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0801200-16.2024.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801200-16.2024.4.05.8302 APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 APELADO: UNIAO FEDERAL, DIOGO FEITOSA, CLAUDIANA MARIA DA SILVA, HERACLIO MANOEL DA SILVA, MANOEL PEDRO DOS SANTOS, JOSE GONCALO DE LIRA FILHO, MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO, ELENILDO BATISTA, ANITA RODRIGUES DE LIMA DECISÃO Trata-se de recursos especial interposto por Ferrovia Transnordestina Logística S/A - FTL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a seguir ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FERROVIÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM APENAS FUNDAMENTO ACESSÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, por meio da qual se indeferiu a petição inicial e extinguiu-se o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da relação processual. 2. A r. decisão extintiva baseou-se em dois fundamentos autônomos: (i) como razão principal, a incompetência absoluta da Justiça Federal, declarada após a União, o DNIT e a ANTT manifestarem expresso desinteresse na lide; e (ii) como razão acessória, o descumprimento da ordem de emenda para adequar o valor da causa ao proveito econômico da demanda. 3. Nas razões de apelação, a concessionária impugna exclusivamente o fundamento acessório (valor da causa), deixando de se manifestar sobre a questão principal da incompetência do juízo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a admissibilidade do recurso, ante a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente da sentença (princípio da dialeticidade); (ii) a título de reforço argumentativo, o acerto da decisão quanto à incorreção do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A r. sentença extintiva ancora-se, primordialmente, na incompetência absoluta da Justiça Federal, declarada após manifestação expressa de desinteresse na lide por parte da União, do DNIT e da ANTT. Conforme a jurisprudência desta eg. Corte, a ausência de ente federal no processo afasta a competência da Justiça Federal, sendo esse fundamento suficiente, por si só, para manter a r. decisão. Ao deixar de impugná-lo especificamente e concentrar suas razões apenas na questão do valor da causa, a apelante violou o princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 283 do STF e impede o provimento do recurso. 6. Não obstante a suficiência do fundamento da incompetência, analisou-se o único ponto impugnado no recurso e concluiu-se que a r. sentença também está correta quanto a ele. Adotando-se os fundamentos de precedente desta eg. Corte que julgou caso idêntico envolvendo a mesma apelante (AC n.º 0802882-74.2022.4.05.8302), conclui-se que o valor da causa em ações possessórias deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ainda que por estimativa, sendo incabível a atribuição de valor meramente simbólico. A recusa da parte em corrigir o valor, após devidamente intimada, justifica o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 7. Embora negado provimento ao recurso de apelação, deixa-se de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porquanto não foram fixados na origem, ante a ausência de triangularização da relação processual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela Ferrovia Transnordestina foram rejeitados. O recurso especial interposto por FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. versa sobre controvérsia de caráter repetitivo, afetada ao Tema 1384 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a seguir transcrito: Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual. Diante da pendência de resolução de questões alusivas à modulação dos efeitos, determino o sobrestamento do referido recurso e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento do STJ no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remetem-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.9

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