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Processo 0801190-63.2025.8.19.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 0801190-63.2025.8.19.0040/RJRÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: (a) declarar nulas as contratações dos serviços descritos na petição inicial, a saber: (i) ?CAP PIC?; (ii) ?Seguro Residência?; (iii) ?Seguro Lis Itau?; (iv) ?Seguro Cartão?; (v) ?Seguro Cartão?; (vi) ?Sisdebitauportosegur?; (vii) ?mensal combinaqui?; (b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor a título de reparação por dano moral, corrigidos monetariamente pelos índices gerais adotados pela Corregedoria de Justiça desde a data do arbitramento e e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil), desde o evento danoso; (e) condenar a parte ré restituir em dobro os valores descontados em razão dos descontos sofridos sob as rubricas (i) ?CAP PIC?; (ii) ?Seguro Residência?; (iii) ?Seguro Lis Itau?; (iv) ?Seguro Cartão?; (v) ?Seguro Cartão?; (vi) ?Sisdebitauportosegur?; (vii) ?mensal combinaqui?, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelos índices gerais adotados pela Corregedoria de Justiça desde e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil), a partir de cada desembolso; Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução. Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.

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