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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios · DESPACHO/DECISÃO
 
Cumprimento de sentença Nº 0801199-76.2023.8.19.0078/RJ
REQUERENTE: MARINHO TURISMO BUZIOS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO EZIEL CYLLENO NETO (OAB RJ145712)
REQUERIDO: CIELO S A
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325)
ADVOGADO(A): VICTOR GUSTAVO DOS SANTOS LADEIRA (OAB RJ197971)
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença. Julgados procedentes os pedidos pela sentença de Id. 228107464, rejeitados os embargos de declaração (Id. 251089363) e julgada a apelação da executada, os autos retornaram a este Juízo em 21/07/2026 (Evento 106), com retificação da classe (Evento 117).
No Evento 112, a exequente requereu o levantamento do depósito judicial de R$ 204.148,75, efetuado pela executada em 13/10/2023 (comprovante Id. 82430501), a apuração do saldo remanescente e, quanto a este, a intimação da executada na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena da multa e dos honorários do seu § 1º, instruindo o pedido com memória de 12/02/2026, que apurou R$ 337.810,23 mediante juros de 12% ao ano desde 30/06/2023.
No Evento 118, certificou-se o decurso do prazo aberto pela intimação do Evento 108, sem pagamento nem impugnação.
DECIDO.
Interposta e julgada a apelação, o título não é mais a sentença isolada: o julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso (art. 1.008 do Código de Processo Civil), e os acessórios da condenação estavam no centro do apelo. Ao julgar o recurso neste próprio feito, a Décima Segunda Câmara de Direito Privado assentou:
“(…) O DEPÓSITO REALIZADO PELO APELANTE NO ID 82430501 NÃO CESSA A MORA, CUJOS EFEITOS PERSISTIRÃO ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS, CABENDO, TODAVIA, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL. TEMA 677 STJ.”
(TJRJ, Apelação Cível n. 0801199-76.2023.8.19.0078, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 20/05/2026.)
A premissa já está decidida nestes autos, em consonância com o Tema n. 677 do STJ, recurso repetitivo de observância obrigatória (art. 927, III, do Código de Processo Civil). A apuração do saldo, contudo, reclama o dispositivo integral do julgado, e não apenas a sua ementa, pois o recurso versou também sobre a arguição de nulidade e sobre as custas iniciais.
O levantamento, porém, não espera. O principal nominal depositado é incontroverso em qualquer cenário compatível com o estado do processo, e a sentença de Id. 228107464 autorizou expressamente o levantamento dos valores depositados em juízo até o limite do crédito. No mesmo sentido decidiu a Oitava Câmara de Direito Privado deste Tribunal:
“NOS TERMOS DO ART. 526, § 1º, DO CPC, A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DA EXECUÇÃO NÃO IMPEDE O LEVANTAMENTO IMEDIATO DA PARCELA INCONTROVERSA DEPOSITADA JUDICIALMENTE PELO EXECUTADO. TENDO A PRÓPRIA PARTE EXECUTADA EFETUADO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE QUE REPUTOU DEVIDO, REVELA-SE INCONTROVERSO O RESPECTIVO VALOR, INEXISTINDO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA IMPEDIR SUA LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. A RETENÇÃO DE QUANTIA RECONHECIDA COMO DEVIDA PELA PRÓPRIA EXECUTADA AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM), IMPONDO-SE A REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.”
(TJRJ, processo n. 3012658-92.2026.8.19.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira, j. 12/08/2026.)
A liberação do depósito, acrescido dos rendimentos creditados pela instituição depositária, é medida que se impõe desde logo, por conta do crédito exequendo e sem efeito de quitação integral, sujeito o valor à dedução prevista no Tema n. 677 do STJ. O crédito na conta indicada no Evento 112, de titularidade do patrono da exequente, encontra respaldo na procuração juntada aos autos, que lhe confere poderes expressos para receber e dar quitação e para receber alvarás e mandados de pagamento (art. 105 do Código de Processo Civil).
A memória que instrui o pedido não serve de base ao prosseguimento: foi elaborada antes do julgamento da apelação, aplica juros de 12% ao ano desde 30/06/2023, quando a sentença fixou os juros de mora a partir da citação e o art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024, não comporta a taxa linear por todo o período, e não abate o valor ora liberado nem os rendimentos da conta judicial. Nova memória, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, é pressuposto de qualquer deliberação sobre o saldo.
A multa e os honorários do art. 523, § 1º, não decorrem do simples retorno dos autos: pressupõem obrigação líquida, intimação específica para pagamento voluntário de quantia certa, com a advertência do acréscimo, e a inércia do devedor diante dela.
O Tema n. 380 do STJ, embora formulado para a sentença ilíquida e sob o art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973, ao qual corresponde o atual art. 523, § 1º, fixou que “no caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias”. A razão de decidir se aplica, por analogia, ao caso destes autos, em que o valor do crédito ainda depende de demonstrativo conforme o acórdão.
A intimação do Evento 108 veiculou o ato ordinatório do Evento 107, cujo teor literal é o seguinte: “As partes para ciência e cumprimento do Valoroso Acórdão. Ciente que decorrido o prazo de 15 dias, o feito será encaminhado ao arquivo.” Não há indicação do valor exigido nem advertência da multa de dez por cento e dos honorários de dez por cento previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; a advertência é de arquivamento. Cuida-se de intimação para ciência do acórdão, e não da intimação qualificada do art. 523, caput, de modo que a certidão do Evento 118 não é apta, por ora, a produzir os efeitos do § 1º.
A ressalva não afasta a multa, apenas reserva o seu exame, e é coerente com o item “c” da petição do Evento 112, em que a própria exequente pediu a intimação do art. 523 somente depois de apurado o saldo. Apresentado o demonstrativo conforme o título e regularmente intimada a executada, a inércia acarretará a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo não pago (art. 523, § 2º).
Por fim, o recolhimento das custas iniciais foi diferido pela decisão de Id. 63603626 sob a condição de regularização financeira da autora junto à ré, condição que se implementa com o levantamento ora deferido. Não se trata de onerar a exequente: a sentença impôs as custas à executada (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), de sorte que o valor recolhido integra as despesas processuais reembolsáveis e deve compor o demonstrativo. É questão de ordem no pagamento, não de quem suporta o encargo, razão por que não se justifica o condicionamento requerido subsidiariamente pela executada na apelação, de submeter a expedição de qualquer mandado de pagamento à quitação prévia das custas, sem prejuízo do que a respeito houver decidido o acórdão cuja juntada se determina.
Ante o exposto:
(i) defiro a expedição de mandado de pagamento eletrônico em favor da parte exequente, referente ao depósito judicial de R$ 204.148,75 (duzentos e quatro mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos) realizado em 13/10/2023 (comprovante Id. 82430501), acrescido dos rendimentos creditados pela instituição depositária até o efetivo levantamento, consignando-se que a liberação se dá por conta do crédito exequendo, sem quitação integral e sem prejuízo da apuração do saldo remanescente, devendo o crédito ser efetuado na conta indicada no Evento 112, de titularidade do patrono da exequente PEDRO EZIEL CYLLENO NETO, CPF 103.337.267-66, Banco Itaú, agência 9632, conta corrente 02337-1, a quem a procuração juntada aos autos confere poderes expressos para receber e dar quitação e para receber alvarás e mandados de pagamento (art. 105 do Código de Processo Civil), certificando a serventia, antes da expedição, a subsistência desses poderes;
(ii) intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do comprovante do levantamento a que se refere o item (ii), apresentar demonstrativo discriminado do débito (art. 524 do Código de Processo Civil), atualizado até a data do efetivo levantamento, observando os exatos termos da condenação tal como mantida ou reformada pelo acórdão; a correção monetária de cada parcela desde a data em que o respectivo repasse era devido, pelos índices da Tabela de Correção Monetária do Tribunal de Justiça deste Estado até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024); os juros de mora desde a citação, à taxa de um por cento ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária, observada a taxa zero na hipótese de resultado negativo, vedada em qualquer período a cumulação da taxa SELIC integral com índice de correção monetária e ficando rejeitada a aplicação linear de juros de doze por cento ao ano por todo o período; a indicação expressa da data da citação da executada, com o respectivo identificador nos autos, e a discriminação, por data, de cada parcela de repasse retida; a dedução do valor liberado no item (ii), nele incluídos os rendimentos da conta judicial; e o destaque, em rubrica separada, dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de Id. 228107464, com a eventual majoração recursal do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil observado o teto de vinte por cento;
(iii) intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias contados desta intimação, comprovar o recolhimento das custas iniciais diferidas pela decisão de Id. 63603626, conforme as instruções disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, consignando-se que o valor recolhido integra as despesas processuais a cargo da executada por força da sucumbência fixada na sentença (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil) e deve ser lançado no demonstrativo do item (iii) em rubrica própria, corrigido monetariamente desde a data do desembolso; fica indeferido o condicionamento da expedição do mandado de pagamento à quitação prévia das custas, requerido subsidiariamente pela executada na apelação do Evento 89;
(iv) consigno que a certidão de decurso de prazo do Evento 118 não é apta, por ora, a produzir os efeitos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando reservada a análise da multa e dos honorários ali previstos para depois da apresentação do demonstrativo e da regular intimação da executada para pagamento voluntário;
(v) cumpridos os itens (iii) e (iv), ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a intimação da executada na forma do art. 523 do Código de Processo Civil e sobre a incidência da multa e dos honorários do seu § 1º.
Intimem-se.
Armação dos Búzios, 05 de setembro de 2026.
Carlos Gustavo Fernandes de Morais Juiz Titular