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0801198-97.2025.8.20.5153

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801198-97.2025.8.20.5153 Promovente: JUCILENE PEREIRA DA SILVA Promovido: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e outros SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por JUCILENE PEREIRA DA SILVA contra PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e ULTRA INVESTIMENTOS E SOLUÇÕES LTDA. A parte autora narrou que foi vítima do denominado golpe da tarefa. Afirmou que, em 16.07.2025, induzida por terceiros, realizou cinco transferências por PIX, no total de R$ 4.650,00, destinadas à segunda ré. Sustentou que as operações apresentavam características atípicas e que houve falha no sistema de segurança do PicPay. Requereu a restituição de R$ 4.976,00 a título de danos materiais, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e tutela de urgência para bloqueio de valores por meio do SISBAJUD. A ré PICPAY contestou ao Id. 169490055, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas atuou como meio de pagamento, cumprindo o seu papel no sistema financeiro, de inépcia da inicial e requerendo o indeferimento da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme Id. 185811244. As diligências para localização da ré Ultra Investimentos e Soluções Ltda. não tiveram êxito. Intimada para informar endereço, a parte autora requereu a citação por edital e, subsidiariamente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em decisão de Id. 191758730 indeferi a citação por edital e determinei a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à ré Ultra Investimentos e Soluções Ltda., com fundamento no art. 485, IV, do CPC. É o relatório. Decido. Primeiro, deixo de conhecer da impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a competência para sua análise é da Turma Recursal, em caso de eventual recurso, havendo gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Também não procede a alegação de inépcia da petição inicial. A petição descreve os fatos, indica o fundamento jurídico e formula pedidos certos e determinados, com valores individualizados para os danos materiais e morais, permitindo ao réu o pleno exercício da defesa. Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pertinência subjetiva da demanda se afere à luz da narrativa da inicial. A autora não imputa ao PicPay a condição de destinatário dos valores, mas o descumprimento de dever de segurança e de monitoramento quanto a operações partidas da conta de pagamento que ele mantém e opera. Essa imputação basta para colocá-lo no polo passivo. Saber se houve ou não falha no serviço, e se o réu se limitou a intermediar ordens legítimas da titular, é matéria de mérito, e como tal será examinada. Passo ao mérito. A relação entre a autora e o PicPay é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), aplicando-se às instituições de pagamento o mesmo regime de responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A responsabilidade objetiva, porém, não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre esse defeito e o dano. O ponto central da causa está na própria narrativa da inicial: a autora afirmou que ela mesma realizou as cinco transferências, a partir de seu aplicativo e com suas credenciais. Não há, portanto, controvérsia sobre a autoria das operações. As transferências foram autorizadas pela titular da conta. Por essa mesma razão, o argumento da réplica não se sustenta. Os dados de aparelho, IP, geolocalização, biometria, senha e token prestam-se a apurar se determinada operação foi executada por terceiro sem o conhecimento do correntista. Essa não é a hipótese dos autos. A causa de pedir afirma exatamente o contrário, e o fato admitido pela própria parte dispensa prova (art. 374, II, do CPC). A ausência desses elementos técnicos não gera presunção alguma em favor da autora, porque nada há a esclarecer quanto a quem comandou os PIX. Também não incide aqui a diretriz da Súmula 479 do STJ. O enunciado alcança as fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, hipótese de fortuito interno ligada ao risco da atividade, como ocorre na clonagem de cartão, no acesso indevido à conta ou na contratação de empréstimo por terceiro. O golpe da tarefa, como denominado na inicial, opera em outro lugar: a fraude se consuma fora do ambiente da instituição de pagamento, em aplicativos de mensagens e redes sociais, por meio de aliciamento e promessa de ganho fácil, e apenas se materializa depois, quando a vítima, decidida e voluntariamente, executa a transferência. O sistema de pagamento funcionou como deveria funcionar, cumprindo ordem legítima emitida pela titular da conta. O prejuízo decorre do ilícito praticado por terceiros e do proveito da própria autora sobre seu patrimônio, configurando a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a realização voluntária de transferência via pix pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e sem adoção de cautelas mínimas, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiros. 2. A condição de consumidor idoso e hipervulnerável não autoriza, por si só, a responsabilização da instituição financeira por transações bancárias regularmente autorizadas pelo próprio correntista. 3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima em fraudes bancárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.145.766/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Também não é possível avaliar a atipicidade das operações. Cinco transferências somando R$ 4.650,00, realizadas em um único dia, não configuram, por si sós, movimentação incompatível com o perfil de uma conta de pessoa física. Nenhum elemento dos autos indica que os valores destoassem do histórico de movimentação da autora ou que superassem os limites transacionais ajustados. Essa demonstração estava ao alcance da autora, detentora dos próprios extratos. Ausente ato ilícito imputável ao requerido, não há dever de indenizar. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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