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0801192-17.2020.8.20.5137

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801192-17.2020.8.20.5137 Polo ativo RITA LUCAS DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO PERICIAL E O CONJUNTO PROBATÓRIO. CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. DESCONTOS CONSIGNADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica referente ao contrato nº 614965287, determinou a suspensão dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além de determinar a restituição de R$ 1.614,49 à parte ré, autorizada a compensação. O banco sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis, alegando que o contrato de refinanciamento foi regularmente celebrado e que o valor de R$ 1.614,49 foi creditado em conta de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre a assinatura constante do contrato e o padrão gráfico da autora, constatada em perícia grafotécnica, é suficiente para afastar a validade da contratação diante das demais provas dos autos; e (ii) estabelecer se a instituição financeira deve responder pelos descontos realizados em benefício da autora e pelos danos materiais e morais reconhecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre a atividade do fornecedor e o dano produzido. 4. A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, permitem a adequada análise da controvérsia diante da hipossuficiência do consumidor e da dificuldade de produção da prova. 5. A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas impugnadas não partiram do punho caligráfico da autora, mas essa conclusão não vincula o julgador, que pode valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme os arts. 371 e 479 do CPC. 6. O conjunto probatório demonstra a regularidade da operação de refinanciamento, pois o contrato foi celebrado em 13/04/2020, averbado no mesmo mês junto ao órgão pagador e acompanhado de documentos compatíveis com aqueles apresentados pela autora. 7. O valor de R$ 1.614,49 correspondente ao troco da operação de refinanciamento foi creditado em conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal, na mesma conta em que recebe seu benefício, circunstância que evidencia o recebimento dos valores. 8. O comprovante de endereço apresentado pela autora coincide com o endereço indicado no contrato, e a contratação ocorreu mediante a apresentação do mesmo documento pessoal anexado à petição inicial, elementos que, em conjunto, corroboram a existência da operação. 9. O recebimento e usufruto dos valores pela autora, seguido dos descontos das parcelas referentes ao crédito realizado, caracteriza exercício regular de direito pela instituição financeira e afasta a existência de defeito na prestação do serviço. 10. Inexistindo defeito na prestação do serviço, incide a hipótese excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC, não havendo fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º, I; CPC, arts. 371, 373, § 1º, e 479. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato n° 614965287 e os débitos oriundos; determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao contrato n° 614965287; devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao contrato nº 614965287. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; determinar a restituição à parte ré o valor de R$1.614,49 (mil seiscentos e catorze reais e quarenta e nove centavos), autorizada a compensação. Defende o banco apelante a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Alega que o contrato questionado, no valor de R$12.161,33, teve parte do valor utilizado para abater saldo devedor, de modo que foi liberado o valor de R$1.614,49. Assevera que o contrato preenche todos os requisitos legais de validade e foi regularmente assinado pela autora, mediante a apresentação do mesmo documento pessoal acostado à inicial. Pontua que o valor liberado do contrato foi creditado na conta da autora em 13/04/2020, não sendo crível que a parte não reconheça o contrato. Defende que agiu licitamente e se pautou pelo estrito cumprimento de dever legal, não havendo que se falar em indenização por dano material, não havendo qualquer comprovação de que tais descontos tenham prejudicado seu sustento, tampouco causado desequilíbrio na vida financeira. Aduz que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus, pois procedeu com a cobrança com a legítima expectativa de adimplemento contratual, decorrendo, pois, de um engano justificável. Assim, subsidiariamente, requer que a devolução se dê na forma simples. Mantida a condenação, requer que a correção monetária se dê a partir do arbitramento, ou da citação, e juros de mora desde a citação, conforme art. 405 do CC. Pontua que a conduta do banco não gerou danos morais, sustentando que as provas existentes não evidenciam abalo à reputação da apelada, constituindo mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer que a fixação atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que a correção monetária e juros de mora incidam a partir do arbitramento, além de se aplicar a Taxa SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, CC. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, que seja afastada a condenação por danos materiais na forma dobrada. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. A parte autora relatou que desconhece a origem dos descontos em seu benefício atrelados ao contrato nº 614965287, eis que não pactuou o referido negócio jurídico. É certo que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual, o demonstrativo de operações e, ainda, o comprovante de Transferência Eletrônica Direta (TED). Aplica-se, no presente caso, a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos. Impugnadas as assinaturas apostas no contrato questionado, realizou-se perícia grafotécnica (ID 39733428), que teve por conclusão que “as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA”. O juiz sentenciante julgou procedente a demanda, por entender que a conclusão pericial demonstra a irregularidade do pacto discutido. Aqui, três pontos merecem destaque: i) a transferência do valor para conta corrente da parte autora (ID 39732895); ii) a natureza do pacto; e, iii) o tempo em que vêm ocorrendo os descontos. É certo que, desde o ano de 2020, vem sendo descontados do contracheque da autora o valor correspondente ao empréstimo. Contudo, a questão posta em tela merece uma análise mais acurada, diante da sua peculiaridade. De fato, a prova pericial concluiu que as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da autora. Por outro lado, analisando o conjunto probatório apresentado aos autos, a conclusão que se apresenta é contrária aos pedidos autorais. Explico. Primeiramente, é de se dizer que os documentos que acompanham a contestação se coadunam com as informações constantes dos documentos que acompanham a inicial. A exemplo, o contrato de ID 39732892 trata de refinanciamento para quitação de dívida e foi assinado em 13/04/2020; no mesmo mês, foi averbado junto ao órgão pagador da autora, conforme extrato acostado por esta em ID 39732883. Seguindo com a análise minuciosa dos documentos acostados pelas partes, verifica-se, ainda, que a transferência referente ao troco da operação de refinanciamento, conforme se verifica do comprovante acostado sob o ID 39732895, foi creditada em conta de titularidade da autora, junto à Caixa Econômica Federal, a mesma em que recebe seu benefício. Somando-se a isso, verifica-se, ainda, que o comprovante de endereço acostado pela autora em sua inicial consta o mesmo endereço declinado no contrato e, ainda, a contratação ocorreu mediante a apresentação do mesmo documento pessoal anexado junto à petição inicial. É válido mencionar que, muito embora o laudo pericial tenha concluído que o pacto não foi assinado pela autora, todas as demais provas indicam o contrário. Com isso, deve ser considerado que a autora recebeu e usufruiu dos valores creditados em conta de sua titularidade e, ainda, com o crédito dos valores e a cobrança das parcelas referentes aos créditos realizados, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Sabe-se que a prova pericial serve ao propósito de solucionar a controvérsia constante na causa que depende de avaliação técnica específica. Contudo, não há obrigatoriedade de vinculação às conclusões apresentadas pelo perito, eis que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, é possível considerar ou não a prova técnica (art. 371 e 479, CPC). Logo, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido. Aqui, percebe-se, flagrantemente, que se trata de uma demanda aventureira, pois a prova trazida é suficiente para concluir que a autora não só solicitou o refinanciamento de empréstimos, como recebeu o valor em sua conta, o qual é descontado diretamente em seu contracheque. Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedente a pretensão autoral. Por consequência, inverto o ônus sucumbencial, a ser suportado integralmente pela parte autora, no percentual 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária conferida. Sem majoração de honorários sucumbenciais (Tema 1059 do STJ). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestadamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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