2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0801188-38.2025.8.10.0010 Assunto processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE:ANA ADELIA MATOS TAVARES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 REQUERIDO :COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado do(a) REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Endereço para CARTA/MANDADO REQUERENTE: ANA ADELIA MATOS TAVARES Avenida Odilo Costa Filho, 0003, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-790 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Avenida General Arthur Carvalho,, 1000, MAIOBÃO, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 DESPACHO Com os autos conclusos para sentença, entendo necessário que seja aclarada questão fundamental para a análise do mérito. O princípio da cooperação judicial, instituído pelo artigo 6º do Código de Processo Civil e implementado pelo Conselho Nacional de Justiça através de práticas judiciárias, estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Constitui-se, portanto, de atitudes mútuas entre os agentes processuais para fomentar a rapidez, a eficácia e o alcance de decisões claras, objetivas, céleres e justas. Verifico dos autos que, em sua contestação, a requerida informou que “o pedido de obrigação de fazer (restabelecimento de água) perdeu seu propósito, pois a nova ligação já foi executada em 27/12/2025. A regularização ocorreu após estudos de viabilidade técnica que exigiram a extensão de 40 metros de rede”. Considerando que não houve colheita de depoimentos em audiência, e, ainda, os princípios informadores dos Juizados Especiais, o princípio da primazia da decisão de mérito e os artigos 4º, 6º, 139, VI e 938, § 3º (este por analogia), todos do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência para determinar à autora que, no prazo de até 10 (dez) dias, informe nos autos se houve o restabelecimento do serviço, assim como que junte aos autos as faturas de competência dezembro de 2025 a setembro de 2026. Após, faça-se a conclusão para julgamento no estado em que se encontrar. Intime-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo