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Processo 0801190-65.2023.8.10.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: juizciv1_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0801190-65.2023.8.10.0046 EXEQUENTE: MARIA ALMEIDA VARAO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CLEYTON DA SILVA BORDONAL SERAFIM - MA13205-A EXECUTADO: ALEX CHARLES NOLETO VIANA, MARIA ELIANE VITORINO VASCONCELOS VIANA Advogados do(a) EXECUTADO: EDNILSON MOURA SOUSA - MA5613-A, MECENO FERREIRA DA SILVA NETO - MA22382 Advogado do(a) EXECUTADO: EDNILSON MOURA SOUSA - MA5613-A INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões incidentes da seguinte forma: a) HOMOLOGO a atualização do saldo devedor da execução na data-base de 09/09/2026, com o decote dos valores já liberados e retidos (R$ 330,76 e R$ 321,23), fixando provisoriamente o saldo exequendo em R$ 120.280,49 (cento e vinte mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), sem prejuízo de abatimentos futuros advindos das retenções salariais mensais (artigo 524, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil); b) INDEFIRO o pedido de adjudicação imediata do veículo Toyota Yaris, placa ROH4B82, e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação judicial a ser cumprido por Oficial de Justiça no estabelecimento comercial Autoparts Peças e Acessórios LTDA; c) Com a juntada do respectivo laudo de avaliação do automóvel aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunidade na qual a exequente deverá manifestar se mantém o interesse na adjudicação pelo valor apurado; d) INDEFIRO o pedido de penhora sobre posse e averbação constritiva incidente sobre a matrícula imobiliária nº 29.087 perante o 7º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA, haja vista pertencer registralmente a terceiro estranho à lide executiva; e) DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária vinculado ao veículo de titularidade do executado Alex Charles Noleto Viana (CPF nº 466.994.813-04), com amparo no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil; f) DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que informe a este Juízo o saldo devedor atualizado, a quantidade de parcelas adimplidas e vincendas, bem como os dados cadastrais (chassi e placa) do contrato de financiamento automotivo formalizado em nome de Alex Charles Noleto Viana; g) Com a resposta do ofício bancário, certifique-se nos autos a anotação da restrição de transferência no sistema RENAJUD sobre os direitos aquisitivos do contrato apurado; h) REJEITO as alegações de excesso de execução e sobrepenhora deduzidas pelos executados nas manifestações de IDs 178188429, 179931804 e 181975234, mantendo hígidas as medidas constritivas e coercitivas em vigor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: juizciv1_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0801190-65.2023.8.10.0046 EXEQUENTE: MARIA ALMEIDA VARAO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CLEYTON DA SILVA BORDONAL SERAFIM - MA13205-A EXECUTADO: ALEX CHARLES NOLETO VIANA, MARIA ELIANE VITORINO VASCONCELOS VIANA Advogados do(a) EXECUTADO: EDNILSON MOURA SOUSA - MA5613-A, MECENO FERREIRA DA SILVA NETO - MA22382 Advogado do(a) EXECUTADO: EDNILSON MOURA SOUSA - MA5613-A INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões incidentes da seguinte forma: a) HOMOLOGO a atualização do saldo devedor da execução na data-base de 09/09/2026, com o decote dos valores já liberados e retidos (R$ 330,76 e R$ 321,23), fixando provisoriamente o saldo exequendo em R$ 120.280,49 (cento e vinte mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), sem prejuízo de abatimentos futuros advindos das retenções salariais mensais (artigo 524, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil); b) INDEFIRO o pedido de adjudicação imediata do veículo Toyota Yaris, placa ROH4B82, e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação judicial a ser cumprido por Oficial de Justiça no estabelecimento comercial Autoparts Peças e Acessórios LTDA; c) Com a juntada do respectivo laudo de avaliação do automóvel aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunidade na qual a exequente deverá manifestar se mantém o interesse na adjudicação pelo valor apurado; d) INDEFIRO o pedido de penhora sobre posse e averbação constritiva incidente sobre a matrícula imobiliária nº 29.087 perante o 7º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA, haja vista pertencer registralmente a terceiro estranho à lide executiva; e) DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária vinculado ao veículo de titularidade do executado Alex Charles Noleto Viana (CPF nº 466.994.813-04), com amparo no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil; f) DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que informe a este Juízo o saldo devedor atualizado, a quantidade de parcelas adimplidas e vincendas, bem como os dados cadastrais (chassi e placa) do contrato de financiamento automotivo formalizado em nome de Alex Charles Noleto Viana; g) Com a resposta do ofício bancário, certifique-se nos autos a anotação da restrição de transferência no sistema RENAJUD sobre os direitos aquisitivos do contrato apurado; h) REJEITO as alegações de excesso de execução e sobrepenhora deduzidas pelos executados nas manifestações de IDs 178188429, 179931804 e 181975234, mantendo hígidas as medidas constritivas e coercitivas em vigor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ

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