2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801199-56.2024.8.18.0050 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: VERIDIANA DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDO: ARINE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Veridiana dos Santos Carvalho em face de Arine de Oliveira, ambas qualificadas nos autos. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 96857770), colheram-se os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes e o depoimento de informante. Ao término da instrução, foram formulados requerimentos orais de diligências complementares pelas partes (ID 96857770): a parte autora pugnou pela intimação do Sr. José Ivaldo (representante da Francol Empreendimentos e Imobiliária Ltda.) para esclarecer se o imóvel foi vendido ou doado; a parte requerida, por seu turno, requereu a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Esperantina e à Caixa Econômica Federal para prestar informações detalhadas acerca do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida (Sub50) e do cadastro da falecida Sra. Maria dos Remédios Oliveira. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que as pretensões probatórias formuladas pelas partes em audiência não merecem acolhimento. Com efeito, as matérias fáticas que as partes pretendem demonstrar mediante as diligências postuladas (origem da aquisição do lote perante a imobiliária e construção da residência por meio de programa habitacional governamental) já integravam os elementos fundamentais da lide desde a petição inicial e a contestação. Não se trata, pois, de fatos novos ou de circunstâncias imprevistas decorrentes estritamente da instrução probatória oral. Instadas formalmente a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram expresso e exclusivo interesse na produção de prova testemunhal (ID 87308432, ID 87335277). Com base nessas manifestações, o feito foi regularmente saneado pela decisão de ID 91059166, que fixou os pontos controvertidos e delimitou a atividade probatória às provas documental e testemunhal, designando a respectiva audiência de instrução. Dessa maneira, operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à faculdade de requerer novas provas documentais, expedição de ofícios ou a inquirição de pessoas não arroladas oportunamente, sendo inviável a reabertura da fase postulatória probatória após o encerramento da instrução, consoante preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando os elementos de convicção já carreados ao caderno processual (farta documentação e depoimentos colhidos sob o contraditório) revelam-se bastantes e suficientes à formação do livre convencimento motivado para o julgamento do mérito. Destarte, impõe-se o indeferimento dos requerimentos orais formulados e o encerramento da fase instrutória, com a concessão de prazo para alegações finais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, c/c o artigo 507, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO os requerimentos de diligências orais complementares deduzidos pela parte autora e pela parte ré na audiência de instrução e julgamento. Declaro encerrada a instrução probatória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, com início pela parte autora e, sucessivamente, pela parte ré. Intimem-se as partes por seus respectivos advogados constituídos. Transcorrido o prazo das alegações finais, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina