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TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Decisão (expediente)
, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0801191-27.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): MARIA DE FATIMA ALVES LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOAO FIALHO DE BRITO NETO - MA14234 Réu (s): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que há erro material e omissão na sentença retro, pois aplicou consectários legais sobre o montante considerado devido sem observar os novos critérios legais que passaram a vigorar a partir de 31/08/2024, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Instado a se manifestar, o recorrido não se manifestou, mesmo devidamente intimado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O propósito dos embargos de declaração é o de integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua oposição nas hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sem maiores delongas, merece acolhimento a alegação do embargante, posto que com relação aos consectários legais, de rigor observar a recente promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Trata-se de norma cogente, de modo que deverá ser aplicada de ofício, observando-se a data de sua vigência. Nesse sentido está a jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA- CÓDIGO CIVIL - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 - INCIDÊNCIA. - Os Embargos Declaratórios constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição, suprir omissão ou sanar erro material - Enseja suprimento a inexatidão verificada no Acórdão, quanto aos critérios de aplicação dos consectários incidentes sobre o montante condenatório a título de reparação por danos morais - A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros moratórios devem observar os fatores e a forma de cálculo introduzidos nos arts . 389 e 406, do Código Civil. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50009117820238130002, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI 14.905/2024 . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos pelo apelante alegando omissão em relação aos consectários legais. Contrarrazões do embargado, que pleiteia a rejeição dos embargos e a aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de esclarecimento do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Constatado que o embargante não havia suscitado o tema dos índices de atualização monetária e juros de mora em apelação anterior, afasta-se a alegação de omissão. 4. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795 .982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 5. Determina-se a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14 .905/2024. 6. Após a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA, que será abatido dos juros moratórios calculados com base na Selic . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1 . As taxas de juros de mora e correção monetária em indenizações de natureza civil devem ser substituídas pela taxa Selic, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.795.982/SP. 2 . A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Selic, ante a pacificação do tema pelo REsp nº 1.795.982/SP, e com a geração de efeitos da Lei nº 14.905/24 passa a servir de critério de atualização o IPCA e de remuneração por juros a Selic, abatido o valor do IPCA . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 1029789-21 .2023.8.26.0002; STJ, REsp nº 1 .795.982-SP. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10007859020238260566 São Carlos, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/11/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. OMISSÃO CONSTATADA SOMENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E À APLICABILIDADE DA LEI N. 14 .905/2024. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S/A, com o objetivo de sanar omissão no acórdão proferido em apelação cível quanto: a) impossibilidade da restituição em dobro dos danos materiais; b) omissão do acórdão embargado no que tange os juros de mora e correção monetária dos danos materiais; c) aos consectários legais e à aplicabilidade da Lei n . 14.905/2024. II. Questão em discussão 2 . O mérito recursal consiste em definir se o acórdão recorrido teria sido omisso ao não se manifestar a impossibilidade da restituição em dobro, os juros de mora e correção monetária dos danos materiais, e sobre a aplicação da Lei n. 14.905/2024 nos consectários legais da condenação. III . Razões de decidir 3. Acórdão que se manifestou expressamente sobre os motivos que ensejaram o seu entendimento pela ocorrência de má-fé e aplicação da repetição do indébito em dobro. Ausência de omissão. Alegação de omissão quanto ao artigo 405 do CC . Omissão apontada que não se verifica em concreto. Alegação de omissão quanto a aplicabilidade da Lei n. 14.905/2024 nos consectários legais da condenação . Acórdão impugnado proferido em novembro de 2024, já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, impondo-se sua aplicação imediata à hipótese. 4. Embargos de declaração acolhidos para somente sanar omissão existente quanto aos consectários legais, aplicando-se os novos índices previstos na Lei 14 .905/24. IV. Dispositivo 5. Aclaratórios conhecidos e acolhidos em parte. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 07029531820238020046 Palmeira dos Indios, Relator.: Des . Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 14/05/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2025). Com base no acima exposto, ACOLHO os embargos de declaração para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024, isto é, aplicando-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (data de cada desconto), nos moldes da Súmula nº 54 do STJ e art. 406, § 1º, da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024. Mantenho os demais termos da decisão proferida. Intimem-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa
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