Publicações do processo

Processo 0801191-73.2025.8.18.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801191-73.2025.8.18.0073 j CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Av. Dr. Silas Munguba, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 EXECUTADO: GEOVANY RIBEIRO ROSARIO LTDA, GEOVANY RIBEIRO ROSARIO, LETICIA CAVALCANTE LANDIM Nome: GEOVANY RIBEIRO ROSARIO LTDA Endereço: MARIA JOSE RIBEIRO, 90, CENTRO, BONFIM DO PIAUÍ - PI - CEP: 64775-000 Nome: GEOVANY RIBEIRO ROSARIO Endereço: Avenida Maria José Ribeiro, S/N, Centro, BONFIM DO PIAUÍ - PI - CEP: 64775-000 Nome: LETICIA CAVALCANTE LANDIM Endereço: Travessa do Rosário, S/N, Centro, BONFIM DO PIAUÍ - PI - CEP: 64775-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato da Comarca de SãO RAIMUNDO NONATO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 75508091) em face de GEOVANY RIBEIRO ROSARIO LTDA, GEOVANY RIBEIRO ROSARIO e LETICIA CAVALCANTE LANDIM (ID 75508091), fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 49.2022.1385.34954 (ID 75508404). Após o recebimento da inicial (ID 77509206), foram expedidos expedientes para citação das partes executadas (ID 82782616). Em outubro de 2025, o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento acostou aos autos certidões e relatórios informando haver promovido a citação dos executados por meio do aplicativo WhatsApp (IDs 84576815, 84576839 e 84577505), registrando-se, em seguida, o decurso dos prazos para pagamento ou defesa (IDs 150252121, 150252122 e 150252123). É o relatório. Fundamento e decido. A citação realizada por meio eletrônico, inclusive via aplicativo WhatsApp, é admitida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência, desde que observadas cautelas aptas a assegurar a identidade do destinatário e a sua inequívoca ciência acerca do ato processual. A utilização desse meio não dispensa a demonstração de elementos objetivos que permitam concluir, com segurança, que a comunicação foi encaminhada ao efetivo número telefônico do citando e que este recebeu e tomou ciência do conteúdo da citação. No presente caso, entretanto, verifica-se que tais requisitos não foram observados. Da documentação acostada aos autos, constata-se a juntada de certidões e capturas de tela referentes às tentativas de citação dos executados GEOVANY RIBEIRO ROSARIO LTDA, GEOVANY RIBEIRO ROSARIO e LETICIA CAVALCANTE LANDIM por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp (IDs 84576815, 84576839 e 84577505). Todavia, verifica-se que foi utilizado o mesmo número de telefone para tentar citar réus distintos (IDs 84576815, 84576839 e 84577505), sem a juntada de certidão circunstanciada ou documento probatório conclusivo apto a demonstrar a titularidade e o uso exclusivo da linha telefônica por cada um dos citandos. Além disso, não consta resposta dos destinatários confirmando suas identidades ou acusando expressamente o recebimento dos atos citatórios, limitando-se os registros à transmissão unilateral de mensagens pelo Oficial de Justiça (IDs 84576815, 84576839 e 84577505), circunstâncias insuficientes para demonstrar a ciência inequívoca do conteúdo do processo. A citação é pressuposto de validade da relação processual e indispensável para a garantia do contraditório e da ampla defesa, de modo que os vícios referentes à sua realização constituem matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. . Na hipótese, a ausência de comprovação da titularidade dos contatos utilizados e da manifestação inequívoca dos executados quanto ao recebimento da comunicação impede o reconhecimento da validade dos atos realizados, impondo-se a decretação de sua nulidade ex officio. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade de todas as citações promovidas via WhatsApp, bem como a declaração de insubsistência dos prazos processuais pretensamente decorridos (IDs 150252121, 150252122 e 150252123), impondo-se a renovação das diligências citatórias com observância das garantias legais. Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE de todas as citações realizadas via aplicativo WhatsApp nos presentes autos, bem como a insubsistência dos prazos decorridos em razão desses atos. Em consequência DETERMINO que a presente sirva como mandados para citação dos executados GEOVANY RIBEIRO ROSARIO LTDA, GEOVANY RIBEIRO ROSARIO e LETICIA CAVALCANTE LANDIM, que poderá ocorrer por meio do aplicativo WhatsApp apenas se possível a comprovação inequívoca da identidade do citando e do recebimento do ato por meio de ciência expressa, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente o ato e acostar aos autos as capturas de tela que demonstrem a integralidade da comunicação realizada, caso contrário, não sendo possível obter a confirmação inequívoca de identidade e a ciência expressa e individualizada do citando pela via eletrônica, a citação deverá ser efetivada obrigatoriamente por via presencial, mediante cumprimento por Oficial de Justiça em mãos próprias. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051217212125500000070480933 DOC 01 - ATOS CONSTITUTIVOS Documentos 25051217212155400000070481406 DOC 1.1 - PROCURAÇÃO BNB Procuração 25051217212175100000070481405 DOC 02 - PROCURAÇÃO PIAUÍ Procuração 25051217212191200000070481402 DOC 03 - Assinado_SUBSTABELECIMENTO GEOVANY RIBEIRO ROSARIO LTDA Procuração 25051217212236300000070481400 DOC 04 - INSTRUMENTO DE CRÉDITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051217212256100000070481395 DOC 05 - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051217212277900000070481394 DOC 06 - CÁLCULO DA COMPRA CARTÃO BNB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051217212291200000070481393 DOC 6.1 - HISTÓRICO DA COMPRA CARTÃO BNB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051217212312900000070481385 DOC 07 - DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS Documentos 25051217212329700000070481384 Juntada de Custas Petição (outras) 25051511324831900000070672986 CUSTAS - GEOVANY RIBEIRO ROSARIO LTDA CUSTAS 25051511324870800000070673592 Sistema Sistema 25051608022356000000070721169 Guia D5E E4B 1811879 Certidão de Custas 25051623010808600000070787598 Decisão Decisão 25061520573737000000072307222 Decisão Decisão 25061520573737000000072307222 Citação Citação 25061520573737000000072307222 Citação Citação 25061520573737000000072307222 Citação Citação 25061520573737000000072307222 Sistema Sistema 25091611312801200000077134950 Diligência Diligência 25101610233739800000078774050 Diligência Diligência 25101610260306200000078774073 Diligência Diligência 25101610272917300000078774787 Sistema Sistema 26012012460962700000082878292 Despacho Despacho 26041122201077100000087422010 Despacho Despacho 26041122201077100000087422010 Petição (outras) Petição (outras) 26050814481313000000089067461 Sistema Sistema 26050907163356300000089088601 Petição (outras) Petição (outras) 26061622101444400000091388392 DEMONSTRATIVO DE DIVIDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26061622091164600000091388395 Petição (outras) Petição (outras) 26061622145298500000091388410 DEMONSTRATIVO DE DIVIDA Outros Documentos 26061622145300800000091388412 SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ