2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 12 - Juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801190-64.2020.8.15.0391 APELANTE: MATUZALEM DE FIGUEREDO RAMALHO Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON MARCAL SOARES - PB25700-A APELADO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEQUER FORMULADO NA PEÇA RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA DE PLENO DIREITO. ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. SEGUIMENTO NEGADO. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por MATUZALEM DE FIGUEREDO RAMALHO (ID 44374728) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Teixeira – PB (ID 59030742 e ID 44374727), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em demanda proposta em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual se pleiteia o recebimento de diferenças salariais e vantagens decorrentes do exercício da função de agente penitenciário (gratificações de risco de vida e auxílio-alimentação) (ID 44374728). Interposto o recurso, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo legal, tampouco formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, seja na petição de interposição (ID 44374728 - Pág. 1), seja nas razões recursais (ID 44374728 - Pág. 2-12). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõe o inciso XXIII, do art. 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática, não conhecer, negar provimento ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. O art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. A análise do mérito recursal resta prejudicada, ante a deserção do recurso. O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". No mesmo sentido, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". No caso dos autos, a parte recorrente sequer formulou pretensão de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Compulsando a petição de interposição e as razões recursais (ID 44374728), verifica-se que o único requerimento veiculado na peça de interposição é a remessa dos autos ao órgão ad quem (ID 44374728 - Pág. 1) e se limita a postular a procedência da demanda e a reforma integral da sentença (ID 44374728 - Pág. 12). Não há, em nenhum trecho, alegação de hipossuficiência, invocação do art. 98 do CPC ou pedido de dispensa do preparo. Assim, escoado o prazo de 48 horas contado da interposição sem o recolhimento e a comprovação integral do preparo, e ausente pedido de gratuidade da justiça, a deserção opera-se de pleno direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, por ser deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c art. 932, III, do CPC e Enunciado 80 do FONAJE. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. Ademais, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso seja interposto agravo interno e este venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, por decisão unânime do órgão colegiado, o agravante poderá ser condenado, por decisão fundamentada, ao pagamento de multa fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte agravada. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito em Substituição