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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Turma Recursal · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes PROCESSO Nº: 0801199-25.2026.8.15.0000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] RECORRENTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: WALMIR ALVES DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - ATAQUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DESCABIMENTO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por UNIMED, por meio do qual pretende atacar decisão interlocutória lançada no Processo nº 0856651-65.2025.8.15.2001. Não obstante os argumentos elencados pelo agravante, o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que a Lei nº 9.099/1995 não prevê a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo prevista apenas as hipóteses de interposição de recurso inominado e embargos de declaração. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO POR OPÇÃO DO LEGISLADOR (LEI 9.099/95) VISANDO ATENDER OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E CONCENTRAÇÃO. Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003899-87.2019.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 22.10.2019) (TJ-PR - AI: 00038998720198169000 PR 0003899-87.2019.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 22/10/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95 - NÃO CONHECIMENTO. Ante o silêncio da Lei 9.099/95, é incabível o recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis contemplam a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, não cabendo aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tal matéria. [...] (TJ-SC - AI: 40001670520198249001 São José 4000167-05.2019.8.24.9001, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 26/02/2020, Terceira Turma Recursal) Da mesma forma, o Enunciado n.º 15 do FONAJE firmou entendimento de que: "nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo", exceto nas hipóteses de decisão monocrática que obsta seguimento à recurso inominado ou para dar trânsito à recurso extraordinário não admitido. Ademais, inviável é a conversão do presente recurso em mandado de segurança considerando que sua petição inicial deve obedecer os requisitos básicos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, sujeita inclusive a indeferimento de plano na hipótese de verificado o descumprimento. Acresça-se, ainda, que as nossas Turmas Recursais filiam-se ao entendimento jurisprudencial no sentido de ser admitido o mandado de segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995, como substituto de recurso, somente em hipóteses excepcionais: quando a decisão combatida se mostre manifestamente teratológica, ilegal e/ou abusiva, com prejuízo no mínimo de difícil reparação para o inconformado litigante, o que deve ficar demonstrado de plano, .sendo certo que eventual divergência na interpretação da Lei ou mesmo na aplicação desta não torna o ato judicial teratológico, muito menos para justificar o remédio constitucional, mas argumento para se valer dos recursos judiciais próprios. Sendo assim, DEIXO DE CONHECER o presente recurso. Sem condenação por sucumbência processual (Lei 9.099/1995, art. 55). Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta, ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. João Pessoa, datado e assinado digitalmente. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR