de ID 98127757. A controvérsia central reside em verificar se houve falha na custódia e na atualização dos valores da conta PASEP do autor, Ernandes Moreira Fonseca, sob a administração do Banco do Brasil S.A., consubstanciada em alegados desfalques, saques indevidos ou incorreta aplicação dos índices de correção monetária e rendimentos. No laudo pericial contábil, a expert apresentou diferentes cenários de apuração: o primeiro (Apêndice I), considerando a regularidade dos saques de rendimentos e afastando os expurgos inflacionários, com estrita aplicação das normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e da Secretaria do Tesouro Nacional, apurou uma diferença residual de apenas R$ 1,31 (um real e trinta e um centavos) na data do encerramento da conta; nos demais cenários, calculou a inclusão de expurgos inflacionários e a desconsideração de saques normatizados (Apêndices II, III e IV), alcançando valores superiores. Cumpre pontuar que a pretensão voltada à cobrança de expurgos inflacionários nas contas do PASEP não pode ser imputada ao Banco do Brasil S.A., que atua na condição de agente administrador e operador das contas em estrita observância às diretrizes normativas governamentais, cabendo à União a fixação dos parâmetros gerais do fundo. Ademais, eventuais ações versando sobre reposição de perdas decorrentes de planos econômicos em face da União submetem-se ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (Tema 545 do Superior Tribunal de Justiça). Do mesmo modo, no tocante aos saques periódicos de rendimentos apontados nas microfilmagens sob as rubricas de pagamentos em folha (FOPAG) ou créditos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculante no Tema 1.300, estabeleceu que incumbe ao participante o ônus da prova quanto à ausência de recebimento de tais valores, por constituir fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC), sendo expressamente vedada a inversão ou redistribuição probatória. No caso vertente, os extratos demonstram a regularidade dos repasses e o autor não produziu qualquer prova em sentido contrário, de modo que os saques periódicos são plenamente válidos e abatem regularmente o saldo da conta individualizada. Portanto, afasta-se o cálculo que incluiu expurgos inflacionários e adota-se o cálculo oficial sem expurgos elaborado pela perita judicial, no qual se identificou uma diferença patrimonial de apenas R$ 1,31 (um real e trinta e um centavos) na data de 23/03/2011. Essa diferença mínima de R$ 1,31 (um real e trinta e um centavos) decorre exclusivamente de sucessivos arredondamentos de casas decimais em sistemas informatizados ao longo de décadas de evolução contínua e de múltiplas mudanças de padrão monetário (cruzeiros, cruzados, cruzados novos, cruzeiros reais e reais), não podendo ser compreendido como má gestão do Banco promovido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que arredondamentos de saldos decimais ínfimos são matematicamente razoáveis e não configuram prejuízo ao titular da conta, observe-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. SALDO REMANESCENTE DE 0,33 DIA DE REMIÇÃO. PRETENSÃO DE ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBIIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, quando o cálculo da remição não resultar em número inteiro, é razoável a adoção dos critérios matemáticos de arredondamento do saldo decimal. Apenas quando o algarismo imediatamente seguinte ao último a ser conservado for igual ou superior a 5, deverá ser aumentado até uma unidade. 2. "A pretensão de se arredondar o saldo restante, 0,33, para conceder 1 dia de remição por 1 dia de trabalho, representaria premiação sem a necessária contrapartida do sentenciado, sendo que o saldo remanescente será somado a futuras horas de trabalho, inexistindo, pois, prejuízo ao apenado" (AgRg no HC n. 618.959/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 636.217/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021). A aplicação do princípio da insignificância ou da irrisoriedade impõe-se ao caso concreto, visto que a mobilização do aparato judicial para a condenação ao pagamento de treze centavos carece de utilidade prática e relevância jurídica. O Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicabilidade deste princípio diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. O valor irrisório apropriado, a primariedade do Recorrente e a ausência de violência ou de grave ameaça autorizam, na hipótese, a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 210070 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022). Assim, considerando que não há nos autos elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do expert, homologo o laudo pericial e, diante da constatação de inexistência de prejuízo material indenizável ou de conduta ilícita imputável ao banco promovido, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do banco promovido, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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