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Processo 0801197-30.2024.8.15.0031

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801197-30.2024.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIS ALVES PEREIRA Endereço: vera cruz, 331, vera cruz, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Rua Presidente Medici, 277, Andar 2 Sala 4, CENTRO, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada por Luís Alves Pereira em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. e Sebraseg Clube de Benefícios, decorrente do título judicial formado nestes autos digitais (ID 106822962). Em seu pleito executório inaugural (ID 108792773), a parte credora apontou crédito no montante expressivo de R$ 81.416,55, compreendendo a repetição de indébito dobrada calculada genericamente em R$ 29.417,93 (ID 108792776), indenização por danos morais no importe de R$ 13.429,20 (ID 108792775), honorários advocatícios sucumbenciais de 20% no valor de R$ 8.569,42 e multa cominatória no importe de R$ 30.000,00 por suposto descumprimento de tutela cominatória (ID 108792773). Regularmente intimada (ID 113413310), a instituição financeira executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 115950949 e ID 115950950), acompanhada de demonstrativo técnico (ID 115950952), sustentando evidente excesso de execução, sob os argumentos de que: os extratos anexados demonstram apenas três cobranças impugnadas; os juros moratórios do dano moral fluem do evento danoso comprovado e não de data fictícia; a obrigação de fazer foi devidamente cumprida em 04/02/2025 (ID 108559945) sem prévia intimação pessoal; sendo devido exclusivamente o total de R$ 11.318,45, tendo efetuado o depósito judicial de garantia no montante integral de R$ 81.416,55 (ID 115950951). A parte exequente apresentou resposta (ID 116400676), defendendo a higidez de suas contas e a validade da incidência das astreintes. Por meio da decisão interlocutória de ID 124079613, este juízo constatou discrepância manifesta entre os valores apresentados, fixou expressamente as diretrizes contábeis em estrita harmonia com a sentença exequenda, autorizou o levantamento da quantia incontroversa de R$ 11.318,45 e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Estadual, ressalvando que a exigibilidade da multa cominatória competia à cognição jurisdicional. Após insurgência recursal prematura não conhecida pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba por manifesto erro grosseiro (ID 129349541), os autos retornaram à origem e foram encaminhados ao órgão contábil oficial (ID 157364473, ID 157478410 e ID 160159152). A Contadoria Judicial apresentou parecer e planilha discriminada (ID 160159149, ID 160159155 e ID 160159157), apurando o débito judicial total atualizado até 08/07/2025 (data do depósito de garantia de ID 115950951) no valor de R$ 13.435,66, sendo R$ 11.196,39 devidos ao autor (R$ 1.557,49 de danos materiais e R$ 9.638,90 de danos morais) e R$ 2.239,27 a título de honorários sucumbenciais, registrando ainda a quitação prévia e parcial por alvarás no valor de R$ 11.318,45 (ID 126715860 e ID 126715868). Intimadas as partes sobre o cálculo oficial (ID 160202959), a parte autora peticionou concordando expressamente com as contas e requerendo a expedição de alvará para o saldo remanescente devido de R$ 2.117,21 (ID 160930990). Por sua vez, a instituição financeira executada manifestou expressa concordância com o laudo pericial contábil, pugnando pela homologação dos cálculos da contadoria e requerendo a devolução e levantamento do saldo remanescente excedente no valor de R$ 67.980,89 (ID 161097769). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em fase processual madura para definição do débito judicial exequendo, nos termos do artigo 524, § 2º, e do artigo 525 do Código de Processo Civil, inexistindo questões pendentes que impeçam o pronto saneamento aritmético da execução. De pronto, registra-se a plena legitimidade do auxílio prestado pelo órgão técnico oficial, haja vista que, diante de apurações unilaterais conflitantes, cumpre ao magistrado valer-se do contabilista judicial para garantir a estrita fidelidade das contas ao comando do título judicial transitado em julgado, consoante autoriza o artigo 524, § 2º, do Diploma Processual Civil. No presente feito, a Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba confeccionou cálculo minucioso (ID 160159155 e ID 160159157), examinando com precisão os extratos bancários acostados aos autos (ID 88574785 e ID 126007184) e adotando com rigor as balizas estabelecidas na r. sentença cognitiva de ID 106822962 e no pronunciamento orientador de ID 124079613. Quanto à repetição de indébito, o laudo oficial computou com exatidão os oito lançamentos indevidos comprovados sob a rubrica "Clube Sebraseg" compreendidos nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, aplicando a dobra legal e corrigindo cada prestação desembolsada pelo índice IPCA, acrescida de juros de mora pela taxa legal a contar de cada vencimento lesivo, totalizando a quantia líquida e atualizada de R$ 1.557,49 até 08/07/2025. No tocante aos danos morais arbitrados na sentença no valor originário de R$ 8.000,00, a Contadoria realizou a atualização monetária pelo índice IPCA a partir da prolação da sentença (29/01/2025) e computou os juros moratórios legais a contar do evento danoso inaugural comprovado (01/09/2023), atingindo a importância de R$ 9.638,90. Somadas tais verbas, o débito principal perfez o montante de R$ 11.196,39, gerando honorários advocatícios sucumbenciais de 20% no importe de R$ 2.239,27, alcançando o débito integral exequendo a importância consolidada de R$ 13.435,66 em 08/07/2025, data em que se deu o efetivo depósito judicial de garantia do montante de R$ 81.416,55 pelo devedor (ID 115950951). Outrossim, deve ser pontuado que a pretensa execução de R$ 30.000,00 a título de astreintes postulada pelo credor mostrou-se desprovida de respaldo executivo imediato, seja em razão da ausência de intimação pessoal prévia cominatória exigida expressamente na própria sentença (Súmula 410 do STJ) (ID 106822962), seja diante da comprovação tempestiva do encerramento dos descontos (ID 108559945). Cumpre ressaltar que os laudos e planilhas elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade, imparcialidade e legitimidade técnica, porquanto confeccionados por auxiliar equidistante do interesse dos litigantes. Ademais, no caso vertente, ambas as partes anuíram formalmente com as conclusões aritméticas do setor contábil. A parte exequente ratificou integralmente a conta em petição de ID 160930990, e a instituição financeira devedora postulou expressamente a sua chancela jurisdicional em manifestação de ID 161097769, restando incontroversa a apuração oficial. Considerando que o débito total fixado pela Contadoria atinge R$ 13.435,66 (ID 160159157), e que as partes já efetuaram o levantamento da fração originária de R$ 11.318,45 por meio dos alvarás judiciais de ID 126715860 (R$ 6.602,43 para o autor) e ID 126715868 (R$ 4.716,02 para a sociedade de advogados), remanesce em favor do polo credor o saldo complementar de R$ 2.117,21. Decompondo esse saldo residual nos exatos termos indicados na petição de ID 160930990 e no contrato de honorários advocatícios jungido aos autos (ID 126061864), assiste ao autor Luís Alves Pereira o montante remanescente líquido de R$ 1.185,64, cabendo à sociedade patronal Walcides Muniz Advogados Associados a quantia residual de R$ 931,57 (compreendendo saldo sucumbencial e contratuais destacados). Por outro lado, tendo a instituição financeira executada depositado em juízo a quantia integral originariamente exigida de R$ 81.416,55 em 08/07/2025 (ID 115950951), e sendo o débito exequendo total definitivo fixado em R$ 13.435,66, é imperativo reconhecer a existência de excesso de execução e autorizar o levantamento do saldo remanescente incontroverso em favor do Banco Bradesco S.A. no importe nominal de R$ 67.980,89, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial sobre a parcela que sobejou. Desse modo, impõe-se a homologação dos cálculos oficiais para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, liberando-se as quantias devidas aos seus respectivos titulares e assegurando-se o direito de restituição do excedente depositado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 524, § 2º, e no artigo 525 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Contadoria Judicial Estadual (ID 160159155 e ID 160159157), fixando o valor total do débito exequendo em R$ 13.435,66, atualizado até 08/07/2025. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, Luís Alves Pereira, para levantamento do crédito remanescente no valor de R$ 1.185,64 (mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, a ser transferido para a conta bancária informada (ID 160930990): Banco Bradesco S.A. (237), Agência 5770-3, Conta Corrente nº 0541305-2, titularidade de Luís Alves Pereira (CPF nº 982.390.404-97); b) expeça-se alvará judicial eletrônico em favor dos patronos do exequente, Walcides Muniz Advogados Associados, para levantamento da verba honorária remanescente no valor de R$ 931,57 (novecentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial, a ser transferida para a conta bancária indicada (ID 160930990): Banco do Brasil S.A. (001), Agência 0293-3, Conta Corrente nº 27.085-7, titularidade de Walcides Muniz Advogados Associados (CNPJ nº 19.805.009/0001-06); c) expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte executada, Banco Bradesco S.A., para restituição e levantamento do saldo remanescente excedente no montante nominal de R$ 67.980,89 (sessenta e sete mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos), acompanhado da totalidade dos rendimentos financeiros proporcionais da conta judicial vinculada ao depósito de ID 115950951, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade indicada (ID 161097769): Banco Bradesco S.A. (237), Agência 4040, Conta Corrente nº 1-9, titularidade de Banco Bradesco S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12); d) cumpridas as expedições e transferências financeiras determinadas, e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, venham os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento integral da obrigação, a teor do artigo 924, inciso II, e do artigo 925 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801197-30.2024.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIS ALVES PEREIRA Endereço: vera cruz, 331, vera cruz, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Rua Presidente Medici, 277, Andar 2 Sala 4, CENTRO, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada por Luís Alves Pereira em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. e Sebraseg Clube de Benefícios, decorrente do título judicial formado nestes autos digitais (ID 106822962). Em seu pleito executório inaugural (ID 108792773), a parte credora apontou crédito no montante expressivo de R$ 81.416,55, compreendendo a repetição de indébito dobrada calculada genericamente em R$ 29.417,93 (ID 108792776), indenização por danos morais no importe de R$ 13.429,20 (ID 108792775), honorários advocatícios sucumbenciais de 20% no valor de R$ 8.569,42 e multa cominatória no importe de R$ 30.000,00 por suposto descumprimento de tutela cominatória (ID 108792773). Regularmente intimada (ID 113413310), a instituição financeira executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 115950949 e ID 115950950), acompanhada de demonstrativo técnico (ID 115950952), sustentando evidente excesso de execução, sob os argumentos de que: os extratos anexados demonstram apenas três cobranças impugnadas; os juros moratórios do dano moral fluem do evento danoso comprovado e não de data fictícia; a obrigação de fazer foi devidamente cumprida em 04/02/2025 (ID 108559945) sem prévia intimação pessoal; sendo devido exclusivamente o total de R$ 11.318,45, tendo efetuado o depósito judicial de garantia no montante integral de R$ 81.416,55 (ID 115950951). A parte exequente apresentou resposta (ID 116400676), defendendo a higidez de suas contas e a validade da incidência das astreintes. Por meio da decisão interlocutória de ID 124079613, este juízo constatou discrepância manifesta entre os valores apresentados, fixou expressamente as diretrizes contábeis em estrita harmonia com a sentença exequenda, autorizou o levantamento da quantia incontroversa de R$ 11.318,45 e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Estadual, ressalvando que a exigibilidade da multa cominatória competia à cognição jurisdicional. Após insurgência recursal prematura não conhecida pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba por manifesto erro grosseiro (ID 129349541), os autos retornaram à origem e foram encaminhados ao órgão contábil oficial (ID 157364473, ID 157478410 e ID 160159152). A Contadoria Judicial apresentou parecer e planilha discriminada (ID 160159149, ID 160159155 e ID 160159157), apurando o débito judicial total atualizado até 08/07/2025 (data do depósito de garantia de ID 115950951) no valor de R$ 13.435,66, sendo R$ 11.196,39 devidos ao autor (R$ 1.557,49 de danos materiais e R$ 9.638,90 de danos morais) e R$ 2.239,27 a título de honorários sucumbenciais, registrando ainda a quitação prévia e parcial por alvarás no valor de R$ 11.318,45 (ID 126715860 e ID 126715868). Intimadas as partes sobre o cálculo oficial (ID 160202959), a parte autora peticionou concordando expressamente com as contas e requerendo a expedição de alvará para o saldo remanescente devido de R$ 2.117,21 (ID 160930990). Por sua vez, a instituição financeira executada manifestou expressa concordância com o laudo pericial contábil, pugnando pela homologação dos cálculos da contadoria e requerendo a devolução e levantamento do saldo remanescente excedente no valor de R$ 67.980,89 (ID 161097769). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em fase processual madura para definição do débito judicial exequendo, nos termos do artigo 524, § 2º, e do artigo 525 do Código de Processo Civil, inexistindo questões pendentes que impeçam o pronto saneamento aritmético da execução. De pronto, registra-se a plena legitimidade do auxílio prestado pelo órgão técnico oficial, haja vista que, diante de apurações unilaterais conflitantes, cumpre ao magistrado valer-se do contabilista judicial para garantir a estrita fidelidade das contas ao comando do título judicial transitado em julgado, consoante autoriza o artigo 524, § 2º, do Diploma Processual Civil. No presente feito, a Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba confeccionou cálculo minucioso (ID 160159155 e ID 160159157), examinando com precisão os extratos bancários acostados aos autos (ID 88574785 e ID 126007184) e adotando com rigor as balizas estabelecidas na r. sentença cognitiva de ID 106822962 e no pronunciamento orientador de ID 124079613. Quanto à repetição de indébito, o laudo oficial computou com exatidão os oito lançamentos indevidos comprovados sob a rubrica "Clube Sebraseg" compreendidos nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, aplicando a dobra legal e corrigindo cada prestação desembolsada pelo índice IPCA, acrescida de juros de mora pela taxa legal a contar de cada vencimento lesivo, totalizando a quantia líquida e atualizada de R$ 1.557,49 até 08/07/2025. No tocante aos danos morais arbitrados na sentença no valor originário de R$ 8.000,00, a Contadoria realizou a atualização monetária pelo índice IPCA a partir da prolação da sentença (29/01/2025) e computou os juros moratórios legais a contar do evento danoso inaugural comprovado (01/09/2023), atingindo a importância de R$ 9.638,90. Somadas tais verbas, o débito principal perfez o montante de R$ 11.196,39, gerando honorários advocatícios sucumbenciais de 20% no importe de R$ 2.239,27, alcançando o débito integral exequendo a importância consolidada de R$ 13.435,66 em 08/07/2025, data em que se deu o efetivo depósito judicial de garantia do montante de R$ 81.416,55 pelo devedor (ID 115950951). Outrossim, deve ser pontuado que a pretensa execução de R$ 30.000,00 a título de astreintes postulada pelo credor mostrou-se desprovida de respaldo executivo imediato, seja em razão da ausência de intimação pessoal prévia cominatória exigida expressamente na própria sentença (Súmula 410 do STJ) (ID 106822962), seja diante da comprovação tempestiva do encerramento dos descontos (ID 108559945). Cumpre ressaltar que os laudos e planilhas elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade, imparcialidade e legitimidade técnica, porquanto confeccionados por auxiliar equidistante do interesse dos litigantes. Ademais, no caso vertente, ambas as partes anuíram formalmente com as conclusões aritméticas do setor contábil. A parte exequente ratificou integralmente a conta em petição de ID 160930990, e a instituição financeira devedora postulou expressamente a sua chancela jurisdicional em manifestação de ID 161097769, restando incontroversa a apuração oficial. Considerando que o débito total fixado pela Contadoria atinge R$ 13.435,66 (ID 160159157), e que as partes já efetuaram o levantamento da fração originária de R$ 11.318,45 por meio dos alvarás judiciais de ID 126715860 (R$ 6.602,43 para o autor) e ID 126715868 (R$ 4.716,02 para a sociedade de advogados), remanesce em favor do polo credor o saldo complementar de R$ 2.117,21. Decompondo esse saldo residual nos exatos termos indicados na petição de ID 160930990 e no contrato de honorários advocatícios jungido aos autos (ID 126061864), assiste ao autor Luís Alves Pereira o montante remanescente líquido de R$ 1.185,64, cabendo à sociedade patronal Walcides Muniz Advogados Associados a quantia residual de R$ 931,57 (compreendendo saldo sucumbencial e contratuais destacados). Por outro lado, tendo a instituição financeira executada depositado em juízo a quantia integral originariamente exigida de R$ 81.416,55 em 08/07/2025 (ID 115950951), e sendo o débito exequendo total definitivo fixado em R$ 13.435,66, é imperativo reconhecer a existência de excesso de execução e autorizar o levantamento do saldo remanescente incontroverso em favor do Banco Bradesco S.A. no importe nominal de R$ 67.980,89, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial sobre a parcela que sobejou. Desse modo, impõe-se a homologação dos cálculos oficiais para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, liberando-se as quantias devidas aos seus respectivos titulares e assegurando-se o direito de restituição do excedente depositado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 524, § 2º, e no artigo 525 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Contadoria Judicial Estadual (ID 160159155 e ID 160159157), fixando o valor total do débito exequendo em R$ 13.435,66, atualizado até 08/07/2025. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, Luís Alves Pereira, para levantamento do crédito remanescente no valor de R$ 1.185,64 (mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, a ser transferido para a conta bancária informada (ID 160930990): Banco Bradesco S.A. (237), Agência 5770-3, Conta Corrente nº 0541305-2, titularidade de Luís Alves Pereira (CPF nº 982.390.404-97); b) expeça-se alvará judicial eletrônico em favor dos patronos do exequente, Walcides Muniz Advogados Associados, para levantamento da verba honorária remanescente no valor de R$ 931,57 (novecentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial, a ser transferida para a conta bancária indicada (ID 160930990): Banco do Brasil S.A. (001), Agência 0293-3, Conta Corrente nº 27.085-7, titularidade de Walcides Muniz Advogados Associados (CNPJ nº 19.805.009/0001-06); c) expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte executada, Banco Bradesco S.A., para restituição e levantamento do saldo remanescente excedente no montante nominal de R$ 67.980,89 (sessenta e sete mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos), acompanhado da totalidade dos rendimentos financeiros proporcionais da conta judicial vinculada ao depósito de ID 115950951, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade indicada (ID 161097769): Banco Bradesco S.A. (237), Agência 4040, Conta Corrente nº 1-9, titularidade de Banco Bradesco S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12); d) cumpridas as expedições e transferências financeiras determinadas, e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, venham os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento integral da obrigação, a teor do artigo 924, inciso II, e do artigo 925 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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