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0801199-06.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Bancária

    Vistos. Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos opôs Impugnação à Penhora realizada a requerimento de Matheus dos Santos Sanches e outro, aduzindo, em síntese, o excesso de execução e pugnando pela desconstituição da penhora efetivada via SISBAJUD, em razão do depósito judicial efetivado antes da constrição (fls. 21-22). DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem a satisfação da obrigação, incidindo, por conseguinte, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, embora o depósito judicial tenha sido realizado em 12/05/2026, antes do deferimento da penhora, a executada deixou de comprovar oportunamente nos autos a satisfação da obrigação, de modo que o ato constritivo foi regularmente realizado com base nas informações então disponíveis, não havendo falar em nulidade ou desconstituição da penhora. Outrossim, observa-se que o valor indicado pela exequente quando do requerimento de penhora já contemplava os consectários legais decorrentes da ausência de pagamento voluntário, não se verificando, neste juízo de cognição, o alegado excesso de execução. Assim, não se verificando qualquer irregularidade na constrição efetivada e considerando que os valores bloqueados via SISBAJUD são suficientes à satisfação integral do crédito exequendo, rejeito a impugnação à penhora.Considerando a existência de saldo suficiente decorrente da penhora efetivada, converto a constrição em pagamento e, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro cumprida a obrigação e extinta a presente execução. Para levantamento dos valores constritos, expeça-se, desde logo, alvará em favor da parte exequente ou, preferencialmente, se fornecidos os dados necessários, proceda-se à sua transferência eletrônica , observada a devida representação processual e detenção de poderes específicos. Quanto ao depósito judicial realizado pela executada, proceda-se à sua restituição, a fim de evitar duplicidade de satisfação da obrigação. Custas pelo devedor. Honorários pagos com o cumprimento da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se.

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