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0801200-05.2026.8.20.5130

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José de Mipibu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801200-05.2026.8.20.5130 Ação:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a): AUTOR: A. B. V. D. Requerido(a): REU: C. C. L. D. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS movida por A. B. V. D. em desfavor de C. C. L. D., ambos já qualificados. ACORDO realizado entre as partes, id. 197724157. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III homologar: [...] b) a transação" A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas. In casu, as partes são maiores e capazes e o objeto desta lide admite transação. Isto posto, com esteio no art. 487, III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no id. 197724157, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por se tratar de decisão baseada em acordo entre as partes, dispenso a condenação em custas e honorários advocatícios. A concordância das partes é ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José de Mipibu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801200-05.2026.8.20.5130 Ação:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a): AUTOR: A. B. V. D. Requerido(a): REU: C. C. L. D. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS movida por A. B. V. D. em desfavor de C. C. L. D., ambos já qualificados. ACORDO realizado entre as partes, id. 197724157. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III homologar: [...] b) a transação" A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas. In casu, as partes são maiores e capazes e o objeto desta lide admite transação. Isto posto, com esteio no art. 487, III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no id. 197724157, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por se tratar de decisão baseada em acordo entre as partes, dispenso a condenação em custas e honorários advocatícios. A concordância das partes é ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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