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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Mamanguape · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESAPROPRIAÇÃO (90): 0801195-71.2026.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER/PB) em face de SECOI Consultoria Ltda. - EPP, tendo por objeto área de 5.945,14 m² destinada às obras de implantação e pavimentação do Anel Viário de Mamanguape (ID 157470127). Por meio da decisão interlocutória anterior, este Juízo indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse formulado pelo ente expropriante, em razão da ausência de comprovação do prévio depósito judicial e da falta de juntada do respectivo Decreto de Utilidade Pública, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a devida regularização (ID 162109612). O expropriante peticionou requerendo a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, sustentando a necessidade de cumprimento dos trâmites administrativos, orçamentários e financeiros para a efetivação do depósito judicial e obtenção da cópia do ato expropriatório (ID 164710063). Por sua vez, a promovida compareceu aos autos deduzindo pedido de tutela de urgência incidental, alegando a ocorrência de apossamento administrativo irregular sobre área verde do Loteamento Quintas do Condado, requerendo a imposição liminar de obrigações de fazer ao expropriante, consistentes na exibição integral do procedimento administrativo, estudos técnicos, licenças ambientais, comprovação de dotação orçamentária e plano de recomposição ambiental, sob cominação de multa diária, além de manifestar oposição à dilação de prazo pleiteada pelo autor (ID 165023718). É relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, contudo, tais pressupostos não se encontram demonstrados pela demandada. A ação de desapropriação possui rito especial e matéria de defesa expressamente delimitada pelo artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço ofertado, cabendo a discussão de outras pretensões por meio de ação direta. O ordenamento jurídico confere cognição restrita ao procedimento expropriatório justamente para garantir a celeridade e a regular apuração da indenização devida pela intervenção estatal. A imposição liminar de obrigações de fazer contra o Poder Público, tal como a determinação de imediata reconstituição física de área, paralisação de obras viárias ou juntada coercitiva de atos administrativos sob pena de multa diária (ID 165023718), não se compatibiliza com a fase embrionária em que o feito se encontra. As alegações da ré relativas à suposta descaracterização urbanística de área verde, sobreposição ao projeto do loteamento e eventuais prejuízos junto aos órgãos ambientais reclamam dilação probatória ampla, a ser oportunamente solvida mediante a realização de perícia técnica judicial oficial. Ademais, eventual configuração de desapropriação indireta ou de danos reflexos à fração remanescente do imóvel não autoriza a concessão de provimento mandamental inibitório sumário nos próprios autos expropriatórios, cabendo ao Juízo, na fase processual adequada, apurar a higidez da avaliação e fixar o montante integral correspondente à justa e prévia indenização em dinheiro. Ausentes a probabilidade do direito nos moldes postulados e a compatibilidade procedimental, impõe-se o indeferimento do pleito de urgência incidental formulado pela ré. Quanto ao pedido de prorrogação formulado pelo expropriante (ID 164710063), verifica-se que o magistrado detém o poder-dever de direção processual, cabendo-lhe dilatar os prazos e adequá-los às necessidades do litígio para conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública estadual está submetida a rígidos procedimentos formais de execução orçamentária e financeira, consistentes na descentralização de recursos, emissão de nota de empenho e liquidação da despesa para a liberação de valores destinados a depósitos judiciais. A justificativa apresentada pela autarquia revela-se idônea e razoável para a dilação pretendida, não configurando conduta procrastinatória. A concessão do prazo suplementar de 30 (trinta) dias atende aos postulados da cooperação e da razoabilidade, permitindo a regularização dos pressupostos processuais indispensáveis à ação expropriatória. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por SECOI Consultoria Ltda. - EPP (ID 165023718), com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; b) DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER/PB) (ID 164710063), concedendo o prazo suplementar e improrrogável de 30 (trinta) dias para que comprove o depósito judicial do valor ofertado e junte a cópia do Decreto de Utilidade Pública, sob as cominações expressamente fixadas na decisão de ID 162109612. Decorrido o prazo sem a devida manifestação ou comprovada a regularização, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. Mamanguape/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito