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Processo 0801198-39.2021.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801198-39.2021.4.05.8500 REQUERENTE: EDINALDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PERCY MACIEL PRADO CAVALCANTI - SE9874 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANE SUMARA FERREIRA HOLZSCHUH - SE3535 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Id. 178023453: MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA apresenta manifestação nos autos. Informa que: "Excelência, diante das alegações do patrono do Exequente, cumpre esclarecer que este Cessionário concordou com o levantamento do valor fixado anteriormente na decisão, visando viabilizar o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do negócio jurídico celebrado e dar celeridade ao levantamento. Contudo, este Cessionário apenas consignou na manifestação apresentada, que o valor liberado para este Peticionante não será suficiente para quitação do saldo devedor, devendo o Exequente, após o levantamento dos valores, entrar em contato com este Peticionante para quitação da diferença. Desta feita, roga seja liberado com urgência o valor incontroverso na quantia de R$ 254.719,43 (duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), sendo certo que, acaso os valores liberados em favor deste Cessionário não sejam suficientes para a integral quitação, a parte cedente fica desde já cientificada que deverá arcar com o pagamento e eventuais diferenças apuradas, conforme pactuado entre as partes." Diante do exposto, expeça-se Ofício à instituição bancária depositária para que autorize liberação do valor oriundo do pagamento do requisitório 2024.85.00.003.200746 (id. 160073828) agência/conta: 104/1421/005151359710, devidamente atualizada nos termos e percentuais descritos na petição/aditivo de id.160828665, com as cautelas de praxe, a saber: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (Cessionária): R$ 254.719,43 (duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e três centavos). EDINALDO BATISTA DOS SANTOS (Cedente): R$ 183.193,05 (cento e oitenta e três mil, cento e noventa e três reais e cinco centavos) Esclareço que eventual cobrança de valores devidos deverá ser realizada no juízo competente. Comprovados os levantamentos, volvam-me conclusos para sentença de extinção. Eduarda Victória Menegaz dos Santos Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801198-39.2021.4.05.8500 REQUERENTE: EDINALDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PERCY MACIEL PRADO CAVALCANTI - SE9874 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANE SUMARA FERREIRA HOLZSCHUH - SE3535 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Id. 178023453: MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA apresenta manifestação nos autos. Informa que: "Excelência, diante das alegações do patrono do Exequente, cumpre esclarecer que este Cessionário concordou com o levantamento do valor fixado anteriormente na decisão, visando viabilizar o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do negócio jurídico celebrado e dar celeridade ao levantamento. Contudo, este Cessionário apenas consignou na manifestação apresentada, que o valor liberado para este Peticionante não será suficiente para quitação do saldo devedor, devendo o Exequente, após o levantamento dos valores, entrar em contato com este Peticionante para quitação da diferença. Desta feita, roga seja liberado com urgência o valor incontroverso na quantia de R$ 254.719,43 (duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), sendo certo que, acaso os valores liberados em favor deste Cessionário não sejam suficientes para a integral quitação, a parte cedente fica desde já cientificada que deverá arcar com o pagamento e eventuais diferenças apuradas, conforme pactuado entre as partes." Diante do exposto, expeça-se Ofício à instituição bancária depositária para que autorize liberação do valor oriundo do pagamento do requisitório 2024.85.00.003.200746 (id. 160073828) agência/conta: 104/1421/005151359710, devidamente atualizada nos termos e percentuais descritos na petição/aditivo de id.160828665, com as cautelas de praxe, a saber: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (Cessionária): R$ 254.719,43 (duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e três centavos). EDINALDO BATISTA DOS SANTOS (Cedente): R$ 183.193,05 (cento e oitenta e três mil, cento e noventa e três reais e cinco centavos) Esclareço que eventual cobrança de valores devidos deverá ser realizada no juízo competente. Comprovados os levantamentos, volvam-me conclusos para sentença de extinção. Eduarda Victória Menegaz dos Santos Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE

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