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0801196-83.2024.8.10.0128

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de São Mateus

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801196-83.2024.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: MANOEL SANTOS DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - MA9338-A, WAGNER RIBEIRO FERREIRA - MA5703-A Endereço: MANOEL SANTOS DE SOUSA Rua 07, N 15 A, Quadra 22, Bairro Villa Frei Solano, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por MANOEL SANTOS DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, fundamentado no Acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, transitado em julgado em 19/12/2025. O Exequente iniciou a fase executória postulando o recebimento do montante total de R$ 27.988,46, sendo R$ 25.444,05 a título de principal corrigido e R$ 2.544,41 relativos a honorários advocatícios sucumbenciais de 10%. Devidamente intimado, o Município de São Mateus do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em sede preliminar, arguiu a extinção da execução por suposta inexigibilidade do título, sustentando que o servidor ingressou nos quadros municipais em 01/06/2010, em data posterior à conversão da URV disciplinada pela Lei nº 8.880/1994. Subsidiariamente, alegou a existência de excesso de execução, apontando incorreções na aplicação dos juros de mora, cumulação indevida da taxa SELIC e inclusão precoce de honorários de sucumbência, acostando laudo pericial contábil que apurou o débito de R$ 22.083,25. O Exequente manifestou-se sobre a impugnação defendendo a higidez de seus cálculos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A preliminar de extinção da execução invocada pelo Executado não procede. A tese de que o servidor público admitido após a edição da Lei nº 8.880/1994 não possui direito às diferenças da URV foi superada na fase de conhecimento. O Acórdão exequendo deu provimento parcial ao apelo do autor para condenar expressamente o Município ao pagamento das diferenças de URV, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Rediscussão dessa matéria em sede de execução atenta contra a coisa julgada material. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida pelo ente público. Quanto ao alegado excesso de execução, assiste razão ao Executado. O Exequente computou taxa fixa de juros moratórios de 6% a.a. (0,5% a.m.) para todo o período anterior a 12/2021. Contudo, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública até dezembro de 2021 corresponde ao índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. A partir de dezembro de 2021, em cumprimento ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, englobando simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora. A cumulação promovida pelo Exequente gerou bis in idem. O dispositivo do Acórdão exequendo estipulou de forma expressa que "os honorários serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC". Portanto, descabe a cobrança imediata da quantia de R$ 2.544,41 requerida pelo Exequente, devendo o arbitramento dos honorários da fase de conhecimento ser diferido para o encerramento do cumprimento de sentença. O demonstrativo pericial do Município, por sua vez, aplicou o IPCA-E para a correção até 12/2021 (Tema 810/STF), os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), a taxa SELIC unificada a partir de 01/2022 (EC nº 113/2021) e excluiu temporariamente os honorários de sucumbência até a fixação definitiva. Assim, reconheco o excesso de execução de R$ 5.905,21 e homologo os cálculos do Executado no montante de R$ 22.083,25. Ante o exposto, ACOLHO PARCIAMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução de R$ 5.905,21 e HOMOLOGO como devido ao exequente MANOEL SANTOS DE SOUSA o valor principal atualizado de R$ 22.083,25 (vinte e dois mil, oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), constante do demonstrativo contábil do Executado. FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO/LIQUIDAÇÃO em 10% (dez por cento) sobre o valor principal homologado (R$ 22.083,25), perfazendo o montante autônomo de R$ 2.208,32 (dois mil, duzentos e oito reais e trinta e dois centavos) em benefício do advogado do Exequente, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, II, do CPC. DETERMINO que, preclusa esta decisão, promova-se a expedição do Precatório do valor principal homologado (R$ 22.083,25) e, de forma autônoma, expeça-se RPV dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono do exequente (R$ 2.208,32), resguardada a natureza alimentar da verba (Súmula Vinculante 47/STF). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve de mandado. São Mateus do Maranhão - MA, 09/09/2026. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus

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