Publicações do processo

Processo 0801200-12.2026.8.10.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMA

PROCESSO: 0801200-12.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO DIOGENES UCHOA SAMPAIO REQUERIDO(A): CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO DIOGENES UCHOA SAMPAIO em face de CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA., na qual o autor alega ter se matriculado no curso superior de Bacharelado em Psicanálise, ofertado pela parte ré, tendo adimplido duas mensalidades no valor de R$ 235,66 cada, totalizando R$ 471,32. Sustenta que, no curso da relação contratual, a instituição alterou a denominação do curso para "Bacharelado em Estudos Teóricos Psicanalíticos e Sociais", sem prévio esclarecimento, circunstância que motivou o cancelamento da matrícula. Aduz, ainda, que a ré manteve material publicitário divulgando a nomenclatura original mesmo após a alteração e que não obteve resposta ao pedido administrativo de restituição dos valores pagos, formulado há mais de trinta dias. Por tais motivos, requer a devolução da quantia de R$ 471,32 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação ao id189710393, na qual sustenta que a alteração da nomenclatura do curso decorreu de determinação cogente da Portaria SERES/MEC nº 3/2026, editada em 23/01/2026 e publicada no Diário Oficial da União em 26/01/2026, sem qualquer modificação da matriz curricular, da carga horária, do corpo docente, do Projeto Pedagógico do Curso ou da validade nacional do diploma. Alega que o cancelamento da matrícula foi processado, por liberalidade, sem cobrança de multa contratual, não remanescendo ao autor qualquer pendência financeira. Impugna a alegação de publicidade enganosa, sustentando que o material publicitário juntado pelo autor pertence à tiragem de janeiro de 2026, contemporânea à edição da portaria ministerial. Refuta, por fim, a existência de omissão administrativa, evidenciando que a solicitação de restituição formulada em 30/03/2026 foi respondida já em 01/04/2026. Assim, pugna pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de indenização por danos morais em patamar módico. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 27/08/2026, restou esta infrutífera, tendo o autor proposto a mera restituição dos valores pagos, proposta não aceita pela ré. As partes declararam não possuir outras provas a produzir. Foi deferida a gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o que é incontroverso nos autos. Outrossim, a controvérsia dos autos cinge-se, essencialmente, à alegação de propaganda enganosa e à repercussão da alteração da nomenclatura do curso sobre o objeto do contrato firmado entre as partes. Quanto à propaganda enganosa, não há nos autos prova apta a demonstrar que a ré tenha, deliberada e conscientemente, mantido em circulação material publicitário desatualizado após a vigência da Portaria SERES/MEC nº 3/2026. Observe-se que o impresso juntado pelo próprio autor traz, em seu rodapé, a identificação objetiva de tiragem "JAN/2026", elemento contemporâneo à edição da referida portaria (23/01/2026) e à sua publicação no Diário Oficial da União (26/01/2026). A anotação manuscrita constante do verso do documento, de autoria exclusiva do autor e desprovida de qualquer chancela ou elemento de corroboração institucional, não é suficiente para infirmar a informação impressa, tampouco para comprovar a distribuição deliberada de publicidade desatualizada em momento posterior à alteração regulatória. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor a comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito quanto a esse ponto específico, ônus do qual não se desincumbiu, sendo certo que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC pressupõe verossimilhança das alegações, não constatada na hipótese quanto a essa alegação específica. De todo modo, a simples alteração da nomenclatura do curso, determinada por ato cogente do Ministério da Educação (Portaria SERES/MEC nº 3/2026), sem qualquer modificação da carga horária, da matriz curricular, do corpo docente ou do conteúdo programático - fatos não impugnados de forma específica e, ademais, corroborados pela própria transcrição do atendimento telefônico em que o autor reconhece que "a grade permanece a mesma" -, não configura alteração substancial do serviço educacional contratado, tampouco falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. Trata-se de adequação regulatória de observância obrigatória pela instituição de ensino, estranha à sua esfera de discricionariedade, circunstância que afasta a ilicitude da conduta. Diante dessa constatação, o que se verifica é que o desfazimento do vínculo contratual decorreu de opção pessoal do autor, que, diante da nova nomenclatura a constar de seu diploma, optou pelo cancelamento da matrícula. Tal cancelamento foi prontamente acatado pela parte ré, sem cobrança de multa contratual, não remanescendo ao autor qualquer pendência financeira, circunstância incontroversa nos autos. O exercício, pela instituição de ensino, da prerrogativa de dispensar a multa contratual em favor do consumidor não configura conduta ilícita apta a fundamentar a restituição das mensalidades adimplidas durante o período em que o vínculo permaneceu ativo e os serviços educacionais estiveram regularmente à disposição do autor, tampouco a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ausente, portanto, prova de propaganda enganosa e não configurada falha na prestação do serviço apta a ensejar a restituição pretendida ou a caracterizar dano moral indenizável, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO DIOGENES UCHOA SAMPAIO em face de CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA., resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida em favor do autor. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo interesse recursal, fica a parte autora expressamente advertida de que eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, obrigatoriamente por meio de advogado constituído, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo trânsito em julgado, arquive-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ