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0801191-71.2025.8.20.5132

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801191-71.2025.8.20.5132 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Polo ativo: P. J. D. A. e outros (2) Polo passivo: L. S. S. SENTENÇA Trata-se de Execução de Alimentos, ajuizada por M. L. A. D. S., representada por sua genitora, P. J. D. A. e P. L. A. D. S., em face de L. S. S., todos qualificados nos autos. Sob os IDs nº 169637789 e nº 188005991, os exequentes requereram a desistência da ação. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito em relação à exequente M. L. A. D. S. (ID nº 180605855). Suficientemente relatado, decido. Em apreciação, pedido de desistência do feito, com a consequente extinção do feito. O art. 775 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor ou depender da concordância do executado, entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1769643. Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência do feito e, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, eis que ainda não formada a relação processual, ante a ausência de citação da parte ré. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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