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0801192-25.2023.8.19.0033

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0801192-25.2023.8.19.0033 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA PORTELA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABEL CRISTINA PORTELA FERREIRA EXECUTADO: LEONARDO MARTINS DE AMORIM 10055507786, LEONARDO MARTINS DE AMORIM, MAARTEN ANTONIUS IGNATIUS DEITERS Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 300863177, sob a alegação de existência de obscuridade, ao argumento de que não se localizou encartada nos autos a certidão de óbito do executado MAARTEN ANTONIUS IGNATIUS DEITERS correspondente ao ID 265248307 (ID 303941320). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, assiste razão à parte embargante tão somente para prestar os esclarecimentos solicitados, sem alteração do resultado do julgado. Com efeito, a informação de óbito do executado MAARTEN ANTONIUS IGNATIUS DEITERS encontra-se juntada aos autos sob o ID 265248307, extraída diretamente do sistema conveniado de comunicações extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, atestando o falecimento em 22/02/2026. O documento, contudo, encontrava-se sob nível de sigilo no sistema, razão pela qual foi promovida nesta data a retirada do sigilo do ID 265248307 para franquear o seu acesso às partes. Inexistindo outros vícios no julgado a justificar a atribuição de efeitos infringentes, impõe-se o acolhimento dos embargos apenas para prestar os esclarecimentos pertinentes e determinar a retirada do sigilo da referida peça. Ante o exposto,ACOLHOos embargos de declaração, unicamente para prestar os esclarecimentos acima e determinar que o cartório proceda à retirada do sigilo do ID 265248307, mantendo integralmente, no mais, os termos da decisão embargada de ID 300863177. Intimem-se. Cumpra-se a decisão embargada, aguardando-se a manifestação da exequente quanto à habilitação do espólio ou dos sucessores do coexecutado falecido. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto

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