Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL HABILITAÇÃO (38) Nº 0801199-30.2025.4.05.8000 REQUERENTE: LUCIENE BARBOSA DA SILVA, JANAINA MAURICIO DA SILVA, PAOLA WESLA MAURICIO DA SILVA, JACKSON MAURICIO DA SILVA, LILIANE MAURICIO DA SILVA, WARLA ALCIONE MAURICIO DA SILVA, IRANILSON MAURICIO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SARAH RAISSA FERNANDES LIMA BARBOSA - AL21936 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MYLENE QUITERIA CALDAS - AL14394 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JAYNE GRAZYELE SILVA ROCHA - AL21927 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de habilitação formulado inicialmente por LUCIENE BARBOSA DA SILVA, JANAINA MAURICIO DA SILVA, PAOLA WESLA MAURICIO DA SILVA, JACKSON MAURICIO DA SILVA, LILIANE MAURICIO DA SILVA, WARLA ALCIONE MAURICIO DA SILVA e IRANILSON MAURICIO DA SILVA, visando à sucessão processual de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA, exequente nos autos nº 0004780-68.1997.4.05.8000, em razão de seu falecimento (Id. 89860345 e documentos que o acompanham). Os requerentes sustentaram que o falecido possuía crédito decorrente da execução mencionada, objeto do requisitório nº 20248000002202949, postulando, inicialmente, a atribuição de 50% do crédito a LUCIENE BARBOSA DA SILVA, indicada como pensionista, e dos 50% restantes aos seis filhos do exequente, à razão de 8,33% para cada um. Citada, a UNIÃO informou não dispor de elementos para impugnar a habilitação, ressalvando apenas a responsabilidade dos requerentes pelo pagamento dos quinhões de eventuais sucessores supervenientes (Id. 89859532). Após determinações de complementação documental, constatou-se que a certidão de óbito de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA registra seu falecimento em 19/04/2000, no estado civil de solteiro, razão pela qual foi determinada a comprovação da condição de meeira de LUCIENE BARBOSA DA SILVA (Id. 130421050). No curso do incidente, foi noticiado o falecimento de LUCIENE BARBOSA DA SILVA, tendo os demais requerentes alterado o pedido para que a integralidade do crédito fosse distribuída entre os seis filhos de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA, no percentual de 16,66% para cada um (Ids. 134651665 e 134651666). Por decisão de Id. 162302894, determinou-se a apresentação de elementos destinados a esclarecer a composição da sucessão de LUCIENE BARBOSA DA SILVA. Os requerentes juntaram declarações de herdeiros (Ids. 169121990 e 169121993). A União, intimada, declarou-se ciente e ratificou integralmente sua manifestação anterior (Id. 170167997). É o relatório. Decido. II - Fundamentação Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições pertinentes. De igual modo, os arts. 687 e seguintes do CPC disciplinam a habilitação destinada à regularização subjetiva da relação processual em decorrência do falecimento de uma das partes. No caso, está comprovado o falecimento de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA, exequente no processo nº 0004780-68.1997.4.05.8000, bem como a condição de seus descendentes dos requerentes JANAINA MAURICIO DA SILVA, PAOLA WESLA MAURICIO DA SILVA, JACKSON MAURICIO DA SILVA, LILIANE MAURICIO DA SILVA, WARLA ALCIONE MAURICIO DA SILVA e IRANILSON MAURICIO DA SILVA. Embora o pedido inicial tenha atribuído 50% do crédito a LUCIENE BARBOSA DA SILVA, na qualidade de pensionista, a certidão de óbito do exequente registra seu estado civil como solteiro, não tendo sido comprovada, no curso do feito, relação conjugal ou união estável que lhe conferisse direito à meação. A circunstância de Luciene figurar como beneficiária de pensão por morte, por si só, não é suficiente para definir a sucessão civil do crédito objeto desta execução. De todo modo, a questão perdeu relevância prática após o falecimento superveniente de LUCIENE BARBOSA DA SILVA e a reformulação do pedido pelos requerentes. Com efeito, sendo os seis requerentes descendentes de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA e não havendo nos autos notícia de outro descendente ou sucessor de classe preferencial, a sucessão deve ser deferida diretamente em favor dos filhos do exequente, nos termos dos arts. 1.784 e 1.829, I, do Código Civil, em partes iguais. Consequentemente, o crédito pertencente a JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA deverá ser dividido em seis quotas iguais, cabendo a cada habilitado 1/6 (um sexto) do montante, correspondente a aproximadamente 16,6667%. Essa solução, além de decorrer diretamente da ordem de vocação hereditária, torna desnecessária, para os fins deste incidente, a definição da sucessão de LUCIENE BARBOSA DA SILVA, pois o direito dos requerentes ao crédito decorre de sua própria condição de descendentes do exequente originário, e não de sucessão derivada de Luciene. Registre-se, ainda, que a União afirmou não dispor de elementos para impugnar a qualidade sucessória dos requerentes, ressalvando tão somente eventual responsabilidade perante herdeiros supervenientes, e, após a juntada das declarações determinadas pelo Juízo, ratificou integralmente aquela manifestação (Ids. 89859532 e 170167997). Quanto aos honorários contratuais, os instrumentos juntados estipulam honorários no percentual total de 10% sobre os valores efetivamente recebidos, assim distribuídos: 7,5% para MYLENE CALDAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, 1,25% para JAYNE GRAZYELE SILVA ROCHA e 1,25% para SARAH RAISSA FERNANDES LIMA BARBOSA. O destaque encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ressalvados eventuais honorários anteriormente destacados no processo principal. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, para reconhecer JANAINA MAURICIO DA SILVA, PAOLA WESLA MAURICIO DA SILVA, JACKSON MAURICIO DA SILVA, LILIANE MAURICIO DA SILVA, WARLA ALCIONE MAURICIO DA SILVA e IRANILSON MAURICIO DA SILVA como sucessores de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA no processo nº 0004780-68.1997.4.05.8000, cabendo a cada um 1/6 (um sexto) do crédito, correspondente a aproximadamente 16,6667%. Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual total de 10% sobre o valor bruto destinado a cada contratante, sendo 7,5% em favor de MYLENE CALDAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, 1,25% em favor de JAYNE GRAZYELE SILVA ROCHA e 1,25% em favor de SARAH RAISSA FERNANDES LIMA BARBOSA, nos termos dos contratos juntados aos autos e do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, sem prejuízo de eventual destaque de honorários anteriormente deferido no processo executivo. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0004780-68.1997.4.05.8000, onde deverão ser adotadas as providências relativas ao requisitório nº 20248000002202949, observadas as quotas acima fixadas e os destaques de honorários. Retifique-se a autuação, com a exclusão de LUCIENE BARBOSA DA SILVA, em razão de seu falecimento. Sem condenação em honorários sucumbenciais, diante da ausência de resistência ao pedido de habilitação. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juíza Federal - 2ª Vara/AL