Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801197-97.2022.8.14.0008 APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FILHO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE. VALOR CREDITADO EM CONTA. COMPENSAÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e afastou a compensação do valor de R$ 1.169,54 creditado na conta bancária do consumidor. O embargante alega omissão e contradição quanto à compensação, sob o fundamento de que o numerário foi depositado e posteriormente movimentado pelo consumidor, o que caracterizaria enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a compensação do valor creditado na conta do consumidor; (ii) definir se a alegação de enriquecimento sem causa autoriza a modificação do julgamento em embargos de declaração; (iii) verificar se o propósito de prequestionamento justifica o acolhimento dos aclaratórios; e (iv) estabelecer se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, para fins de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à revisão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da matéria já apreciada. 4. Não há omissão, pois o acórdão examinou expressamente a possibilidade de compensação do valor de R$ 1.169,54, reconhecendo tanto o ingresso do numerário na conta bancária do consumidor quanto sua posterior movimentação, e concluiu pela impossibilidade de abatimento no âmbito da ação em que foi declarada a inexistência do contrato. 5. Não há contradição interna entre o reconhecimento da transferência bancária e a vedação à compensação. O primeiro ponto corresponde à constatação de um fato, enquanto o segundo decorre da consequência jurídica atribuída a esse fato pelo Colegiado diante da inexistência da contratação. 6. A alegação de enriquecimento sem causa também foi expressamente apreciada no acórdão, que afastou a compensação automática com fundamento na ausência de demonstração inequívoca dos pressupostos do art. 884 do Código Civil. A pretensão de atribuir consequência jurídica diversa aos fatos já considerados configura rediscussão do mérito, incompatível com o art. 1.022 do CPC. 7. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O art. 1.025 do CPC disciplina a inclusão, para fins de prequestionamento, dos elementos suscitados nos embargos, nas condições nele previstas, sem impor o acolhimento dos aclaratórios quando inexistente vício no julgado. 8. A rejeição dos embargos, por si só, não caracteriza intuito manifestamente protelatório. Ausente demonstração concreta de abuso do direito de recorrer, não incide, nesta oportunidade, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão reconhece o crédito e a movimentação de valor na conta do consumidor, mas examina expressamente e afasta, por fundamento jurídico próprio, sua compensação com os valores devidos em razão de contrato declarado inexistente. 2. A pretensão de modificar a consequência jurídica atribuída a fatos expressamente apreciados no acórdão configura rediscussão do mérito e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente vício integrativo. 4. A rejeição dos embargos de declaração não implica, por si só, caráter manifestamente protelatório, cuja configuração exige demonstração concreta de abuso do direito de recorrer.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0801272-61.2023.8.14.0054, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 23.09.2025; TJPA, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800409-19.2022.8.14.0094, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 04.11.2025; TJPA, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801968-71.2022.8.14.0074, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 25.07.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0811620-25.2022.8.14.0006, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 04.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802197-47.2025.8.14.0067 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: ALAIR DUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do ACÓRDÃO que CONHECEU e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação. BREVE RETROSPECTO DO 1º GRAU. Na petição inicial (ID nº 37314059), o autor, pessoa idosa, aposentado por idade e beneficiário do INSS sob o nº 186.068.500-2, afirmou não ter contratado o empréstimo consignado nº 261496950, identificado em seu extrato de consignações com descontos mensais de R$ 31,70. Sustentou não ter manifestado vontade de contratar, ter buscado, sem êxito, solução administrativa junto ao consumidor.gov.br, e defendeu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a incidência do Tema 1.061/STJ. Juntou extrato de empréstimos consignados do INSS, extratos bancários próprios — nos quais consta crédito, em 20/01/2023, de R$ 1.169,54 por TED, com posterior aplicação e resgate —, histórico do benefício e reclamação registrada no consumidor.gov.br. O Juízo de origem (ID nº 37314072) recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e, com fundamento no Tema 1.061/STJ, deferiu a inversão do ônus da prova. O Banco Santander apresentou contestação (IDs nº 37314074 e 37314075), sustentando a validade da contratação digital, formalizada mediante ambiente criptografado, selfie, biometria facial, aceite eletrônico e envio de token, com disponibilização do valor líquido de R$ 1.169,54 por TED em conta de titularidade do autor (Banco Bradesco, agência 5730, conta nº 5825-4), referente ao contrato nº 261496950, celebrado em 16/12/2022, no valor de R$ 1.206,12, parcelado em 84 vezes de R$ 31,70. Juntou cópia do contrato, extrato interno, comprovante de TED e documentos societários (IDs nº 37314076 a 37314080). Em impugnação à contestação (ID nº 37314082), o autor reiterou a fragilidade da prova digital, sustentando que selfie não equivale a assinatura e que a biometria facial, isoladamente, não comprova a contratação, à luz do Tema 1.061/STJ e do art. 429, II, do CPC. Especificadas as provas, realizou-se audiência em 28/04/2026, na qual as partes, presentes com seus patronos, informaram não ter provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Nessa oportunidade, o magistrado proferiu sentença, cujo dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar para que prevaleça o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º, do CPC) e por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) do(a)(s) reclamante(s) ALAIR DUTRA em face do(a)(s) reclamado(a)(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ISENTO as partes de custas. INTIMEM-SE as partes pessoalmente através de seus causídicos pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra ou PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Sentença proferida em audiência de 28/04/2026 — Juiz de Direito Jacob Arnaldo Campos Farache) Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (ID nº 37314093), sustentando, em síntese: a fragilidade da prova de contratação digital; que selfie e biometria facial não comprovam manifestação de vontade; a ausência de certificação por autoridade certificadora terceira; sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável; a incidência do Tema 1.061/STJ; o cabimento de dano moral in re ipsa; e a necessidade de restituição em dobro. Requer a declaração de inexistência do contrato nº 261496950, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, a inversão da sucumbência e, subsidiariamente, a anulação da sentença para dilação probatória. Em contrarrazões (ID nº 37314095), o Banco Santander pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a validade e a regularidade da contratação digital, a disponibilização do valor na conta do autor e a ausência de dano moral ou de fraude comprovada. Consta dos autos que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida na origem. Não houve manifestação ministerial. O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 25ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 28-07-2026, às 14:00. O Colegiado proferiu julgamento nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A COMPROVAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, alegou não ter contratado empréstimo consignado objeto de descontos mensais em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há seis questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado foi validamente comprovada; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) verificar a possibilidade de compensação do valor creditado ao consumidor; (v) definir os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária; e (vi) estabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a autenticidade da contratação eletrônica, pois os documentos apresentados — contrato eletrônico, selfie, biometria facial, aceite sistêmico e comprovante de TED — não são acompanhados de mecanismos técnicos aptos a assegurar a autoria e a integridade da manifestação de vontade, como certificação ICP-Brasil ou meios equivalentes de auditoria. 2. A impugnação da autenticidade da contratação atrai a incidência do Tema 1.061 do STJ, impondo à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do contrato, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. 3. A mera disponibilização do valor do empréstimo em conta bancária do consumidor não caracteriza anuência tácita nem supre a ausência de manifestação de vontade válida, livre e informada. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço, ainda que originados de fraude praticada por terceiros, por constituir fortuito interno. 5. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa, configuram dano moral concretamente demonstrado, justificando a fixação de indenização em valor compatível com as circunstâncias do caso. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, pois a cobrança indevida ocorreu após 30/03/2021 e caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pelo STJ. 7. A compensação entre o valor creditado e a restituição devida ao consumidor é incabível, diante da declaração de inexistência do contrato e da ausência de demonstração inequívoca dos pressupostos do enriquecimento sem causa. 8. Reformada a sentença, impõe-se a inversão da sucumbência, sendo descabida a majoração recursal dos honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica impugnada exige demonstração idônea da autoria e da integridade da manifestação de vontade, incumbindo à instituição financeira o respectivo ônus probatório. 2. Selfie, biometria facial, aceite eletrônico e comprovante de transferência, desacompanhados de elementos técnicos aptos à auditoria da contratação, não bastam para comprovar a validade do negócio jurídico. 3. A disponibilização do valor do empréstimo na conta do consumidor não supre a inexistência de manifestação de vontade válida. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta realizada no âmbito de suas operações. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, quando demonstrado prejuízo concreto, ensejam indenização por danos morais. 6. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva e exige apenas cobrança contrária à boa-fé objetiva. 7. Declarada a inexistência do contrato, é incabível compensar, nesta ação, o valor creditado unilateralmente pela instituição financeira com os valores devidos ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 369, 429, II, 932, 1.013, 1.026, § 2º, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 389, 398, 406, § 1º, e 884; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 1.059, REsp 1.864.633/RS, Corte Especial, j. 09.11.2023; STJ, Tema 1.435; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão que declarou inexistente empréstimo consignado contratado por ALAIR DUTRA, determinando restituição em dobro dos descontos, indenização de R$ 3.000,00 e vedando a compensação do valor creditado. O banco sustenta omissão e contradição, afirmando haver prova documental de que R$ 1.169,54 foram depositados na conta do autor e posteriormente sacados. Argumenta que impedir o abatimento desse montante ocasionaria enriquecimento sem causa. Requer, com efeitos infringentes, a compensação do valor creditado com a quantia a ser restituída ou, subsidiariamente, seu abatimento da base de cálculo da devolução em dobro, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Em contraminuta, ALAIR DUTRA requer a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sustentando que o acórdão não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Argumenta que o banco pretende, na realidade, rediscutir o mérito e modificar o julgamento, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Defende a manutenção integral do acórdão, inclusive da vedação à compensação dos R$ 1.169,54, e a rejeição dos efeitos infringentes. Sustenta ainda caráter protelatório dos embargos, mencionando a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. A controvérsia recursal está restrita à alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao afastar a compensação do valor de R$ 1.169,54, creditado na conta bancária do autor, apesar de constar dos autos prova da transferência e da posterior movimentação do numerário. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria ter-se pronunciado o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à revisão do julgamento ou à obtenção de nova apreciação da matéria apenas porque a conclusão adotada pelo Colegiado diverge daquela defendida pela parte. A contradição apta a justificar os aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, fundamentos ou entre estes e o dispositivo, e não a divergência entre a solução adotada e a interpretação jurídica sustentada pelo recorrente. Do mesmo modo, somente há omissão quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante que deveria apreciar, não se configurando o vício quando a matéria foi expressamente examinada e decidida em sentido contrário à pretensão da parte. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO No caso concreto, a simples leitura do voto embargado demonstra que a possibilidade de compensação não apenas foi examinada, como constituiu uma das questões expressamente delimitadas para julgamento. Ao definir o objeto devolvido pela apelação, o acórdão consignou expressamente: “Delimito o objeto devolvido (art. 1.013 do CPC) às questões suscitadas nas razões recursais, a saber: (...) (iv) a possibilidade de compensação do valor creditado (...).” Posteriormente, ao apreciar a validade da contratação, o voto reconheceu a circunstância fática agora invocada pelo embargante, registrando que: “a mera transferência do valor para conta do consumidor, ainda que seguida de aplicação e resgate posteriores, não configura anuência tácita nem supre a ausência de manifestação de vontade livre, válida e informada”. Mais adiante, em tópico autônomo denominado “DA COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO”, o Colegiado enfrentou especificamente a questão e consignou: “Muito embora os próprios extratos bancários do autor corroborem o crédito de R$ 1.169,54 por TED, em 20/01/2023, esse fato não supre a ausência de prova de manifestação de vontade livre e informada quanto ao contrato nº 261496950, já declarado inexistente.” “Cabe à instituição financeira, entendendo-se credora, perseguir o eventual reembolso pelas vias próprias, em ação autônoma, e não por dedução unilateral do valor devido ao consumidor nesta ação declaratória.” “d) EXCLUIR qualquer compensação entre o valor creditado e os valores objeto de restituição.” Não subsiste, portanto, a alegada omissão. Tampouco existe contradição. O acórdão não afirmou que o valor de R$ 1.169,54 deixou de ingressar na conta bancária do autor. Ao contrário, reconheceu expressamente o crédito e considerou, inclusive, sua posterior movimentação. O que decidiu foi que essas circunstâncias, embora comprovadas, não alteravam a conclusão acerca da inexistência da contratação nem autorizavam, no âmbito da presente ação, a compensação pretendida pela instituição financeira. Desse modo, inexiste incompatibilidade lógica entre o reconhecimento do ingresso do numerário na conta bancária e a conclusão jurídica pela impossibilidade de compensação. Trata-se de questões distintas: uma relativa à ocorrência material da transferência; outra referente às consequências jurídicas que o Colegiado atribuiu a esse fato diante da declaração de inexistência do negócio jurídico. A pretensão do embargante consiste, em verdade, em substituir essa conclusão por outra que considere juridicamente obrigatório o abatimento dos R$ 1.169,54, sob fundamento de vedação ao enriquecimento sem causa. Isso corresponde a pedido de revisão do mérito do julgamento, providência incompatível com os limites cognitivos do art. 1.022 do CPC. DA ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A invocação do art. 884 do Código Civil igualmente não evidencia vício integrativo. O acórdão embargado examinou expressamente a tese ao consignar que: “Anulado o negócio jurídico por vício de autoria, a compensação automática do valor recebido com o crédito de restituição do consumidor não encontra amparo no art. 884 do Código Civil, que pressupõe a demonstração inequívoca do enriquecimento sem causa.” Portanto, também sob esse aspecto inexiste questão sem pronunciamento jurisdicional. A pretensão de que o Colegiado reconheça, agora, que a entrada e posterior movimentação do numerário são suficientes para caracterizar enriquecimento sem causa e determinar sua compensação representa tentativa de obter nova valoração jurídica de fatos expressamente considerados no julgamento anterior. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará apresenta orientação no sentido de que, uma vez expressamente decidida a questão da compensação, sua renovação em embargos declaratórios não caracteriza omissão, mas pretensão de rediscussão do mérito. Na Apelação Cível nº 0801272-61.2023.8.14.0054, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, julgada em 23/09/2025, decidiu-se que não há omissão quando o acórdão analisa expressamente a possibilidade de compensação, sendo inviável utilizar os aclaratórios para modificar a conclusão alcançada. No mesmo sentido, nos aclaratórios relativos à Apelação Cível nº 0800409-19.2022.8.14.0094, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, julgados em 04/11/2025, assentou-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção, por via integrativa, de resultado diverso quanto à compensação de valores relacionados a contrato bancário declarado inexistente. A 2ª Turma de Direito Privado, nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801968-71.2022.8.14.0074, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, julgados em 25/07/2023, igualmente concluiu que, já apreciada a matéria referente à compensação no julgamento originário, sua renovação em aclaratórios constitui tentativa de rediscussão da matéria. Também na Apelação Cível nº 0811620-25.2022.8.14.0006, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgada em 04/11/2025, consignou-se, em hipótese de contrato fraudulento, ser incabível a compensação pretendida pela instituição financeira. Os precedentes corroboram a conclusão de que os aclaratórios não podem ser utilizados para transformar divergência quanto à solução jurídica adotada em suposta omissão ou contradição do julgado. DO PREQUESTIONAMENTO Também não prospera a pretensão de acolhimento dos aclaratórios exclusivamente para fins de prequestionamento. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. O propósito de prequestionamento, portanto, não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes na espécie. DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC Embora o acórdão embargado tenha advertido expressamente as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente poderia ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que, nesta oportunidade, a mera improcedência da tese deduzida não é suficiente para caracterizar, de modo inequívoco, intuito manifestamente protelatório. A penalidade processual exige demonstração concreta do abuso do direito de recorrer, não decorrendo automaticamente da rejeição dos aclaratórios. Deixo, portanto, de aplicar a multa, sem prejuízo de eventual incidência da sanção legal em caso de reiteração manifestamente protelatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026