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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Itupiranga
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0801192-82.2026.8.14.0025 Polo ativo: ROSA DALIA SILVA DE SOUSA Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ROSA DALIA SILVA DE SOUSA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., por meio da qual a autora sustenta a realização de descontos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a seguro que afirma não ter contratado. Relata que os descontos identificados sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” totalizam R$ 1.281,45, requerendo a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos à inicial. É o sucinto relatório. Decido. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, exige-se a presença concomitante dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito pressupõe que, em cognição sumária, os elementos apresentados confiram relevante plausibilidade à narrativa formulada pela parte requerente. O perigo de dano, por sua vez, deve ser concreto, atual e suficientemente grave para comprometer a fruição do direito caso a tutela jurisdicional seja concedida apenas ao final. No caso, embora os extratos bancários demonstrem lançamentos identificados como “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, a alegação de inexistência da contratação demanda a formação do contraditório e a apresentação, pela requerida, dos documentos relativos à origem e à regularidade do negócio jurídico impugnado. Os elementos existentes, por ora, não permitem concluir, nesta fase processual, que os descontos decorreram de contratação fraudulenta ou realizada sem o consentimento da autora. Ademais, os documentos apresentados indicam que o último desconto questionado ocorreu em 12 de setembro de 2025, não havendo comprovação de cobrança atual ou da continuidade dos débitos no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. Não se encontra, portanto, suficientemente evidenciado perigo de dano concreto e contemporâneo. Dessa forma, mostra-se necessário o aprofundamento da cognição, mediante a instauração do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração de insuficiência de recursos e dos documentos apresentados, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que nesta unidade judiciária não há Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania — CEJUSC, tampouco conciliador ou mediador cadastrado e habilitado, dispenso, justificadamente, a designação de audiência de conciliação ou mediação. Ressalto, contudo, que a ausência de designação da audiência inicial não impede a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cópia da presente decisão serve como mandado para os fins que se fizerem necessários. Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Goianésia respondendo pela Vara Única de Itupiranga