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0801194-60.2023.8.20.5111

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Angicos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801194-60.2023.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de reintegração na posse, ajuizada por Oscarino Ferreira da Silva, devidamente qualificado, em desfavor de “Valter do Relógio”, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que sua família está sob a posse do imóvel objeto lide há mais de 60 anos, consoante declaração em anexo, emitida em favor da pessoa de Álvaro Ferreira da Silveira, seu genitor. Disse que, desde o óbito do seu genitor, ocorrido em 13/05/2018, continuou o exercício da posse do seu antecessor. Asseverou que, em meados de maio do corrente ano, foi surpreendido com o esbulho da parte ré, que afirma ter adquirido a propriedade do imóvel e passou a derrubar cerca e realizar uma construção de uma casa. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a designação de audiência de justificação para os fins da liminar possessória e, no mérito, a confirmação do pedido incidental. Recebida a inicial, este Juízo concedeu justiça gratuita, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a realização de audiência de conciliação. Posteriormente, a parte autora emendou a inicial e requereu a inclusão no polo passivo da pessoa de Tenório Willames Rodrigues, bem como pugnou pela manutenção de Valter Felix até, pelo menos, a audiência de justificação. Tenório Willames veio aos autos e informou que, a declaração apresentada por Oscarino Ferreira Da Silva (ID 107608214) não corresponde ao imóvel objeto da demanda. Esclareceu que o terreno possui 1,5 hectares, e não 2,3 hectares, e está registrado em nome de Policiano Ferreira Da Silva, avô materno de Tenório, conforme documento anexado. Afirmou, ainda, que a posse do imóvel foi reconhecida por Álvaro Ferreira Da Silva, pai de Oscarino, em razão da divisão das terras realizada entre os irmãos Álvaro e Policiano. Ressaltou que a declaração apresentada por Oscarino não é falsa, mas se refere a outro lote localizado na mesma região do Sítio Jacumã, atualmente denominado Povoado de Jacumã, em Afonso Bezerra/RN. Ao final, requereu a inclusão de Tenório Willames Rodrigues no polo passivo e a exclusão de Valter Felix Pereira, por não possuir relação com a demanda. Realizada audiência de justificação após determinação do Tribunal, o Juízo recebeu a emenda à petição inicial, promovida para adequar o polo passivo diante da alegação de ilegitimidade de Valter Felix Pereira, determinando a reabertura do prazo para defesa do requerido Tenório Willames Rodrigues. Esclareceu que os honorários advocatícios relativos ao réu excluído serão analisados na sentença. Pontuou que, em razão do comparecimento espontâneo, Tenório foi considerado devidamente citado, iniciando-se, a partir da audiência, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC. Por fim, iniciou a instrução colhendo os depoimentos de duas pessoas (Cleide dos Santos Ferreira Batista e Valter Felix Pereira), ouvidas apenas como declarantes devido ao parentesco com as partes; manteve o indeferimento do pedido liminar e determinou a expedição de mandado para que um Oficial de Justiça elabore, em 30 dias, um laudo de constatação do imóvel (verificando dimensões totais, confrontantes e a dimensão exata da área supostamente esbulhada). Em seguida, o Oficial de Justiça certificou nos autos que foi realizada diligência na comunidade rural Jacumã, em Afonso Bezerra, com a presença das partes, constatando-se que as áreas discutidas não estão devidamente delimitadas por marcos físicos e que não há nos autos informações sobre suas dimensões. Por fim, destacou que verificação das áreas poderá ser realizada após a juntada dos respectivos memoriais descritivos e incontroversos. A parte autora requereu a realização de perícia pelo núcleo de perícia do TJRN, a fim de que se demonstre os marcos e delimitações da propriedade esbulhada. O réu, embora tenha deixado decorrer o prazo para se manifestar quanto às provas, veio aos autos informar que o imóvel, ora discutido, está sofrendo alterações por parte do autor que iniciou a construção de uma cisterna mesmo antes de ser realizado a perícia judicial que definirá quais são as dimensões reais do presente imóvel. Ao final, requereu que seja oficiado urgentemente os responsáveis pela construção determinando a imediata suspenção de tais serviços até que seja finalizado o presente litígio judicial. Posteriormente, reiterou o pedido ao ID 180385595. É o que importa a relatar. Passo a sanear o processo na forma do art. 357 do CPC. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da resolução de questões processuais pendentes. Em primeiro lugar, cumpre destacar que, nos termos do art. 566 do CPC, aplica-se, ao rito especial das ações possessórias de reintegração e manutenção de posse, os dispositivos relacionados pelo procedimento comum quanto aos pontos não tratados no respectivo capítulo, de forma que é plenamente possível o presente saneamento. Em segundo lugar, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se extrai a demonstração concreta do perigo de dano. A construção de uma cisterna pela parte autora não se mostra apta a inviabilizar ou comprometer a realização da futura perícia topográfica, que se limitará a identificar a área em litígio, aferir os marcos fáticos existentes, as dimensões ocupadas e a extensão exata do alegado esbulho. Ademais, eventuais edificações realizadas durante o curso do litígio ocorrem por conta e risco do possuidor, sujeitando-se às regras ordinárias de benfeitorias, acessões e reparação de danos ao final da demanda (arts. 1.219 a 1.259 do Código Civil), o que afasta a alegação de risco ao resultado útil do processo. Fora esse ponto, não identifico irregularidade que ainda não tenha sido sanada, estando o processo, em consequência, apto para a posterior fase instrutória e, derradeiramente, para a fase decisória. 2. Da fixação dos fatos controvertidos, especificação dos meios de provas e distribuição do ônus probatório. De acordo com o art. 357, II, do CPC, deve o juiz otimizar a instrução probatória mediante a fixação dos fatos controvertidos que realmente interessam à solução da situação concretamente deduzida, afastando a necessidade de provas de fatos incontroversos ou de fatos que, embora controvertidos, não estão relacionados com a causa. No caso, entendo como pontos controvertidos a questão do exercício do poder fático da posse sobre a fração de terra disputada no Povoado de Jacumã, bem como a ocorrência do alegado esbulho decorrente das intervenções, remoção de cercas e construções iniciadas pela parte ré. Nesse tipo de controvérsia, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral do art. 373 c/c o art. 561, todos do CPC, cabendo à parte autora demonstrar a sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte ré e a perda da posse, enquanto à parte ré incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO EXERCÍCIO DE PODER FÁTICO SOBRE A COISA E DO ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ. CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Comprovado, principalmente pela prova testemunhal, que a parte autora tinha o exercício de poder fático, revelador da exteriorização do domínio, sobre a área em litígio, cercando e reivindicando sua propriedade rural em decorrência do esbulho praticado pela parte ré, ao alterar o local da cerca divisória e avançar sobre a área do requerente, deve ser deferida a tutela possessória reclamada. 2. Recurso provido (TJMG, Apelação Cível 1.0335.13.000559-8/001, julgado em 06/02/2019). Com fulcro no poder instrutório conferido pelo art. 370 do CPC, e diante da certidão do Oficial de Justiça atestando a ausência de delimitação por marcos físicos das áreas discutidas, entendo ser necessária a realização de prova pericial no local, nos termos do art. 464 do CPC. A futura perícia topográfica se limitará a aferir a localização da área em litígio, os marcos fáticos existentes, a extensão das ocupações e a apuração da área supostamente esbulhada, verificando-se, na oportunidade, o estado do imóvel e as construções noticiadas nos autos. 3. Da fixação das questões jurídicas relevantes. Quanto à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, não há qualquer mistério a respeito, haja vista ser demanda corriqueira, sendo possível ressaltar os requisitos da tutela judicial possessória. 4. Da designação de audiência de instrução e julgamento. No caso, ressalte-se que a instrução oral (oitiva de declarantes) já foi realizada por este Juízo por ocasião da audiência de justificação prévia. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, declaro saneado o processo e determino a adoção das seguintes providências: 1. Realizado o saneamento, a intimação das partes para, no prazo comum de dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC). Na oportunidade, as partes deverão indicar se pretendem produzir prova, justificando a necessidade e utilidade. Alerte-se que eventual novo pedido de prova será analisado conforme as regras de preclusão. 2. A solicitação, considerando o disposto no art. 156, §4º, c/c art. 478, ambos do CPC e em observância ao Ofício Circular nº 0015/2018-NP, de perícia de engenharia civil ao NUPEJ, que deverá indicar o perito responsável. Em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, fixo o valor dos honorários de acordo com o montante previsto nos atos regulamentadores do NUPEJ para perícia, consistente em R$ 509,66 (item 2.7 da portaria nº 1693/2024 do TJRN). A intimação de ambas às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico juntamente com seus dados pessoais e meios de contato e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC). Se ambas ficarem inertes ou não apresentarem impugnação, acolha-se, desde logo, o valor solicitado, devendo a parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio ser intimada para, no prazo de 15 dias, depositar, em juízo, os honorários periciais. Ao revés, apresentada eventual oposição, deverá o perito ser intimado para, no prazo de 5 dias, se pronunciar, fazendo, em seguida, conclusão se persistir a discordância. Ficam as partes alertadas que é possível apresentar quesitos suplementares durante a diligência (art. 469 do CPC). No entanto, o pagamento de honorários majorados em razão de quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso será de responsabilidade da parte que o formulou, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 1. O retorno dos autos conclusos se não forem pagos os honorários não impugnados. 2. Depositados os honorários periciais, a intimação do perito para, no prazo de 30 dias, realizar o exame pericial (art. 465 do CPC), devendo indicar a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias. Realizada a indicação pelo perito, deverão as partes ser cientificadas da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 dias de antecedência (art. 474 do CPC). Se houver solicitação, autorize-se o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). Fica o perito alertado que: a) o encargo deverá ser cumprido escrupulosamente (art. 466 do CPC); b) o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar deverão ser assegurados aos assistentes das partes, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC); c) a resposta aos quesitos deverá ser clara o suficiente, abstendo de responder apenas sim ou não; d) quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, será possível reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º, do CPC); e) o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (art. 473). No laudo, o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º, do CPC). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos poderão valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 3. A fixação, como quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), das seguintes indagações: É possível identificar no terreno o local exato onde foram erguidas as edificações ou obras (como a cisterna) no Sítio Jacumã? As referidas edificações e obras encontram-se construídas sobre o terreno faticamente ocupado e possuído pela parte autora? O imóvel ocupado faticamente pela parte autora coincide, no plano fático, com a área descrita na declaração de ID 107608214 ou ocupa área fisicamente distinta? Constatou-se a presença da cerca instalada pela parte demandada na área objeto da lide? A referida cerca foi construída no interior da área que vinha sendo faticamente ocupada e utilizada pela parte autora? A instalação da cerca resultou em embaraço, limitação ou estorvo ao livre e pleno exercício da posse pela parte autora sobre alguma parcela do imóvel? A parte autora manteve o acesso e o uso do restante do imóvel, configurando a conduta da demandada uma perturbação parcial (turbação) do exercício possessório? A colocação da cerca alterou o estado de fato que existia no local antes da intervenção da parte demandada? Existem no local marcas, vestígios, cercamentos antigos, marcos divisórios da partilha familiar ou benfeitorias que demonstrem qual era a posse física exercida no terreno antes da construção da nova cerca? As características observadas no local indicam que a parte demandada avançou sobre o espaço fático de posse da parte autora? O imóvel ocupado faticamente pela parte demandada guarda relação com a área de 1,5 hectare associada aos registros do Sr. Policiano Ferreira da Silva? Existe sobreposição gráfica ou fática entre o terreno pleiteado pelo autor e a parcela de terra ocupada pelo réu, e qual é a sua dimensão exata em metros quadrados ou hectares? Há outras considerações a serem feitas para o deslinde da demanda? 4. Realizado o exame, a fixação do prazo de 15 dias para protocolo do respectivo laudo em juízo, contado da data de realização da perícia (art. 477 do CPC). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, conceda-se, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC). A expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 5. Entregue o laudo pericial, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). O perito do juízo deverá, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público e ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC). Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte deverá requerer audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC). A manifestação deverá ser em forma de razões finais escritas, permitindo, conforme o caso, o julgamento do feito. 6. Cumpridos regularmente todos os itens anteriores, conclusão para sentença. Expedientes necessários. Expedientes necessários.Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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