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0801196-60.2025.8.20.5143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801196-60.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DIOLINDA DA COSTA LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RITA DIOLINDA DA COSTA LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que é aposentada por idade e que recebe seu benefício previdenciário por meio da conta nº 23580-6, agência 5882, mantida junto ao réu, utilizada exclusivamente para essa finalidade. Sustenta que passou a sofrer descontos mensais indevidos a título de pacote de serviços e de cesta de serviços bancários, além de encargos de limite de crédito e IOF, sem jamais ter contratado tais serviços. Requer a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os extratos bancários do período de 2020 a 2025. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e prejudiciais de prescrição trienal e de decadência. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, a efetiva contratação da cesta de serviços, o uso regular dos serviços que a integram, a licitude dos encargos de limite de crédito por decorrerem da utilização do cheque especial e a ausência de dano moral indenizável. Juntou termo de opção à cesta de serviços. Em réplica, a autora impugnou o documento, afirmou não ter assinado qualquer termo de adesão, apontou indícios de fraude e requereu a realização de perícia grafotécnica e documental. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora manifestou expresso desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. O réu, igualmente, postulou o julgamento nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado A questão controvertida é de direito e de fato, sendo esta última exclusivamente documental, e ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da preliminar de falta de interesse de agir A exigência de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário esbarra na garantia inscrita no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, cujo entendimento restritivo firmado pelo Supremo Tribunal Federal circunscreve-se às demandas previdenciárias em face do INSS, sem extensão às relações de consumo de natureza bancária. Acresce que a resistência à pretensão está materialmente demonstrada nos próprios autos, na medida em que o réu apresentou contestação impugnando integralmente os pedidos formulados. Rejeito a preliminar. 2.3. Das prejudiciais de prescrição e de decadência Não se cuida, na espécie, de vício do produto ou do serviço, hipótese à qual se destina o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas de cobrança indevida com repercussão patrimonial e extrapatrimonial, o que atrai o prazo prescricional quinquenal próprio das relações de consumo e afasta o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Demais disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, renovada mês a mês, o termo inicial da pretensão se renova a cada desconto, na esteira da teoria da actio nata. Também se anota que a pretensão declaratória de inexigibilidade não se sujeita a prazo prescricional. No caso concreto, ademais, a prejudicial revela-se inócua. A ação foi ajuizada em 05/11/2025 e o primeiro desconto impugnado ocorreu em 13/11/2020, de modo que a integralidade dos lançamentos discutidos situa-se dentro do quinquênio anterior à propositura. Rejeito as prejudiciais. 2.4. Do mérito Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, respondendo o réu objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, na forma do art. 14 do referido diploma. 2.4.1. Da existência da contratação Cumpre, de início, afastar a tese de inexistência da relação contratual. O réu juntou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso", documento individualizado, datado de 13/10/2020, contemporâneo à abertura da conta, com preenchimento manuscrito dos dados de agência, conta e CPF coincidentes com os da autora, indicação do nome do titular, assinalação da opção "Adesão" e marcação da modalidade "Cesta Bradesco Expresso 4", com mensalidade expressa de R$ 27,70, além de assinatura lançada em nome da demandante. Não se trata, portanto, de instrumento genérico ou de contrato padronizado desacompanhado de subscrição individual, hipótese em que a contratação restaria não comprovada. Impugnada a autenticidade da assinatura, a autora requereu a produção de perícia grafotécnica e documental. Todavia, posteriormente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou de forma expressa e inequívoca o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 429, I, do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova da falsidade documental à parte que a argui. Tendo a autora desistido voluntariamente da única prova apta a demonstrar a alegada contrafação, opera-se a preclusão, não sendo lícito acolher a arguição por mera presunção. Fica, pois, afastada a alegação de fraude e de inexistência originária da adesão. 2.4.2. Da abusividade da cobrança O reconhecimento da validade formal da adesão não legitima, contudo, o modo pelo qual a cobrança se operacionalizou ao longo dos anos, e é neste ponto que a pretensão autoral encontra acolhida. Em primeiro lugar, há evidente descompasso entre o que foi contratado e o que foi efetivamente debitado. O termo assinala a modalidade "Cesta Bradesco Expresso 4", com mensalidade de R$ 27,70. Não obstante, os extratos revelam que, de 13/11/2020 a 07/07/2021, o réu debitou modalidade diversa, denominada "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", no valor de R$ 13,15. A partir de 17/08/2021 passou a cobrar a rubrica "Cesta B. Expresso 4", iniciada em R$ 33,20, elevada a R$ 49,90 em dezembro de 2022 e alcançando R$ 64,75 em setembro de 2025, o que representa majoração da ordem de 134% sobre o valor pactuado. Não há nos autos qualquer prova de comunicação prévia, individualizada e efetiva dessas alterações à consumidora, ônus que competia ao réu por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 4º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A cláusula que autoriza a alteração unilateral da mensalidade e da composição da cesta mediante simples afixação de cartaz em agência e publicação em sítio institucional não socorre o réu, porquanto configura disposição que confere ao fornecedor variação unilateral do preço e modificação unilateral do conteúdo contratual, hipóteses de nulidade expressamente cominadas no art. 51, X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor. Divulgação genérica não se confunde com informação adequada e clara, exigência do art. 6º, III, do mesmo diploma, sobretudo diante de consumidora idosa, residente em zona rural e de reduzida escolaridade. Em segundo lugar, e de modo decisivo, os extratos bancários juntados aos autos, abrangendo cinco anos consecutivos, demonstram que a conta jamais foi movimentada além da franquia de serviços essenciais gratuitos. A dinâmica é invariável ao longo de todo o período: crédito mensal do benefício previdenciário, realização de um ou dois saques em espécie por correspondente bancário e nada mais. Não se identifica uma única emissão de cheque, transferência a terceiros, débito automático, pagamento de título ou qualquer outra operação que ultrapasse os serviços assegurados gratuitamente pelo art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A tese defensiva de uso constante e regular dos diversos serviços que integram a cesta, sustentada de forma genérica na contestação, é frontalmente desmentida pela prova documental constante dos autos, que o próprio réu invocou como subsídio de sua defesa. Cobrar contraprestação mensal por conjunto de serviços jamais utilizado, em conta destinada exclusivamente à percepção de benefício previdenciário de valor equivalente ao salário mínimo, configura exigência de vantagem manifestamente excessiva e coloca a consumidora em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Pela mesma razão não prosperam as invocações do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. O comportamento contraditório pressupõe consciência prévia da situação, e não se pode exigir de consumidora idosa e hipossuficiente o discernimento técnico necessário para identificar, na leitura de extrato bancário, que a rubrica debitada correspondia a serviços que nunca utilizou e em montante superior ao subscrito. A boa-fé objetiva, no sistema protetivo consumerista, constitui regra de conduta dirigida primordialmente ao fornecedor. 2.4.3. Dos encargos de limite de crédito e do IOF As rubricas "Encargos Limite de Cred" e "IOF s/ Utilização Limite" não decorrem, na espécie, de utilização voluntária de crédito rotativo pela autora, mas exclusivamente do saldo devedor produzido pelo próprio débito da tarifa impugnada. A demonstração é aritmética e inequívoca. Após o saque mensal do benefício, o saldo remanescente na conta é irrisório, da ordem de centavos. O lançamento subsequente da tarifa de cesta lança a conta em posição negativa, o que aciona automaticamente os juros do limite de crédito e o tributo correspondente, ambos quitados por ocasião do crédito previdenciário do mês seguinte. Prova eloquente do nexo causal encontra-se no interregno compreendido entre março e julho de 2021, período em que não houve débito de tarifa e no qual, por consequência direta, não houve incidência de encargos nem de IOF. Sendo indevida a cobrança principal, indevidos são igualmente os acessórios que dela derivam por nexo causal direto, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2.4.4. Da repetição do indébito Comprovada a cobrança indevida, impõe-se a restituição na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, Tema 929, segundo a qual a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé quanto às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. Assim, os descontos ocorridos entre 13/11/2020 e 29/03/2021 comportam restituição na forma simples, porquanto amparados em termo de adesão formalmente subscrito, circunstância que caracteriza engano justificável nesse específico recorte temporal. Os descontos verificados a partir de 30/03/2021 comportam devolução em dobro, tal como, aliás, admitido subsidiariamente pelo próprio réu em sua peça de defesa. 2.4.5. Do dano moral A subtração mensal e continuada, por período superior a cinco anos, de parcela de verba de natureza alimentar, em montante que chegou a representar 4,3% do benefício previdenciário e que sistematicamente lançava a conta em saldo negativo, transborda os limites do mero dissabor cotidiano. A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, viu-se privada de fração relevante do único rendimento de que dispõe para a própria subsistência e ainda submetida a encargos de crédito que jamais buscou contratar. O dano moral, na hipótese, é presumido, in re ipsa, porquanto decorre do próprio comprometimento indevido de renda de natureza alimentar, independendo de prova de repercussão concreta. Na fixação do quantum, devem ser sopesados a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considera-se, como fator de atenuação, a existência de adesão formal originária, circunstância que reduz a reprovabilidade da conduta se comparada às hipóteses de contratação inteiramente inexistente. Diante desses parâmetros, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que reputo adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 182499823, determinando ao réu que se abstenha, em definitivo, de efetuar novos descontos na conta nº 23580-6, agência 5882, a título de cesta de serviços, pacote de serviços, encargos de limite de crédito e IOF sobre utilização de limite, procedendo à migração da conta para a modalidade de serviços essenciais gratuitos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos lançados na referida conta sob as rubricas "Cesta B. Expresso 4", "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", "Encargos Limite de Cred" e "IOF s/ Utilização Limite", desde 13/11/2020; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados sob as rubricas indicadas no item anterior no período compreendido entre 13/11/2020 e 29/03/2021, e, na forma dobrada, os valores descontados a partir de 30/03/2021 até a efetiva cessação dos débitos, tudo conforme apurado nos extratos constantes dos autos, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora incidentes desde cada desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, calculados conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, calculados conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. e) CONDENAR o réu, que sucumbiu na substância do pedido, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801196-60.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DIOLINDA DA COSTA LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RITA DIOLINDA DA COSTA LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que é aposentada por idade e que recebe seu benefício previdenciário por meio da conta nº 23580-6, agência 5882, mantida junto ao réu, utilizada exclusivamente para essa finalidade. Sustenta que passou a sofrer descontos mensais indevidos a título de pacote de serviços e de cesta de serviços bancários, além de encargos de limite de crédito e IOF, sem jamais ter contratado tais serviços. Requer a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os extratos bancários do período de 2020 a 2025. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e prejudiciais de prescrição trienal e de decadência. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, a efetiva contratação da cesta de serviços, o uso regular dos serviços que a integram, a licitude dos encargos de limite de crédito por decorrerem da utilização do cheque especial e a ausência de dano moral indenizável. Juntou termo de opção à cesta de serviços. Em réplica, a autora impugnou o documento, afirmou não ter assinado qualquer termo de adesão, apontou indícios de fraude e requereu a realização de perícia grafotécnica e documental. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora manifestou expresso desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. O réu, igualmente, postulou o julgamento nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado A questão controvertida é de direito e de fato, sendo esta última exclusivamente documental, e ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da preliminar de falta de interesse de agir A exigência de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário esbarra na garantia inscrita no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, cujo entendimento restritivo firmado pelo Supremo Tribunal Federal circunscreve-se às demandas previdenciárias em face do INSS, sem extensão às relações de consumo de natureza bancária. Acresce que a resistência à pretensão está materialmente demonstrada nos próprios autos, na medida em que o réu apresentou contestação impugnando integralmente os pedidos formulados. Rejeito a preliminar. 2.3. Das prejudiciais de prescrição e de decadência Não se cuida, na espécie, de vício do produto ou do serviço, hipótese à qual se destina o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas de cobrança indevida com repercussão patrimonial e extrapatrimonial, o que atrai o prazo prescricional quinquenal próprio das relações de consumo e afasta o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Demais disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, renovada mês a mês, o termo inicial da pretensão se renova a cada desconto, na esteira da teoria da actio nata. Também se anota que a pretensão declaratória de inexigibilidade não se sujeita a prazo prescricional. No caso concreto, ademais, a prejudicial revela-se inócua. A ação foi ajuizada em 05/11/2025 e o primeiro desconto impugnado ocorreu em 13/11/2020, de modo que a integralidade dos lançamentos discutidos situa-se dentro do quinquênio anterior à propositura. Rejeito as prejudiciais. 2.4. Do mérito Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, respondendo o réu objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, na forma do art. 14 do referido diploma. 2.4.1. Da existência da contratação Cumpre, de início, afastar a tese de inexistência da relação contratual. O réu juntou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso", documento individualizado, datado de 13/10/2020, contemporâneo à abertura da conta, com preenchimento manuscrito dos dados de agência, conta e CPF coincidentes com os da autora, indicação do nome do titular, assinalação da opção "Adesão" e marcação da modalidade "Cesta Bradesco Expresso 4", com mensalidade expressa de R$ 27,70, além de assinatura lançada em nome da demandante. Não se trata, portanto, de instrumento genérico ou de contrato padronizado desacompanhado de subscrição individual, hipótese em que a contratação restaria não comprovada. Impugnada a autenticidade da assinatura, a autora requereu a produção de perícia grafotécnica e documental. Todavia, posteriormente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou de forma expressa e inequívoca o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 429, I, do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova da falsidade documental à parte que a argui. Tendo a autora desistido voluntariamente da única prova apta a demonstrar a alegada contrafação, opera-se a preclusão, não sendo lícito acolher a arguição por mera presunção. Fica, pois, afastada a alegação de fraude e de inexistência originária da adesão. 2.4.2. Da abusividade da cobrança O reconhecimento da validade formal da adesão não legitima, contudo, o modo pelo qual a cobrança se operacionalizou ao longo dos anos, e é neste ponto que a pretensão autoral encontra acolhida. Em primeiro lugar, há evidente descompasso entre o que foi contratado e o que foi efetivamente debitado. O termo assinala a modalidade "Cesta Bradesco Expresso 4", com mensalidade de R$ 27,70. Não obstante, os extratos revelam que, de 13/11/2020 a 07/07/2021, o réu debitou modalidade diversa, denominada "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", no valor de R$ 13,15. A partir de 17/08/2021 passou a cobrar a rubrica "Cesta B. Expresso 4", iniciada em R$ 33,20, elevada a R$ 49,90 em dezembro de 2022 e alcançando R$ 64,75 em setembro de 2025, o que representa majoração da ordem de 134% sobre o valor pactuado. Não há nos autos qualquer prova de comunicação prévia, individualizada e efetiva dessas alterações à consumidora, ônus que competia ao réu por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 4º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A cláusula que autoriza a alteração unilateral da mensalidade e da composição da cesta mediante simples afixação de cartaz em agência e publicação em sítio institucional não socorre o réu, porquanto configura disposição que confere ao fornecedor variação unilateral do preço e modificação unilateral do conteúdo contratual, hipóteses de nulidade expressamente cominadas no art. 51, X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor. Divulgação genérica não se confunde com informação adequada e clara, exigência do art. 6º, III, do mesmo diploma, sobretudo diante de consumidora idosa, residente em zona rural e de reduzida escolaridade. Em segundo lugar, e de modo decisivo, os extratos bancários juntados aos autos, abrangendo cinco anos consecutivos, demonstram que a conta jamais foi movimentada além da franquia de serviços essenciais gratuitos. A dinâmica é invariável ao longo de todo o período: crédito mensal do benefício previdenciário, realização de um ou dois saques em espécie por correspondente bancário e nada mais. Não se identifica uma única emissão de cheque, transferência a terceiros, débito automático, pagamento de título ou qualquer outra operação que ultrapasse os serviços assegurados gratuitamente pelo art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A tese defensiva de uso constante e regular dos diversos serviços que integram a cesta, sustentada de forma genérica na contestação, é frontalmente desmentida pela prova documental constante dos autos, que o próprio réu invocou como subsídio de sua defesa. Cobrar contraprestação mensal por conjunto de serviços jamais utilizado, em conta destinada exclusivamente à percepção de benefício previdenciário de valor equivalente ao salário mínimo, configura exigência de vantagem manifestamente excessiva e coloca a consumidora em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Pela mesma razão não prosperam as invocações do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. O comportamento contraditório pressupõe consciência prévia da situação, e não se pode exigir de consumidora idosa e hipossuficiente o discernimento técnico necessário para identificar, na leitura de extrato bancário, que a rubrica debitada correspondia a serviços que nunca utilizou e em montante superior ao subscrito. A boa-fé objetiva, no sistema protetivo consumerista, constitui regra de conduta dirigida primordialmente ao fornecedor. 2.4.3. Dos encargos de limite de crédito e do IOF As rubricas "Encargos Limite de Cred" e "IOF s/ Utilização Limite" não decorrem, na espécie, de utilização voluntária de crédito rotativo pela autora, mas exclusivamente do saldo devedor produzido pelo próprio débito da tarifa impugnada. A demonstração é aritmética e inequívoca. Após o saque mensal do benefício, o saldo remanescente na conta é irrisório, da ordem de centavos. O lançamento subsequente da tarifa de cesta lança a conta em posição negativa, o que aciona automaticamente os juros do limite de crédito e o tributo correspondente, ambos quitados por ocasião do crédito previdenciário do mês seguinte. Prova eloquente do nexo causal encontra-se no interregno compreendido entre março e julho de 2021, período em que não houve débito de tarifa e no qual, por consequência direta, não houve incidência de encargos nem de IOF. Sendo indevida a cobrança principal, indevidos são igualmente os acessórios que dela derivam por nexo causal direto, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2.4.4. Da repetição do indébito Comprovada a cobrança indevida, impõe-se a restituição na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, Tema 929, segundo a qual a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé quanto às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. Assim, os descontos ocorridos entre 13/11/2020 e 29/03/2021 comportam restituição na forma simples, porquanto amparados em termo de adesão formalmente subscrito, circunstância que caracteriza engano justificável nesse específico recorte temporal. Os descontos verificados a partir de 30/03/2021 comportam devolução em dobro, tal como, aliás, admitido subsidiariamente pelo próprio réu em sua peça de defesa. 2.4.5. Do dano moral A subtração mensal e continuada, por período superior a cinco anos, de parcela de verba de natureza alimentar, em montante que chegou a representar 4,3% do benefício previdenciário e que sistematicamente lançava a conta em saldo negativo, transborda os limites do mero dissabor cotidiano. A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, viu-se privada de fração relevante do único rendimento de que dispõe para a própria subsistência e ainda submetida a encargos de crédito que jamais buscou contratar. O dano moral, na hipótese, é presumido, in re ipsa, porquanto decorre do próprio comprometimento indevido de renda de natureza alimentar, independendo de prova de repercussão concreta. Na fixação do quantum, devem ser sopesados a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considera-se, como fator de atenuação, a existência de adesão formal originária, circunstância que reduz a reprovabilidade da conduta se comparada às hipóteses de contratação inteiramente inexistente. Diante desses parâmetros, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que reputo adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 182499823, determinando ao réu que se abstenha, em definitivo, de efetuar novos descontos na conta nº 23580-6, agência 5882, a título de cesta de serviços, pacote de serviços, encargos de limite de crédito e IOF sobre utilização de limite, procedendo à migração da conta para a modalidade de serviços essenciais gratuitos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos lançados na referida conta sob as rubricas "Cesta B. Expresso 4", "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", "Encargos Limite de Cred" e "IOF s/ Utilização Limite", desde 13/11/2020; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados sob as rubricas indicadas no item anterior no período compreendido entre 13/11/2020 e 29/03/2021, e, na forma dobrada, os valores descontados a partir de 30/03/2021 até a efetiva cessação dos débitos, tudo conforme apurado nos extratos constantes dos autos, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora incidentes desde cada desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, calculados conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, calculados conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. e) CONDENAR o réu, que sucumbiu na substância do pedido, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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