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0801197-42.2023.8.19.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0801197-42.2023.8.19.0067/RJ AUTOR: JOSE MARCELO DOS PASSOS ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA FALCAO (OAB RJ128970) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Uma vez que na sentença do evento 53 houve a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, deve ser esclarecido que o falecimento do autor não obsta o recebimento deste pelo patrono, eis que a este é devido. Assim, expeça-se mandado de pagamento ao patrono devidamente constituído nos autos referente aos honorários sucumbenciais. No que se refere ao saldo remanescente, este ficará resguardado até eventual habilitação de herdeiros. Ante o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC, e, ainda, a previsão do art. 275, §2º, do CPC, intime-se por EDITAL - a ser publicado no DJe e afixado no cartório do Juízo - o espólio ou, se for o caso, os herdeiros de JOSE MARCELO DOS PASSOS para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito, no prazo de 15 dias úteis a contar de sua intimação por edital, sob pena de remessa ao arquivo.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0801197-42.2023.8.19.0067/RJ AUTOR: JOSE MARCELO DOS PASSOS ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA FALCAO (OAB RJ128970) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Uma vez que na sentença do evento 53 houve a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, deve ser esclarecido que o falecimento do autor não obsta o recebimento deste pelo patrono, eis que a este é devido. Assim, expeça-se mandado de pagamento ao patrono devidamente constituído nos autos referente aos honorários sucumbenciais. No que se refere ao saldo remanescente, este ficará resguardado até eventual habilitação de herdeiros. Ante o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC, e, ainda, a previsão do art. 275, §2º, do CPC, intime-se por EDITAL - a ser publicado no DJe e afixado no cartório do Juízo - o espólio ou, se for o caso, os herdeiros de JOSE MARCELO DOS PASSOS para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito, no prazo de 15 dias úteis a contar de sua intimação por edital, sob pena de remessa ao arquivo.

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