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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0801197-67.2023.8.10.0075 REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA PINHEIRO e outros (2) FRANCISCO CARLOS FERREIRA PINHEIRO RUA CAPINZAL, SN, CIDADE NOVA, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 JOZEANA AMORIM COSTA RUA CAPINZAL, SN, CIDADE NOVA, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 JOSE RONALDO PEREIRA PRIVADO RUA CAPINZAL, SN, CIDADE NOVA, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 REQUERIDO(A): GENIVAL ABRAO FERREIRA GENIVAL ABRAO FERREIRA Rua Floriano Peixoto, 600,, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse com pedido de tutela liminar ajuizada por FRANCISCO CARLOS FERREIRA PINHEIRO, JOZEANA AMORIM COSTA e JOSÉ RONALDO PEREIRA PRIVADO, em desfavor de GENIVAL ABRÃO FERREIRA. Narram os autores que exercem posse mansa e pacífica sobre área localizada às margens da Rodovia MA-106, no Município de Bequimão/MA, há mais de vinte anos, correspondente a aproximadamente 757,50 m², confrontando-se com imóvel rural posteriormente adquirido pelo requerido, sustentando que este, aproximadamente seis meses antes do ajuizamento da demanda, passou a invadir parte da área por eles ocupada, instalando cercas e avançando sobre o terreno, com o propósito de ampliar os limites de sua propriedade, inclusive derrubando a cerca divisória existente entre os imóveis (ID 109233885). Alegaram, ainda, que possuem moradia no local e que os atos praticados pelo requerido ocorreram sem autorização ou prévia notificação, causando prejuízo ao exercício de sua posse, circunstâncias que afirmam estar demonstradas por fotografias, memorial descritivo, documentos de localização do imóvel, vídeos e demais documentos juntados aos autos (IDs 109233913 a 109235586). Após o ajuizamento da ação, os autores peticionaram requerendo a retificação do polo passivo, informando que o esbulho estaria sendo praticado por GENIVAL ABRÃO FERREIRA, adquirente da Fazenda Agromasa, razão pela qual requereram sua inclusão como réu na demanda (ID 109246453). Foi designada audiência de justificação, bem como determinada a citação da parte requerida e a retificação do polo passivo (IDs 109868450 e 139375352). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 144204792), acompanhada de procuração e documentos pessoais (ID 144204797), comprovante de inscrição da empresa G. A. Ferreira EIRELI no CNPJ (ID 144204800), auto de arrematação da Fazenda Paraíso C (ID 144204809), recibo de registro imobiliário (ID 144204814), inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR (ID 144204818), comprovante de transferência cartorária (ID 144204823), certidão de inteiro teor (ID 144205730) e documento de georreferenciamento (ID 144205738). Preliminarmente, o requerido suscitou ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa, Impugnação ao valor da causa por considerá-lo desproporcional e incompatível com a realidade do imóvel. No mérito, afirmou inexistir qualquer esbulho possessório, alegando sequer conhecer os autores e sustentando que a propriedade rural encontra-se regularmente registrada e georreferenciada em nome da empresa G. A. Ferreira EIRELI. Aduziu que as edificações existentes teriam sido construídas irregularmente em área próxima à faixa de domínio da Rodovia MA-106, defendendo a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial (ID 144204792). Além disso, em sede de reconvenção, o requerido pleiteou a desocupação da área supostamente ocupada pelos autores e a demolição das edificações existentes, sustentando tratar-se de ocupação irregular em faixa de domínio público ou em área pertencente à empresa G. A. Ferreira EIRELI. Requereu, ainda, o chamamento ao processo do Departamento de Estradas de Rodagem – DER e do Município de Bequimão, sob o argumento de que a controvérsia envolveria área sujeita à fiscalização desses entes, bem como a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Requereu também que os autores fossem impedidos de alienar direitos possessórios ou promover novas construções na área litigiosa, além da condenação destes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 144204792). Intimada para manifestar-se acerca da contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica, conforme certificado nos autos (ID 153673439). Na fase de especificação de provas, o Juízo determinou que as partes informassem eventual interesse na produção probatória (ID 157278051). O requerido manifestou interesse na produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e no depoimento pessoal dos autores, requerendo a realização de perícia técnica para delimitação e georreferenciamento da área discutida, verificação da localização das ocupações em relação à faixa de domínio da MA-106 e aferição dos limites da área pertencente à empresa G. A. Ferreira EIRELI (ID 158512307). A parte autora não apresentou manifestação, conforme certidão no ID 160936864. É o relatório. DECIDO. Conforme descrito no relatório, não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do referido instituto processual. Assim, com o objetivo de assegurar a adequada organização do feito, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I – Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) As preliminares arguidas pelo requerido confundem-se com o mérito da demanda, especialmente porque a controvérsia gira em torno da identificação da área litigiosa, da posse exercida pelas partes e da própria localização do imóvel em relação à área alegadamente pertencente à empresa G. A. FERREIRA EIRELI e à faixa de domínio da rodovia estadual. Assim, considerando a necessidade de dilação probatória para adequada apreciação das matérias suscitadas, relego a análise das preliminares para a sentença. Verifico inexistirem outras questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. II – Das Questões de Fato e Meios de Prova Admitidos As questões de fato controvertidas concentram-se na identificação e delimitação da área objeto da lide, na comprovação da posse alegada pelos autores, na ocorrência ou não de esbulho ou turbação possessória atribuída ao requerido, bem como na eventual sobreposição da área litigiosa com imóvel indicado pela defesa e possível inserção em faixa de domínio da Rodovia MA-106. Para o esclarecimento dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova pericial técnica, destinada à identificação e delimitação da área discutida, sem prejuízo da produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal das partes, caso se mostrem necessários. III – Das Questões de Direito Relevantes para o Mérito As questões de direito relevantes para o julgamento da presente demanda consistem na verificação do preenchimento dos requisitos legais das ações possessórias, previstos nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à comprovação da posse alegada pelos autores e da ocorrência de eventual esbulho ou turbação possessória. Também será objeto de apreciação a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido, bem como a natureza e os efeitos jurídicos da posse exercida pelas partes sobre a área litigiosa. Por fim, deverá ser analisada a eventual repercussão jurídica decorrente da localização do imóvel em área pública, faixa de domínio rodoviário ou em imóvel de titularidade diversa daquela alegada pelos demandantes, além das demais matérias de mérito suscitadas pelas partes e que dependam da instrução probatória para adequada resolução da controvérsia. IV – Os meios de prova admitidos e o ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe aos autores o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a posse exercida sobre a área objeto da demanda, sua extensão, características e a ocorrência do alegado esbulho ou turbação possessória. Ao requerido compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na inicial, inclusive as alegações relativas à inexistência de esbulho, à titularidade da área pela empresa G. A. Ferreira EIRELI, à eventual sobreposição da área litigiosa com imóvel regularmente registrado e georreferenciado, bem como à alegada inserção da ocupação em faixa de domínio da Rodovia MA-106. No presente caso, não se verificam os pressupostos autorizadores da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, razão pela qual permanece aplicável a regra ordinária de distribuição do encargo probatório. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de esclarecimento técnico acerca da localização, confrontações, limites e sobreposições eventualmente existentes entre as áreas indicadas pelas partes, mostra-se necessária a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO O PROCESSO. a) Ficam delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas nos termos da fundamentação; b) Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil; c) DEFIRO a produção de prova pericial técnica, documental complementar, testemunhal e o depoimento pessoal das partes, observada a pertinência e necessidade durante a instrução processual. d) A perícia deverá esclarecer, dentre outros aspectos: d.1) a exata localização e delimitação da área litigiosa; d.2) a identificação dos marcos, confrontações e medidas do imóvel ocupado pelos autores; d.3) a verificação da existência de eventual sobreposição entre a área ocupada pelos autores e aquela constante dos registros imobiliários apresentados pelo requerido; d.4) a aferição da eventual inserção total ou parcial da área em faixa de domínio da Rodovia MA-106; d.5) a identificação de cercas, benfeitorias e edificações existentes no local, indicando sua localização e data aproximada de implantação, quando tecnicamente possível; d.6) quaisquer outros elementos técnicos relevantes para o deslinde da controvérsia possessória; e) Determino à Secretaria Judicial que proceda à consulta junto ao sistema PERITUS para indicação de profissional habilitado na área de engenharia agrimensura, topografia ou área correlata. Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito, fixação dos honorários periciais e abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0801197-67.2023.8.10.0075 REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA PINHEIRO e outros (2) FRANCISCO CARLOS FERREIRA PINHEIRO RUA CAPINZAL, SN, CIDADE NOVA, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 JOZEANA AMORIM COSTA RUA CAPINZAL, SN, CIDADE NOVA, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 JOSE RONALDO PEREIRA PRIVADO RUA CAPINZAL, SN, CIDADE NOVA, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 REQUERIDO(A): GENIVAL ABRAO FERREIRA GENIVAL ABRAO FERREIRA Rua Floriano Peixoto, 600,, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse com pedido de tutela liminar ajuizada por FRANCISCO CARLOS FERREIRA PINHEIRO, JOZEANA AMORIM COSTA e JOSÉ RONALDO PEREIRA PRIVADO, em desfavor de GENIVAL ABRÃO FERREIRA. Narram os autores que exercem posse mansa e pacífica sobre área localizada às margens da Rodovia MA-106, no Município de Bequimão/MA, há mais de vinte anos, correspondente a aproximadamente 757,50 m², confrontando-se com imóvel rural posteriormente adquirido pelo requerido, sustentando que este, aproximadamente seis meses antes do ajuizamento da demanda, passou a invadir parte da área por eles ocupada, instalando cercas e avançando sobre o terreno, com o propósito de ampliar os limites de sua propriedade, inclusive derrubando a cerca divisória existente entre os imóveis (ID 109233885). Alegaram, ainda, que possuem moradia no local e que os atos praticados pelo requerido ocorreram sem autorização ou prévia notificação, causando prejuízo ao exercício de sua posse, circunstâncias que afirmam estar demonstradas por fotografias, memorial descritivo, documentos de localização do imóvel, vídeos e demais documentos juntados aos autos (IDs 109233913 a 109235586). Após o ajuizamento da ação, os autores peticionaram requerendo a retificação do polo passivo, informando que o esbulho estaria sendo praticado por GENIVAL ABRÃO FERREIRA, adquirente da Fazenda Agromasa, razão pela qual requereram sua inclusão como réu na demanda (ID 109246453). Foi designada audiência de justificação, bem como determinada a citação da parte requerida e a retificação do polo passivo (IDs 109868450 e 139375352). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 144204792), acompanhada de procuração e documentos pessoais (ID 144204797), comprovante de inscrição da empresa G. A. Ferreira EIRELI no CNPJ (ID 144204800), auto de arrematação da Fazenda Paraíso C (ID 144204809), recibo de registro imobiliário (ID 144204814), inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR (ID 144204818), comprovante de transferência cartorária (ID 144204823), certidão de inteiro teor (ID 144205730) e documento de georreferenciamento (ID 144205738). Preliminarmente, o requerido suscitou ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa, Impugnação ao valor da causa por considerá-lo desproporcional e incompatível com a realidade do imóvel. No mérito, afirmou inexistir qualquer esbulho possessório, alegando sequer conhecer os autores e sustentando que a propriedade rural encontra-se regularmente registrada e georreferenciada em nome da empresa G. A. Ferreira EIRELI. Aduziu que as edificações existentes teriam sido construídas irregularmente em área próxima à faixa de domínio da Rodovia MA-106, defendendo a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial (ID 144204792). Além disso, em sede de reconvenção, o requerido pleiteou a desocupação da área supostamente ocupada pelos autores e a demolição das edificações existentes, sustentando tratar-se de ocupação irregular em faixa de domínio público ou em área pertencente à empresa G. A. Ferreira EIRELI. Requereu, ainda, o chamamento ao processo do Departamento de Estradas de Rodagem – DER e do Município de Bequimão, sob o argumento de que a controvérsia envolveria área sujeita à fiscalização desses entes, bem como a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Requereu também que os autores fossem impedidos de alienar direitos possessórios ou promover novas construções na área litigiosa, além da condenação destes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 144204792). Intimada para manifestar-se acerca da contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica, conforme certificado nos autos (ID 153673439). Na fase de especificação de provas, o Juízo determinou que as partes informassem eventual interesse na produção probatória (ID 157278051). O requerido manifestou interesse na produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e no depoimento pessoal dos autores, requerendo a realização de perícia técnica para delimitação e georreferenciamento da área discutida, verificação da localização das ocupações em relação à faixa de domínio da MA-106 e aferição dos limites da área pertencente à empresa G. A. Ferreira EIRELI (ID 158512307). A parte autora não apresentou manifestação, conforme certidão no ID 160936864. É o relatório. DECIDO. Conforme descrito no relatório, não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do referido instituto processual. Assim, com o objetivo de assegurar a adequada organização do feito, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I – Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) As preliminares arguidas pelo requerido confundem-se com o mérito da demanda, especialmente porque a controvérsia gira em torno da identificação da área litigiosa, da posse exercida pelas partes e da própria localização do imóvel em relação à área alegadamente pertencente à empresa G. A. FERREIRA EIRELI e à faixa de domínio da rodovia estadual. Assim, considerando a necessidade de dilação probatória para adequada apreciação das matérias suscitadas, relego a análise das preliminares para a sentença. Verifico inexistirem outras questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. II – Das Questões de Fato e Meios de Prova Admitidos As questões de fato controvertidas concentram-se na identificação e delimitação da área objeto da lide, na comprovação da posse alegada pelos autores, na ocorrência ou não de esbulho ou turbação possessória atribuída ao requerido, bem como na eventual sobreposição da área litigiosa com imóvel indicado pela defesa e possível inserção em faixa de domínio da Rodovia MA-106. Para o esclarecimento dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova pericial técnica, destinada à identificação e delimitação da área discutida, sem prejuízo da produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal das partes, caso se mostrem necessários. III – Das Questões de Direito Relevantes para o Mérito As questões de direito relevantes para o julgamento da presente demanda consistem na verificação do preenchimento dos requisitos legais das ações possessórias, previstos nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à comprovação da posse alegada pelos autores e da ocorrência de eventual esbulho ou turbação possessória. Também será objeto de apreciação a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido, bem como a natureza e os efeitos jurídicos da posse exercida pelas partes sobre a área litigiosa. Por fim, deverá ser analisada a eventual repercussão jurídica decorrente da localização do imóvel em área pública, faixa de domínio rodoviário ou em imóvel de titularidade diversa daquela alegada pelos demandantes, além das demais matérias de mérito suscitadas pelas partes e que dependam da instrução probatória para adequada resolução da controvérsia. IV – Os meios de prova admitidos e o ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe aos autores o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a posse exercida sobre a área objeto da demanda, sua extensão, características e a ocorrência do alegado esbulho ou turbação possessória. Ao requerido compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na inicial, inclusive as alegações relativas à inexistência de esbulho, à titularidade da área pela empresa G. A. Ferreira EIRELI, à eventual sobreposição da área litigiosa com imóvel regularmente registrado e georreferenciado, bem como à alegada inserção da ocupação em faixa de domínio da Rodovia MA-106. No presente caso, não se verificam os pressupostos autorizadores da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, razão pela qual permanece aplicável a regra ordinária de distribuição do encargo probatório. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de esclarecimento técnico acerca da localização, confrontações, limites e sobreposições eventualmente existentes entre as áreas indicadas pelas partes, mostra-se necessária a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO O PROCESSO. a) Ficam delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas nos termos da fundamentação; b) Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil; c) DEFIRO a produção de prova pericial técnica, documental complementar, testemunhal e o depoimento pessoal das partes, observada a pertinência e necessidade durante a instrução processual. d) A perícia deverá esclarecer, dentre outros aspectos: d.1) a exata localização e delimitação da área litigiosa; d.2) a identificação dos marcos, confrontações e medidas do imóvel ocupado pelos autores; d.3) a verificação da existência de eventual sobreposição entre a área ocupada pelos autores e aquela constante dos registros imobiliários apresentados pelo requerido; d.4) a aferição da eventual inserção total ou parcial da área em faixa de domínio da Rodovia MA-106; d.5) a identificação de cercas, benfeitorias e edificações existentes no local, indicando sua localização e data aproximada de implantação, quando tecnicamente possível; d.6) quaisquer outros elementos técnicos relevantes para o deslinde da controvérsia possessória; e) Determino à Secretaria Judicial que proceda à consulta junto ao sistema PERITUS para indicação de profissional habilitado na área de engenharia agrimensura, topografia ou área correlata. Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito, fixação dos honorários periciais e abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão