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0801199-19.2022.8.20.5111

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Angicos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801199-19.2022.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de cumprimento de preceito legal, ajuizada por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, já qualificado, em desfavor do município de Fernando Pedroza/RN, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que a municipalidade demandada executou, entre junho/2022 e agosto/2022 e em eventos públicos, obras musicais diversas sem a prévia e expressa autorização para uso do repertório protegido, furtando-se ao pagamento do correspondente direito autoral. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a abstenção da execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas sem a autorização dos titulares de direitos autorais e, no mérito, a confirmação da tutela provisória, além da condenação no pagamento das verbas a título de direitos autorais de todos os contratos musicais dos eventos “30 anos Fernando Pedroza” e “Festa do Padroeiro São Joaquim”. Juntou documentos. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida ao 102398640. Formado o contraditório, a parte ré sustentou, inicialmente, que era indevida a cobrança de direitos autorais em eventos realizados em vias públicas e sem finalidade lucrativa. Acrescentou que não possui responsabilidade pelo recolhimento pretendido, sob o argumento de que todas as atrações foram contratadas por inexigibilidade diretamente com os artistas, aos quais incumbiriam os encargos fiscais, trabalhistas e comerciais decorrentes da execução contratual, nos termos do art. 71, §1º, da lei 8.666/1993. Por isso, solicitou, ao final, a improcedência dos pedidos (ID 105674979). Réplica à contestação ao ID 108140421, ocasião em que a parte autora defendeu a responsabilidade solidária da municipalidade com fundamento no art. 110 da lei 9.610/1998, ao argumento de que o ente público participou diretamente da organização dos eventos. Requereu, ainda, a apresentação dos contratos administrativos relacionados às festividades ou, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito. Instadas a especificar provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 108569055). A parte autora postulou, igualmente, o julgamento antecipado do mérito, afirmando que a documentação constante dos autos seria suficiente à formação do convencimento (ID 108572479). Posteriormente, contudo, a parte demandante formulou novos pedidos de produção de prova, requerendo, dentre outras providências, a expedição de ofícios aos artistas e pessoas jurídicas contratadas e a apresentação dos contratos administrativos e documentos relacionados à fiscalização dos ajustes, objetivando apurar eventual responsabilidade da Administração por culpa in vigilando. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve, por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais. Por fim, é plenamente aplicável, nos processos contra a Fazenda Pública, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos ou pela circunstância de a causa tratar exclusivamente sobre questão de direito. Com efeito, não verifico utilidade na produção das provas posteriormente requeridas pela parte autora. Isso porque a controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e instruída para julgamento, cabendo a análise da existência, ou não, de responsabilidade do município e dos efeitos jurídicos dela decorrentes no âmbito do próprio mérito da demanda, à luz dos elementos já constantes dos autos. 2. Das verbas devidas a título de direitos autorais. Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que o cerne da questão consiste em definir se o ente público réu deve responder pelo pagamento dos direitos autorais relativos às execuções musicais ocorridas nos eventos “30 Anos Fernando Pedroza” e “Festa do Padroeiro São Joaquim”, ainda que as apresentações artísticas tenham sido objeto de contratação por inexigibilidade. A esse respeito, é certo que a CF reconheceu a proteção aos direitos autorais como garantia fundamental, assegurando aos autores “o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras”, bem como “a fiscalização de seu aproveitamento econômico” (art. 5º, XXVII e XXVIII, b). Regulamentando a matéria, o art. 68 da lei 9.610/1998 estabeleceu que “não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais, literomusicais e fonogramas em representações e execuções públicas” “sem prévia e expressa autorização do autor ou titular”. O art. 99 do mesmo diploma atribui, por sua vez, ao ECAD “a arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas”. A partir dessas lições, é possível concluir que, com a entrada em vigor da lei 9.610/1998, a cobrança pelo uso de direitos autorais deixou de estar condicionada à existência de finalidade lucrativa, sendo devida a remuneração pela execução pública de obras protegidas ainda que o evento seja gratuito, de tal sorte que não merece acolhimento a tese defensiva da gratuidade dos noticiados. Inclusive, a situação não encontra amparo em nenhuma dessas hipóteses do art. 46 da citada lei. Nesse sentido, já decidiu o STJ que, “à luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro” (STJ, REsp 2098063/SP, julgado em 07/11/2023. Remanesce, contudo, a questão da identificação daquele que deve suportar a obrigação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais quando a execução musical decorrer de contrato celebrado pela Administração Pública, especialmente levando em consideração a confrontação do art. 110 da lei 9.610/1998 com o art. 121, caput e §1º, da lei 14.133/2021. Com efeito, embora seja certo que os organizadores dos espetáculos respondem solidariamente pela violação de direitos autorais (art. 110 da lei 9.610/1998), a Lei de Licitações dispõe que “somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”, não se transferindo ao ente público a responsabilidade pela inadimplência do contratado em relação a tais ônus (art. 121, caput e §1º, da lei 14.133/2021). Nessa perspectiva, penso que, além de posterior, a Lei de Licitações guarda especialidade perante a Lei de Direitos Autorais, uma vez que esta se aplica a organizadores de eventos públicos e privados, enquanto aquela versa sobre o regime jurídico dos contratos com a Administração Pública, cujo cerne é estabelecer diversas formalidades destinadas à proteção do interesse público, dadas as condições especiais que cercam a figura estatal. Em outras palavras, sob a ótica do direito administrativo, a lei 14.133/2021 é inegavelmente a norma especial, pois institui um microssistema próprio que rege exclusivamente os contratos da Administração Pública, afastando as regras de direito privado e estabelecendo um regime de proteção ao erário (como o art. 121). Assim, ainda que a Lei de Licitações imponha o dever de fiscalização da execução dos contratos administrativo e mesmo que os encargos se originem de conduta necessária àquela execução, o administrado é quem deve permanecer como único devedor perante terceiros, sem que haja responsabilidade solidária. Nessa linha, DIREITO AUTORAL. AGRAVO INTERNO. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DOS ENCARGOS COMERCIAIS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal local que julgou improcedente ação de cumprimento de preceito legal cumulada com pedido liminar de perdas e danos movida pelo agravante contra Municipalidade, visando ao ressarcimento por danos materiais decorrentes de violação de direitos autorais em evento público. 2. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade do Município pelo pagamento dos direitos autorais, considerando que os eventos foram realizados por empresas contratadas mediante licitação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Município é responsável pelo pagamento de direitos autorais em eventos realizados por empresas contratadas mediante licitação. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de “encargos comerciais”. 5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2334371/SP, julgado em 25/08/2025 – grifei). No mesmo sentido, o TJRN tem adotado entendimento segundo o qual, quando há contratação de artistas mediante inexigibilidade de licitação, a responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos públicos realizados por município é dos próprios contratados, não do ente público, por se tratar de encargo comercial que não pode ser transferido à Administração Pública, nos termos do art. 121, §1º, da lei 14.133/2021: DIREITO AUTORAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR EXECUÇÃO MUSICAL EM EVENTO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que reconheceu a exigibilidade de direitos autorais em razão da execução pública de obras musicais durante festividades juninas realizadas no Município de Pedro Avelino, no ano de 2022, e julgou procedente a cobrança formulada pelo ECAD. 2. O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de violação aos arts. 9º e 10 do CPC e de ausência de fundamentação, sob o fundamento de que o juízo de origem adotou enquadramento jurídico diverso daquele debatido pelas partes. 3. No mérito, sustenta a responsabilidade do Município pelo pagamento dos direitos autorais, ante a realização de evento com apresentações artísticas em ambiente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por decisão surpresa ou por deficiência de fundamentação; e (ii) saber se, no caso concreto, o Município responde pelo pagamento de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais em evento por ele promovido. (...) 7. A execução pública de obras musicais em festividade municipal está sujeita à proteção conferida pela CF/1988 e pela Lei nº 9.610/1998, que asseguram ao autor o direito exclusivo de utilização da obra e exigem autorização prévia e expressa para sua execução pública. 8. Consta dos autos prova suficiente da realização de evento com apresentações musicais no âmbito do Município de Pedro Avelino durante as festividades juninas de 2022. 9. O art. 121 da Lei nº 14.133/2021 atribuiu ao contratado, seja pessoa jurídica organizadora do evento ou o próprio artista responsável pela apresentação, o ônus de adimplir os encargos decorrentes da execução do instrumento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura decisão surpresa a sentença que, com base nos fatos já alegados e debatidos pelas partes, adota fundamento jurídico diverso do invocado na petição inicial ou na defesa. 2. A execução pública de obras musicais em festividade promovida por Município impõe a cobrança dos direitos autorais diretamente à parte contratada, na forma do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 (...) (TJRN, Apelação Cível 0800833-53.2022.8.20.5119, julgado em 14/08/2026 – grifei). Igualmente, DIREITO AUTORAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTO PROMOVIDO POR MUNICÍPIO. JULGAMENTO ANTECIPADO HÍGIDO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NATUREZA DE ENCARGO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DO AUTOR. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em ação de cumprimento de preceito legal ajuizada em face do Município de Assú/RN, na qual se postulava a condenação do ente público a pagar direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais no evento "São João de Assú 2023", realizado entre 14 e 25 de junho de 2023, ao argumento de que a festividade teria sido promovida sem prévia autorização e sem o recolhimento dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município pode ser responsabilizado pelo pagamento de direitos autorais decorrentes de execução pública de obras musicais em evento promovido com a participação de particulares contratados, à luz da legislação aplicável e da ausência de cláusula contratual específica ou de prova de culpa da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a causa está documentalmente instruída e a prova requerida é desnecessária à solução jurídica da controvérsia. 4. Os direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais em evento com artistas contratados pelo Município inserem-se no conceito de encargos comerciais da execução contratual. 5. A Administração Pública não responde pelo pagamento de encargos comerciais atribuídos aos contratados, salvo prova de assunção expressa da obrigação ou de culpa in eligendo ou in vigilando. 6. A legitimidade passiva do ente público organizador do evento não se confunde com responsabilidade material pelo pagamento dos direitos autorais. 7. A solidariedade não se presume e depende de previsão legal ou contratual expressa. (...) (TJRN, Apelação Cível 0803856-30.2023.8.20.5100, julgado em 28/07/2026 – grifei). Ademais, não é possível transformar o ente público em um segurador universal, tampouco se deve entender como culpa in eligendo a simples contratação de artista para fins de apresentação à população local. No caso, restou incontroverso que as atrações artísticas foram contratadas pelo município de Fernando Pedroza/RN mediante inexigibilidade de licitação, circunstância expressamente afirmada pela parte ré e não especificamente impugnada pela parte autora, de tal modo que, embora sejam devidos direitos autorais pela execução pública das obras musicais, tal obrigação não pode ser imputada ao município, mas, sim, aos contratados, sendo certo, ainda, que não foi identificada qualquer conduta danosa do referido ente. Dessa forma, a improcedência é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral e condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios (art. 82, §2º, do CPC), os quais, considerando o valor irrisório atribuído à causa, fixo em R$ 5.521,50, mediante apreciação equitativa, em observância ao valor recomendado pela Tabela de Honorários da OAB/RN para processo de conhecimento de rito ordinário, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Fica dispensada a remessa necessária, na forma do art. 496 do CPC c/c súmula 490 do STJ. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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