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0801196-41.2019.8.10.0037

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Decisão

    RECURSO INOMINADO N.° 0801196-41.2019.8.10.0037 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GRAJAU ADVOGADOS: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A, MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925-A, RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A, SUELY LOPES SILVA - MA3454-A RECORRIDO: SARAJANE SOUSA DA SILVA ADVOGADOS: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A, PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICIPIO DE GRAJAU contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Grajaú (ID 55549703), que, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada pela recorrida SARAJANE SOUSA DA SILVA, julgou procedente o pedido formulado pela autora, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas (ID 55549707). É o suficiente a relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente feito tramitou sob o rito previsto na Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no Âmbito dos Estados e Distrito Federal. Trata-se, portanto, de Recurso Inominado, nos termos da referida legislação, conforme evidenciado na sentença de ID 55549703. No caso em apreço, não se discute a existência de foro por prerrogativa de função, mas sim a correta aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e a Lei n. 9.099/1995, conforme os princípios da efetividade, economia processual, celeridade e ampla defesa. Importa destacar que o processo tramitou pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis e, diante da alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 260/2023, que modificou o §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, com vigência a partir de 15/05/2023, verifica-se a incompetência deste Juízo para apreciação do presente recurso. Ante o exposto, declaro minha incompetência para processar e julgar o presente recurso e, por conseguinte, DEIXO DE CONHECÊ-LO. Determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente, para regular processamento, com a consequente baixa da presente distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora

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