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0801191-52.2026.8.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801191-52.2026.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Antônio Justino, s/n., Distrito dos Mecânicos, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CBSS S.A. Endereço: AL XINGU, 512, MUNICIPIO BARUERI, Alphaville CENTRO Industrial E EMPRESARIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 Nome: CLUBE ACOLHE SERVICOS E BENEFICIOS LTDA Endereço: RIO BRANCO, 00156, SAL 2728, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-901 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em face do BANCO CBSS S.A., atual BANCO DIGIO S.A., e do CLUBE ACOLHE SERVIÇOS E BENEFÍCIOS LTDA. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de provimento jurisdicional para obrigar as promovidas a cessarem as cobranças questionadas e restituírem imediatamente o valor pago. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300 do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados. Explico: O autor afirma que recebeu oferta de empréstimo no valor de R$ 14.949,17 (quatorze mil, novecentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos) e que a liberação do crédito teria sido condicionada ao pagamento de R$ 2.996,29 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) ao Clube Acolhe, a título de seguro. Os documentos juntados demonstram que, em 09/03/2026, houve o crédito de R$ 14.949,17 (quatorze mil, novecentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos) na conta do autor (ID 160715840) e, na mesma data, o pagamento de R$ 2.996,29 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) em favor do Clube Acolhe Serviços e Benefícios Ltda. (ID 160715838). Todavia, os elementos apresentados não permitem concluir, neste momento processual, que o pagamento tenha sido exigido pelo Banco Digio como condição para a concessão do empréstimo. Também não há comprovação de que atualmente existam descontos ou cobranças recorrentes incidentes sobre a conta bancária ou o benefício previdenciário do autor. Quanto à restituição imediata do valor pago, a medida coincide com o próprio pedido final e demanda a prévia formação do contraditório, sobretudo diante da necessidade de esclarecimento da relação existente entre as promovidas. Desta feita, evidencia-se a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida. DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se o autor desta decisão. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. 1.Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de mostrar-se, em regra, infrutífera. 2. Citem-se as partes promovidas, observadas as formalidades legais, para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada dos documentos pertinentes, informando se há proposta de acordo e interesse na designação de audiência de conciliação. 3.Apresentadas as contestações, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 5.Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801191-52.2026.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Manoel Antônio Justino, s/n., Distrito dos Mecânicos, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CBSS S.A. Endereço: AL XINGU, 512, MUNICIPIO BARUERI, Alphaville CENTRO Industrial E EMPRESARIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 Nome: CLUBE ACOLHE SERVICOS E BENEFICIOS LTDA Endereço: RIO BRANCO, 00156, SAL 2728, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-901 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em face do BANCO CBSS S.A., atual BANCO DIGIO S.A., e do CLUBE ACOLHE SERVIÇOS E BENEFÍCIOS LTDA. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de provimento jurisdicional para obrigar as promovidas a cessarem as cobranças questionadas e restituírem imediatamente o valor pago. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300 do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados. Explico: O autor afirma que recebeu oferta de empréstimo no valor de R$ 14.949,17 (quatorze mil, novecentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos) e que a liberação do crédito teria sido condicionada ao pagamento de R$ 2.996,29 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) ao Clube Acolhe, a título de seguro. Os documentos juntados demonstram que, em 09/03/2026, houve o crédito de R$ 14.949,17 (quatorze mil, novecentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos) na conta do autor (ID 160715840) e, na mesma data, o pagamento de R$ 2.996,29 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) em favor do Clube Acolhe Serviços e Benefícios Ltda. (ID 160715838). Todavia, os elementos apresentados não permitem concluir, neste momento processual, que o pagamento tenha sido exigido pelo Banco Digio como condição para a concessão do empréstimo. Também não há comprovação de que atualmente existam descontos ou cobranças recorrentes incidentes sobre a conta bancária ou o benefício previdenciário do autor. Quanto à restituição imediata do valor pago, a medida coincide com o próprio pedido final e demanda a prévia formação do contraditório, sobretudo diante da necessidade de esclarecimento da relação existente entre as promovidas. Desta feita, evidencia-se a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida. DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se o autor desta decisão. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. 1.Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de mostrar-se, em regra, infrutífera. 2. Citem-se as partes promovidas, observadas as formalidades legais, para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada dos documentos pertinentes, informando se há proposta de acordo e interesse na designação de audiência de conciliação. 3.Apresentadas as contestações, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 5.Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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