2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0801197-48.2026.8.14.0076 AUTOR: ANA BEATRIZ GOMES DE BRITO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Da Inscrição do(a) patrono(a) do autor na OAB Em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados - CNA - verificou-se que o Advogado Italo Carreiro Almeida, OAB/DF nº 74.826, não possui Inscrição Suplementar na Seccional do Estado do Pará. Verificou-se ainda, que em pesquisa no PJE pode ser observado que já ingressou com muito mais de 5 (cinco) processos no Estado do Pará. O profissional está sujeito a sanções disciplinares da OAB se ultrapassar o limite de cinco processos anuais em outra seccional. Assim, oficie-se a OAB/PA para as providencias cabíveis e ao Setor competente de fiscalização do TJPA para conhecimento (CIJEPA). Intime-se a patrona do autor, para que, em 15 (quinze) dias, comprove nos autos sua Inscrição Suplementar na Seccional da OAB do Estado do Pará, sob pena de Indeferimento da inicial. Da Procuração Com o intuito de aderir e prevenir as demandas predatórias, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22 de outubro de 2024, ato normativo que estabelece a adoção de comportamentos preventivos e interventivos para coibir o uso indevido do processo e a utilização de mecanismos de identificação e punição rigorosa da litigância predatória, ato que será adotado por todos os Tribunais e, em especial, pela comarca de Acará/PA. Entre as ações centrais, estão o monitoramento de litigantes reincidentes e advogados que distribuem ações idênticas; a aplicação de sanções ampliadas a pessoas físicas e jurídicas que adotem padrões abusivos de ajuizamento e a promoção de métodos consensuais de solução de conflitos. A Procuração foi assinada eletronicamente, assim, intime-se o autor, pessoalmente e por Mandado, no endereço fornecido na inicial, para que, em 15 (quinze) dias, compareça pessoalmente ao fórum de Acará/PA, para ratificar a documentação juntada aos autos, sob pena de Indeferimento da inicial. Do Comprovante de Endereço O(A) parte autor(a) não trouxe aos autos comprovante de endereço válido, documento indispensável para averiguação da competência deste juízo para processar a ação. Trouxe comprovante em documento não oficial e editável. Deve trazer o comprovante de residência, porque são inservíveis as declarações feitas por órgãos públicos atestando a residência da parte, tipo, a Declaração da SEMAD, vez que se trata de declaração unilateral, e que conforme a legislação (Lei nº 7.115/83) goza de presunção relativa de veracidade. A Certidão da Justiça Eleitoral, trazendo a observação de que os dados cadastrais foram fornecidos pela própria parte, SEM VALOR PROBATÓRIO, também não serve. Domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral. Se para o primeiro, domicílio é o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, admitindo até mesmo a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa tenha mais de uma residência e alterne a moradia, na legislação eleitoral o conceito é diferente. O domicílio eleitoral, embora deva ser único, pode ser também o local em que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que junte aos autos comprovante de endereço em seu nome e recente, e caso seja em nome de terceiro, justifique o parentesco, ou ainda, no caso de ser seu domicílio eleitoral na Comarca de Acará/PA, declaração da Justiça Eleitoral constando o seu endereço do cadastro, na Justiça Eleitoral, e não autodeclaração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Cumpra-se. Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.