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Processo 0801190-64.2020.8.15.0391

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 12 - Juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801190-64.2020.8.15.0391 APELANTE: MATUZALEM DE FIGUEREDO RAMALHO Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON MARCAL SOARES - PB25700-A APELADO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEQUER FORMULADO NA PEÇA RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA DE PLENO DIREITO. ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. SEGUIMENTO NEGADO. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por MATUZALEM DE FIGUEREDO RAMALHO (ID 44374728) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Teixeira – PB (ID 59030742 e ID 44374727), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em demanda proposta em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual se pleiteia o recebimento de diferenças salariais e vantagens decorrentes do exercício da função de agente penitenciário (gratificações de risco de vida e auxílio-alimentação) (ID 44374728). Interposto o recurso, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo legal, tampouco formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, seja na petição de interposição (ID 44374728 - Pág. 1), seja nas razões recursais (ID 44374728 - Pág. 2-12). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõe o inciso XXIII, do art. 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática, não conhecer, negar provimento ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. O art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. A análise do mérito recursal resta prejudicada, ante a deserção do recurso. O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". No mesmo sentido, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". No caso dos autos, a parte recorrente sequer formulou pretensão de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Compulsando a petição de interposição e as razões recursais (ID 44374728), verifica-se que o único requerimento veiculado na peça de interposição é a remessa dos autos ao órgão ad quem (ID 44374728 - Pág. 1) e se limita a postular a procedência da demanda e a reforma integral da sentença (ID 44374728 - Pág. 12). Não há, em nenhum trecho, alegação de hipossuficiência, invocação do art. 98 do CPC ou pedido de dispensa do preparo. Assim, escoado o prazo de 48 horas contado da interposição sem o recolhimento e a comprovação integral do preparo, e ausente pedido de gratuidade da justiça, a deserção opera-se de pleno direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, por ser deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c art. 932, III, do CPC e Enunciado 80 do FONAJE. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. Ademais, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso seja interposto agravo interno e este venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, por decisão unânime do órgão colegiado, o agravante poderá ser condenado, por decisão fundamentada, ao pagamento de multa fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte agravada. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito em Substituição

2026-09-15 · TJPB

DECISÃO RECURSO INOMINADO Nº 0801190-64.2020.8.15.0391 Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Matuzalem de Figueredo Ramalho em face do Estado da Paraíba, na qual se atribuiu à causa o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da exordial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposta apelação pela parte autora, esta Corte de Justiça, por decisão monocrática transitada em julgado, declarou a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para apreciar a matéria, ante a submissão do feito ao rito da Lei nº 12.153/2009 e à tese fixada no IRDR nº 10 deste sodalício (processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. No juízo de primeiro grau, os atos processuais foram ratificados e reabriu-se prazo para apresentação de Recurso Inominado. A parte autora interpôs tempestivamente Recurso Inominado dirigido à Turma Recursal, e o Estado da Paraíba apresentou as pertinentes contrarrazões. Não obstante a interposição expressa de Recurso Inominado, os autos foram equivocadamente remetidos e distribuídos a este Tribunal de Justiça e autuados sob a classe "Apelação Cível". É o breve relatório. Decido. A distribuição do presente recurso a este Tribunal decorreu de manifesto equívoco da serventia judiciária de origem no ato de envio eletrônico do processo. A causa possui valor atribuído de R$ 1.045,00, montante expressamente inferior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excludentes do art. 2º, § 1º, da citada legislação federal. A questão atinente à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública já foi dirimida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento vinculante do IRDR nº 10, restando expressamente assentado que os feitos submetidos ao rito especial fazendário têm competência recursal restrita às Turmas Recursais, na forma dos arts. 4º da Lei nº 12.153/2009, 41 da Lei nº 9.099/1995 e 210 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LC nº 96/2010). Ademais, tal questão já se encontrava acobertada pela preclusão nestes próprios autos, tanto que o juízo a quo ratificou o decisório singular anterior e oportunizou o manejo do recurso próprio do microssistema fazendário. A peça recursal apresentada pelo autor impugna a sentença sob o rótulo e a fundamentação de Recurso Inominado, tendo o réu ofertado as correlatas contrarrazões no mesmo contexto procedimental. Assim, configurada a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a insurgência, impõe-se a declinação da competência e a remessa do feito ao órgão jurisdicional competente, nos moldes do art. 64, § 1º e § 3º, e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º e § 3º, e no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 4º da Lei nº 12.153/2009 e tese do IRDR nº 10 do TJPB: a) reconheço o equívoco na remessa e distribuição do feito a este grau de jurisdição; b) declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito; c) determino a remessa imediata dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública competente; d) determino à Gerência de Processamento / Diretoria Judiciária que proceda à retificação da autuação, reclassificando o feito como Recurso Inominado, com a devida baixa na distribuição deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator

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