2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801188-97.2025.8.14.0116 Nome: ANA MARCELINO DA SILVA Endereço: Rua Sete, Quadra 25, 07, Residencial JP, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que o deslinde da causa dispensa produção probatória, sendo a documentação constante dos autos suficiente para ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. A ré requereu tão somente a produção de prova documental, já encartada (Id. 159521373, pág. 11). A autora, intimada para replicar (Id. 167685114, pág. 1), não se manifestou. Resta prejudicada, no ponto, a sessão de conciliação postulada na inicial (Id. 156250308, pág. 15). A ré resistiu integralmente à pretensão e nada sinalizou quanto a eventual composição, de modo que a designação do ato apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional a pessoa idosa. Preliminar de ilegitimidade passiva Não subsiste a alegação de ilegitimidade passiva deduzida pela ré (Id. 159521373, págs. 2 e 5). A legitimidade para a causa se afere pela pertinência subjetiva entre a titularidade afirmada na inicial e a relação jurídica descrita, e não pelo acerto da pretensão. No caso, o banco é o emitente da cédula de crédito bancário nº 515565946 (Id. 159521375, pág. 1), é o credor do empréstimo pessoal nº 2937082 e é quem lança os débitos na conta corrente da autora. Quem figura como contratante e como beneficiário dos descontos impugnados é, por definição, parte legítima para responder à demanda que os questiona. O argumento de que a instituição não praticou ilícito algum não diz respeito à legitimidade, mas ao próprio mérito, e como tal será examinado adiante. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do mérito O pedido deve ser julgado procedente. Cinge-se a controvérsia a definir se os contratos de empréstimo pessoal nº 515565946, referido na inicial como nº 5565946, e nº 2937082 vinculam a autora, bem como se a instituição financeira responde pelos descontos deles decorrentes e pelo abalo extrapatrimonial alegado. No caso em tela, verifica-se a incidência das normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Com efeito, a parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor estabelecido pelo art. 2º do CDC, que dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso concreto, resta evidenciado que a parte autora utilizou o produto/serviço como destinatária final, não o empregando como insumo em sua atividade produtiva ou com intuito de revenda, caracterizando-se, portanto, como consumidora na acepção técnico-jurídica do termo. Por outro lado, a parte ré se amolda ao conceito legal de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". No presente caso, a ré desenvolve atividade empresarial habitual e profissional de seu ramo, enquadrando-se inequivocamente como fornecedora. Caracterizada a relação de consumo, aplica-se o regime especial de responsabilidade civil previsto no CDC, notadamente a responsabilidade objetiva pelos vícios e defeitos dos produtos e serviços, conforme disciplinado nos arts. 12, 14 e 18 do referido diploma legal. Significa dizer que a responsabilidade do fornecedor independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal entre ambos. Além disso, o CDC afirma a responsabilidade solidária de todos os fornecedores do serviço, ou seja, que estão na cadeia de fornecimento. Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova postulada na inicial (Id. 156250308, pág. 15). A autora é pessoa de 77 (setenta e sete) anos, analfabeta e sustentada por um único benefício assistencial (Id. 156250308, pág. 2). A ré, por sua vez, detém o domínio integral dos registros da operação eletrônica. A hipossuficiência técnica é evidente e a prova negativa que se exigiria da consumidora é impossível, de sorte que incide o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Os documentos dos autos desenham com nitidez a cadeia dos fatos. Em 22/11/2024 foi emitida, por contratação eletrônica, a cédula de crédito bancário nº 515565946, no valor liberado de R$ 3.000,00 (três mil reais). O crédito seria pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 521,63 (quinhentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), total de R$ 12.519,12 (doze mil, quinhentos e dezenove reais e doze centavos), à taxa de juros de 13,97% (treze vírgula noventa e sete por cento) ao mês e de 380,20% (trezentos e oitenta vírgula vinte por cento) ao ano (Id. 159521375, pág. 1). O extrato da conta nº 0655002-9, da agência 1686, revela o que sucedeu no mesmo dia 22/11/2024. Creditados os R$ 3.000,00 (três mil reais), seguiram-se duas transferências por PIX ao mesmo destinatário, Antonio Pires Martins, nos montantes de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). A conta ficou com saldo negativo de R$ 1.697,40 (mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) (Id. 156250325, pág. 1). O dinheiro do empréstimo, portanto, não permaneceu sequer um dia com a autora. O episódio foi comunicado à autoridade policial em 29/11/2024, com narrativa coincidente com a da inicial a respeito da abordagem domiciliar por pessoa identificada como "Nalva" e do desvio dos valores ao mesmo destinatário (Id. 156250327, pág. 1). A comunicação do estelionato veio, pois, poucos dias após o evento. Em 02/12/2024, ainda segundo o extrato, a conta recebeu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do empréstimo pessoal nº 2937082. Desse montante, R$ 3.249,12 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais e doze centavos) foram imediatamente absorvidos pela amortização do saldo do contrato 515565946, restando disponíveis R$ 53,48 (cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), depois consumidos por encargos de limite de crédito e IOF (Id. 156250325, pág. 1). O segundo contrato, como se vê, nasceu para cobrir o primeiro. A instituição financeira não comprovou utilizar recursos tecnológicos de segurança adequados para prevenir fraudes dessa natureza, em violação às normas do Banco Central (Resolução BCB n° 147/2021) que exigem monitoramento de transações e bloqueio cautelar de operações suspeitas. A alegação de que a transação foi validada por senha e biometria facial não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco, pois o sistema antifraude deveria ter sido acionado justamente pela atipicidade da operação, independentemente da forma de autenticação. Verifica-se, portanto, que houve falha na segurança do serviço bancário. Assim, a parte ré, na condição de fornecedora (art. 3º, caput e § 2º, do CDC), prestou um serviço defeituoso (art. 14, § 1º, do CDC), sendo a parte autora a vítima desse evento (art. 2º e art. 17 do CDC). Dessa falha resulta a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do CDC. Trata-se de um fortuito interno, o que obriga a instituição financeira a responder objetivamente pelos danos sofridos pela autora, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479): "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A atipicidade da operação, no caso, é gritante e dispensava qualquer denúncia da correntista para ser percebida. Uma titular de benefício assistencial de um salário-mínimo, cuja conta registrava saldo de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos), contrata em segundos um empréstimo pessoal a 380,20% (trezentos e oitenta vírgula vinte por cento) ao ano. Na mesma operação, remete a integralidade do crédito a um desconhecido, por dois PIX sucessivos que ultrapassam o próprio valor liberado e lançam a conta ao vermelho. Nada disso guarda relação com o histórico da correntista, que até então movimentava a conta apenas para receber e sacar o benefício (Id. 156250325, pág. 1). Reforça o quadro a ausência de qualquer rastreabilidade do destinatário. Os valores foram remetidos por PIX a pessoa sem vínculo algum com a autora, sem histórico de relacionamento e sem que a ré tenha trazido um único elemento sobre a conta beneficiária ou sobre eventual tentativa de bloqueio cautelar. Some-se a divergência dos dados cadastrais lançados na própria cédula, que qualifica a autora como solteira e domiciliada na Rua Rondônia, 2389 (Id. 159521375, pág. 1), quando ela é casada e reside na Rua Sete, Quadra 25, Lote 07, Residencial JP (Id. 156250308, pág. 1). O documento produzido pela ré desmente, ele mesmo, a higidez da contratação que pretende ver validada. Registre-se, por fim, que os empréstimos consignados regularmente contratados pela autora são outros. Trata-se dos contratos 357074686-1 e 819357304, averbados em junho de 2022 no benefício nº 134.363.237-1 (Id. 156250322, pág. 3), o que confirma que as operações ora impugnadas destoam por completo do padrão de contratação da consumidora. Por decorrência do exposto, ficam rejeitadas em bloco as teses defensivas de que a operação foi realizada livremente pela autora, de culpa exclusiva da consumidora, de fato exclusivo de terceiro, de força maior e de rompimento do nexo causal (Id. 159521373, págs. 3/4). Todas repousam na mesma premissa, a de que o banco prestou serviço sem defeito e nada podia fazer, premissa afastada pelo reconhecimento do fortuito interno. A alegação de operação livre esbarra na atipicidade da transação e nos dados cadastrais falsos da cédula. A de culpa exclusiva da consumidora não se sustenta diante de pessoa analfabeta e idosa, cuja vulnerabilidade é justamente o que o sistema de segurança deveria proteger. A de fato exclusivo de terceiro e a de força maior encontram óbice na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que qualifica a fraude de terceiro em operação bancária como risco interno da atividade. A de rompimento do nexo causal cai por consequência, já que a falha do serviço é elo indispensável da cadeia que produziu o dano. Tampouco colhe boa messe a invocação do uso de cartão, senha pessoal de 4 (quatro) dígitos, chave de segurança e biometria (Id. 159521373, págs. 5/8). O ponto não é saber se houve autenticação formal, mas se o sistema antifraude reagiu à anormalidade do que estava sendo autenticado, e a ré não demonstrou reação alguma. O dever de guarda das credenciais, do mesmo modo, não transfere ao consumidor o risco do empreendimento bancário. Melhor sorte não assiste à ré quanto à alegação de que a autora não procurou os canais de reclamação (Id. 159521373, pág. 9). A afirmação é desmentida pelo boletim de ocorrência lavrado em 29/11/2024 (Id. 156250327, pág. 1). É desmentida, sobretudo, pelo próprio comportamento do banco, que, informado da fraude, em vez de estornar a operação, ofereceu à consumidora uma "renegociação" e com ela celebrou o segundo contrato, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinado a quitar o primeiro. Não fosse a reclamação da autora, não haveria o que renegociar. Reconhecida a falha do serviço, a consequência é a desconstituição de ambos os contratos. O de nº 515565946 porque celebrado no contexto do golpe, sem manifestação válida de vontade da autora. O de nº 2937082 porque é dele puro acessório, concebido pela própria ré para absorver o débito fraudulento. Tanto assim que R$ 3.249,12 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais e doze centavos) dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serviram à amortização do contrato anterior e o restante apenas cobriu o saldo negativo que a fraude havia gerado (Id. 156250325, pág. 1). Nulo o principal, não sobrevive o que dele deriva. Declarada a inexistência dos contratos, são indevidos todos os descontos deles decorrentes, e daí decorre o dever de restituir. Com efeito, reconhecida a irregularidade dos descontos, a parte autora faz jus à repetição do indébito. No que tange aos valores descontados antes de 30/03/2021, a devolução deve ocorrer na forma simples. Isso porque, para tal período, o entendimento jurisprudencial consolidado exigia a comprovação da má-fé da instituição credora para a condenação à restituição em dobro, o que não se presume no caso em tela, sendo a devolução simples suficiente para coibir o enriquecimento ilícito. Contudo, para os descontos efetuados a partir de 30/03/2021, a restituição deverá ser feita em dobro. Tal medida se alinha à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413.542/RS), que estabeleceu a desnecessidade da comprovação do elemento volitivo (má-fé) para a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Para o novo entendimento, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no presente caso, justificando a devolução dobrada dos valores indevidamente pagos após o referido marco temporal. No caso concreto, o primeiro vencimento é de 21/01/2025 (Id. 159521375, pág. 1) e todos os débitos são posteriores ao marco de 30/03/2021, de modo que a restituição se faz integralmente em dobro. Fica afastado, por conseguinte, o pedido subsidiário de devolução na forma simples (Id. 159521373, pág. 11). A cobrança tampouco cessou com a mudança da instituição pagadora do benefício. O extrato do benefício assistencial registra o crédito de agosto de 2025 junto a outra instituição financeira (Id. 156250324, pág. 1), enquanto os extratos apresentados pela própria ré exibem a sequência de débitos das parcelas do contrato nº 2937082 ao longo de 2025 (Id. 159521376, págs. 1/2). Os descontos, portanto, perduraram até o cumprimento da tutela de urgência. Não prospera, igualmente, o requerimento de compensação com o valor liberado em conta (Id. 159521373, pág. 9). A compensação pressupõe proveito econômico, e proveito a autora não teve. Dos R$ 3.000,00 (três mil reais) do primeiro contrato, nada lhe restou, porque saíram no mesmo dia por PIX ao estelionatário. Dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do segundo, R$ 3.249,12 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais e doze centavos) foram consumidos pela amortização do contrato fraudulento e R$ 1.697,40 (mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) pela cobertura do saldo negativo por ele produzido. Sobraram R$ 53,48 (cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), logo absorvidos pelos encargos de limite de crédito e pelo IOF lançados no dia seguinte (Id. 156250325, pág. 1). Compensar o que nunca ingressou no patrimônio da consumidora seria transferir a ela o prejuízo da falha do serviço. Anoto que a condenação é líquida, ou dela se extrai valor por simples operação aritmética, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, e em atenção ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. A base de cálculo está integralmente delimitada nesta sentença. São os débitos lançados na conta nº 0655002-9, da agência 1686, a título de parcelas dos contratos nº 515565946 e nº 2937082, desde o primeiro deles até a efetiva cessação dos descontos, tais como registrados nos extratos de Id. 156250325 e de Id. 159521376. Sobre esses débitos, sem qualquer abatimento, incide a duplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a atualização adiante fixada. Não há, pois, remessa a contador nem diferimento da apuração para momento posterior. No que tange aos danos morais, embora o mero dissabor de sofrer uma fraude bancária, por si só, possa não configurar o dano moral, a situação é diferente quando a monta do prejuízo é muito significativa, como bem se vê nesse caso. A parte autora, pessoa com renda modesta, viu-se privada de quantia evidentemente vultosa para sua realidade financeira. Pela realidade do caso e a monta do prejuízo sofrido, entendo que houve abalo suficiente para caracterizar dano moral, haja vista a angústia vivenciada pelo enorme prejuízo financeiro que sofreu, ultrapassando o mero aborrecimento. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (art. 11 e seguintes do CC). A indenização decorrente de dano de natureza extrapatrimonial é corolário do art. 5º, V e X, da CF, bem como do art. 12 do CC. No caso, a autora sofreu considerável abalo emocional ao se deparar com o esvaziamento de sua conta, causando-lhe evidente angústia e insegurança. Logo, tenho que a procedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor. Para a fixação do quantum indenizatório, imperioso observar o critério bifásico estabelecido pelo STJ. A análise deve permear as condições econômicas das partes e a gravidade da falha do causador do dano, sem olvido da análise da extensão do dano (art. 944 do CC). Não se pode admitir o enriquecimento ilícito da vítima (art. 884 do CC), além de ser imperiosa a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, observados todos esses critérios, entendo prudente fixar o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pesou, na graduação, a circunstância de a parcela do primeiro contrato, de R$ 521,63 (quinhentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), superar um terço do salário-mínimo que constitui toda a renda da autora, destinada ao próprio sustento e à aquisição de medicamentos de uso contínuo (Id. 156250308, pág. 2; Id. 156250318, pág. 1). A subtração mensal de verba alimentar dessa envergadura, de pessoa idosa e analfabeta, dispensa demonstração de sofrimento: o dano é in re ipsa. O arbitramento em patamar inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, na forma da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Fica prejudicada, por incompatível com o rito, a pretensão de condenação da ré em honorários advocatícios revertidos ao Fundo Estadual da Defensoria Pública (Id. 156250308, pág. 16), pois no primeiro grau do Juizado Especial não há condenação em custas nem em honorários, salvo litigância de má-fé, que não se verifica (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Pela mesma razão, a gratuidade da justiça já deferida (Id. 156707238, pág. 1) não produz efeito prático nesta instância, remanescendo assegurada para a fase recursal. Quanto à tutela de urgência deferida (Id. 156707238), impõe-se sua confirmação, agora em caráter definitivo, pelos mesmos fundamentos aqui expostos. A ré informou o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 159553774, pág. 1) e a autora nada objetou, de sorte que não há multa a incidir, acolhendo-se o requerimento formulado nesse particular. Por fim, o requerimento de tramitação integralmente digital (Id. 159521373, págs. 1/2) não comporta deliberação, porquanto estes autos já tramitam em meio eletrônico desde a distribuição. Comporta acolhimento, de outro lado, o pedido de que as comunicações dos atos processuais se façam exclusivamente em nome do advogado indicado pela ré (Id. 159521373, pág. 11; Id. 159553774, pág. 1), na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Portanto, tenho que o pleito autoral deve ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo pessoal nº 515565946, referido na inicial como nº 5565946, e nº 2937082, celebrados em nome de Ana Marcelino da Silva, bem como a inexigibilidade de todo débito deles decorrente, determinando à ré que se abstenha, em definitivo, de promover qualquer desconto ou cobrança a esse título e promova a baixa dos contratos em seus registros e, caso ali averbados, nos cadastros do benefício nº 134.363.237-1, no prazo de 15 (quinze) dias; II) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores debitados na conta nº 0655002-9, da agência 1686, a título de parcelas dos contratos indicados no item I, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação, tais como lançados nos extratos de Id. 156250325 e de Id. 159521376, apurando-se o montante por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), sem qualquer compensação; III) condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Confirmo a tutela de urgência deferida (Id. 156707238), tornando-a definitiva. Deixo de impor multa cominatória, ante o cumprimento noticiado e não impugnado (Id. 159553774, pág. 1). Da atualização monetária dos danos materiais: A quantia relativa aos danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros de mora, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54⁄STJ. O comando segue a legislação em vigor e o Tema Repetitivo do STJ nº 1.368, publicado em 20/10/2025. Da atualização monetária dos danos morais: A quantia relativa aos danos morais deverá ser atualizada, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54⁄STJ. O comando segue a legislação em vigor e o Tema Repetitivo do STJ nº 1.368, publicado em 20/10/2025. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Anote-se a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC), se ainda não constar do cadastro. Anote-se, ainda, que as comunicações dos atos processuais dirigidas à ré deverão ser feitas exclusivamente em nome do advogado Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli, OAB/RO nº 5.546, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Intime-se a autora pessoalmente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, observadas as prerrogativas institucionais (art. 186, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito