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0801195-34.2026.8.15.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801195-34.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): MARIA APARECIDA DE AZEVEDO MOREIRA Ré(u): COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Registra-se apenas que se trata de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida de Azevedo Moreira (ID 166482854) em face da sentença homologatória (ID 166432205), que acolheu os termos do projeto de sentença (ID 164743186) de procedência dos pedidos autorais. Sustenta a embargante a existência de manifesta contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do pronunciamento judicial, argumentando que o corpo decisório reconheceu a razoabilidade da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que o dispositivo fixou a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 166482854). Intimada a parte ré na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 166587946), esta apresentou contrarrazões (ID 167109905), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob a alegação de prevalência do dispositivo e de ocorrência de mero erro material na fundamentação. Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são próprios e tempestivos, merecendo regular conhecimento. No mérito, o recurso integrativo comporta acolhimento. A via dos embargos declaratórios destina-se precipuamente a sanar obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou retificar erro material porventura existente no pronunciamento judicial, conforme estabelece o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cabem embargos de declaração para sanar erro material e contradição entre a fundamentação e o dispositivo, conforme jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO E CORRIGIR ERRO MATERIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, revogando a tutela provisória de urgência concedida em 1º grau no curso de ação de usucapião extraordinária. A embargante alega contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado, bem como erro material na identificação da ação possessória n. 0840375-66.2019.8.15.2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão embargado entre a fundamentação, que determinou a manutenção parcial da tutela provisória, e o dispositivo, que revogou integralmente essa tutela; (ii) determinar se ocorreu erro material na identificação da ação possessória mencionada no acórdão como relacionada ao mesmo imóvel da presente lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Configura contradição interna o fato de o acórdão ter afirmado expressamente, em sua fundamentação, a manutenção das medidas constantes dos itens “a” e “b” da tutela originária (remoção de tapumes e obrigação de não realizar novos atos possessórios), mas, em seu dispositivo, ter revogado genericamente toda a tutela provisória, sem ressalvas. 4.A existência de contradição entre fundamentação e dispositivo compromete a coerência da decisão judicial, devendo ser sanada por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 5.Verifica-se erro material no acórdão ao inferir, sem base documental segura, que a ação possessória n. 0840375-66.2019.8.15.2001 versa sobre o mesmo imóvel (Lote 09 da Quadra 56), quando, na realidade, os autos demonstram ausência de identificação clara e específica do bem litigioso naquela demanda. 6.A correção da contradição e do erro material não implica alteração do resultado final do julgamento do agravo, que continua a revogar a declaração de posse (item “c”), mas assegura a manutenção dos demais efeitos da tutela (itens “a” e “b”), nos exatos termos da fundamentação original. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento:1.A contradição entre fundamentação e dispositivo do acórdão justifica o acolhimento dos embargos de declaração para adequar o dispositivo à motivação. 2.A menção equivocada a ação possessória que não identifica com precisão o bem litigioso configura erro material sanável, sem efeito modificativo no resultado do julgamento. 3. A revogação da tutela provisória de urgência pode ser parcial, mantendo-se os efeitos de medidas expressamente preservadas na fundamentação. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, II; 489, § 1º, IV; 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, unânime. (0816588-21.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025). No caso vertente, constata-se a ocorrência do indigitado vício lógico interno. Com efeito, ao examinar a pretensão indenizatória decorrente de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, a fundamentação do projeto de sentença homologado consignou textualmente a suficiência e a adequação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar o abalo moral experimentado pela consumidora, tendo em vista as circunstâncias concretas da lide, o caráter pedagógico e punitivo da sanção e os precedentes deste Estado (ID 164743186, pág. 2). Todavia, ao deduzir os comandos imperativos no dispositivo, fez-se constar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 164743186, pág. 3), gerando evidente discrepância entre a convicção expressada e a ordem condenatória final. A divergência numérica decorreu de manifesto erro material da Juíza Leiga ao redigir a conclusão dispositiva do projeto de sentença. O dispositivo deve guardar perfeita harmonia com os fundamentos acolhidos na motivação. Assim, acolhem-se os aclaratórios com efeitos infringentes para retificar o comando condenatório, fazendo prevalecer o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria Aparecida de Azevedo Moreira, com espeque no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a contradição apontada e retificar a parte dispositiva da sentença homologada (ID 166432205), que passa a viger com a seguinte redação: a) declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de fornecimento de energia elétrica nº 000345976027, bem como a ilegalidade da inscrição restritiva do nome de Maria Aparecida de Azevedo Moreira nos cadastros de proteção ao crédito decorrente dessa obrigação; b) condenar a Companhia Energética de Pernambuco (Neoenergia Pernambuco) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de prolação do projeto de sentença originário (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a data do evento danoso da negativação indevida (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ficam ratificados integralmente os demais termos e provimentos da sentença homologatória hostilizada. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 54 e no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, ficando cientes de que o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso inominado começará a fluir a partir da publicação deste pronunciamento (art. 42 c/c art. 50 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado esta decisão sem manifestação recursal, intime-se a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.000,00

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801195-34.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): MARIA APARECIDA DE AZEVEDO MOREIRA Ré(u): COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Registra-se apenas que se trata de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida de Azevedo Moreira (ID 166482854) em face da sentença homologatória (ID 166432205), que acolheu os termos do projeto de sentença (ID 164743186) de procedência dos pedidos autorais. Sustenta a embargante a existência de manifesta contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do pronunciamento judicial, argumentando que o corpo decisório reconheceu a razoabilidade da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que o dispositivo fixou a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 166482854). Intimada a parte ré na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 166587946), esta apresentou contrarrazões (ID 167109905), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob a alegação de prevalência do dispositivo e de ocorrência de mero erro material na fundamentação. Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são próprios e tempestivos, merecendo regular conhecimento. No mérito, o recurso integrativo comporta acolhimento. A via dos embargos declaratórios destina-se precipuamente a sanar obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou retificar erro material porventura existente no pronunciamento judicial, conforme estabelece o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cabem embargos de declaração para sanar erro material e contradição entre a fundamentação e o dispositivo, conforme jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO E CORRIGIR ERRO MATERIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, revogando a tutela provisória de urgência concedida em 1º grau no curso de ação de usucapião extraordinária. A embargante alega contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado, bem como erro material na identificação da ação possessória n. 0840375-66.2019.8.15.2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão embargado entre a fundamentação, que determinou a manutenção parcial da tutela provisória, e o dispositivo, que revogou integralmente essa tutela; (ii) determinar se ocorreu erro material na identificação da ação possessória mencionada no acórdão como relacionada ao mesmo imóvel da presente lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Configura contradição interna o fato de o acórdão ter afirmado expressamente, em sua fundamentação, a manutenção das medidas constantes dos itens “a” e “b” da tutela originária (remoção de tapumes e obrigação de não realizar novos atos possessórios), mas, em seu dispositivo, ter revogado genericamente toda a tutela provisória, sem ressalvas. 4.A existência de contradição entre fundamentação e dispositivo compromete a coerência da decisão judicial, devendo ser sanada por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 5.Verifica-se erro material no acórdão ao inferir, sem base documental segura, que a ação possessória n. 0840375-66.2019.8.15.2001 versa sobre o mesmo imóvel (Lote 09 da Quadra 56), quando, na realidade, os autos demonstram ausência de identificação clara e específica do bem litigioso naquela demanda. 6.A correção da contradição e do erro material não implica alteração do resultado final do julgamento do agravo, que continua a revogar a declaração de posse (item “c”), mas assegura a manutenção dos demais efeitos da tutela (itens “a” e “b”), nos exatos termos da fundamentação original. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento:1.A contradição entre fundamentação e dispositivo do acórdão justifica o acolhimento dos embargos de declaração para adequar o dispositivo à motivação. 2.A menção equivocada a ação possessória que não identifica com precisão o bem litigioso configura erro material sanável, sem efeito modificativo no resultado do julgamento. 3. A revogação da tutela provisória de urgência pode ser parcial, mantendo-se os efeitos de medidas expressamente preservadas na fundamentação. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, II; 489, § 1º, IV; 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, unânime. (0816588-21.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025). No caso vertente, constata-se a ocorrência do indigitado vício lógico interno. Com efeito, ao examinar a pretensão indenizatória decorrente de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, a fundamentação do projeto de sentença homologado consignou textualmente a suficiência e a adequação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar o abalo moral experimentado pela consumidora, tendo em vista as circunstâncias concretas da lide, o caráter pedagógico e punitivo da sanção e os precedentes deste Estado (ID 164743186, pág. 2). Todavia, ao deduzir os comandos imperativos no dispositivo, fez-se constar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 164743186, pág. 3), gerando evidente discrepância entre a convicção expressada e a ordem condenatória final. A divergência numérica decorreu de manifesto erro material da Juíza Leiga ao redigir a conclusão dispositiva do projeto de sentença. O dispositivo deve guardar perfeita harmonia com os fundamentos acolhidos na motivação. Assim, acolhem-se os aclaratórios com efeitos infringentes para retificar o comando condenatório, fazendo prevalecer o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria Aparecida de Azevedo Moreira, com espeque no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a contradição apontada e retificar a parte dispositiva da sentença homologada (ID 166432205), que passa a viger com a seguinte redação: a) declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de fornecimento de energia elétrica nº 000345976027, bem como a ilegalidade da inscrição restritiva do nome de Maria Aparecida de Azevedo Moreira nos cadastros de proteção ao crédito decorrente dessa obrigação; b) condenar a Companhia Energética de Pernambuco (Neoenergia Pernambuco) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de prolação do projeto de sentença originário (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a data do evento danoso da negativação indevida (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ficam ratificados integralmente os demais termos e provimentos da sentença homologatória hostilizada. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 54 e no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, ficando cientes de que o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso inominado começará a fluir a partir da publicação deste pronunciamento (art. 42 c/c art. 50 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado esta decisão sem manifestação recursal, intime-se a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). 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