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0801188-26.2024.8.14.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de São João do Araguaia

    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 Processo nº: 0801188-26.2024.8.14.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): SANDRA MARIA SANTANA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO SANDRA MARIA SANTANA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e que, ao obter o respectivo extrato analítico e as microfilmagens, constatou repasses e valorizações que reputa irrisórios. Afirmou ser titular da inscrição PASEP nº 1.010.130.940-3 e sustentou que o último saque realizado foi no valor de R$ 1.605,10 (um mil, seiscentos e cinco reais e dez centavos), quantia que considera incompatível com o período de participação no programa. Alegou que, após contratar profissionais para elaboração de cálculo técnico, teria identificado diferenças entre os valores efetivamente disponibilizados e aqueles que entende devidos, atribuindo ao réu incorreta atualização monetária, ausência de aplicação dos rendimentos devidos e supostos desfalques na conta individual. Com fundamento nessas alegações, postulou a recomposição da conta PASEP e o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 53.888,67 (cinquenta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), deduzido o valor de R$ 1.605,10 já recebido, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 63.888,67 (sessenta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, extrato analítico, microfilmagens e cálculos particulares. Deferida a gratuidade da justiça, o réu foi citado. Em contestação, o BANCO DO BRASIL S.A. suscitou questões preliminares e, como prejudicial de mérito, alegou prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta e impugnou os cálculos apresentados pela autora. Houve réplica, na qual a parte autora refutou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos formulados na inicial. O feito foi suspenso em razão da controvérsia submetida ao IRDR nº 71 e, cessada a causa suspensiva, retornou ao regular curso, vindo concluso para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. Considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo e a suficiência do acervo documental existente nos autos, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia pode ser solucionada mediante exame da documentação produzida, especialmente dos extratos, registros de movimentação e cálculos apresentados pelas partes, não se mostrando necessária a produção de prova oral. 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.150, consolidou a orientação acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações em que se discutem falhas na prestação dos serviços relacionados às contas individuais vinculadas ao PASEP. Em observância ao modelo apresentado e à determinação de transcrição integral das jurisprudências utilizadas, reproduzo integralmente as teses constantes da sentença paradigma: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ, 1ª Seção, REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 13/09/2023, Tema Repetitivo 1.150). Logo, considerando que a demanda atribui ao Banco do Brasil supostas falhas na operacionalização da conta individual, inclusive desfalques e incorreta aplicação dos rendimentos, está configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício já foi deferido à parte autora, inexistindo nos autos elementos concretos suficientes para demonstrar alteração de sua condição econômica ou capacidade financeira incompatível com a benesse. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária apresentar elementos concretos capazes de infirmá-la. Não tendo o réu produzido prova suficiente nesse sentido, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. 2.3. DA PRESCRIÇÃO A prejudicial merece acolhimento. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento decorrente de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques. No caso concreto, a própria narrativa autoral parte do fato de que a autora recebeu o valor de R$ 1.605,10, enquanto o extrato oficial juntado pela instituição financeira registra, em 10/03/2005, a operação “PGTO APOSENTADORIA AG:4222”, no valor de R$ 1.605,10, seguida de saldo R$ 0,00. Esse conjunto probatório evidencia que, em 10/03/2005, a autora teve ciência do valor integral que lhe foi disponibilizado quando da aposentadoria, justamente o montante que, na presente ação, reputa irrisório e utiliza como ponto de partida para sustentar a existência de diferenças e supostos desfalques. Assim, para os fins do item III da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150, considero comprovada a ciência da alegada lesão na data do pagamento integral realizado em 10/03/2005. Contado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a prescrição consumou-se em 10/03/2015. A presente demanda foi ajuizada somente em 10/09/2024, quando já transcorrido prazo superior a dez anos desde a ciência comprovada do valor reputado lesivo. A posterior obtenção de extratos, microfilmagens ou cálculos particulares não tem o condão, no caso concreto, de reiniciar prazo prescricional já consumado, pois tais documentos servem à quantificação e à reconstrução histórica da pretensão, mas não afastam a ciência anteriormente demonstrada acerca do valor integral recebido na aposentadoria. Está, portanto, configurada a prescrição. Reconhecida a prejudicial de mérito, resta prejudicado o exame das demais questões relativas à metodologia dos cálculos, aos alegados desfalques, aos danos materiais e aos danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação às pretensões formuladas por SANDRA MARIA SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas e demais despesas processuais, após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do feito, observadas as cautelas legais e as normas administrativas aplicáveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João do Araguaia/PA, datada e assinada eletronicamente. LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito, Titular, da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia, respondendo pela Vara Única da Comarca de São João do Araguaia.

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de São João do Araguaia

    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 Processo nº: 0801188-26.2024.8.14.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): SANDRA MARIA SANTANA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO SANDRA MARIA SANTANA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e que, ao obter o respectivo extrato analítico e as microfilmagens, constatou repasses e valorizações que reputa irrisórios. Afirmou ser titular da inscrição PASEP nº 1.010.130.940-3 e sustentou que o último saque realizado foi no valor de R$ 1.605,10 (um mil, seiscentos e cinco reais e dez centavos), quantia que considera incompatível com o período de participação no programa. Alegou que, após contratar profissionais para elaboração de cálculo técnico, teria identificado diferenças entre os valores efetivamente disponibilizados e aqueles que entende devidos, atribuindo ao réu incorreta atualização monetária, ausência de aplicação dos rendimentos devidos e supostos desfalques na conta individual. Com fundamento nessas alegações, postulou a recomposição da conta PASEP e o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 53.888,67 (cinquenta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), deduzido o valor de R$ 1.605,10 já recebido, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 63.888,67 (sessenta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos). A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, extrato analítico, microfilmagens e cálculos particulares. Deferida a gratuidade da justiça, o réu foi citado. Em contestação, o BANCO DO BRASIL S.A. suscitou questões preliminares e, como prejudicial de mérito, alegou prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta e impugnou os cálculos apresentados pela autora. Houve réplica, na qual a parte autora refutou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos formulados na inicial. O feito foi suspenso em razão da controvérsia submetida ao IRDR nº 71 e, cessada a causa suspensiva, retornou ao regular curso, vindo concluso para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. Considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo e a suficiência do acervo documental existente nos autos, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia pode ser solucionada mediante exame da documentação produzida, especialmente dos extratos, registros de movimentação e cálculos apresentados pelas partes, não se mostrando necessária a produção de prova oral. 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.150, consolidou a orientação acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações em que se discutem falhas na prestação dos serviços relacionados às contas individuais vinculadas ao PASEP. Em observância ao modelo apresentado e à determinação de transcrição integral das jurisprudências utilizadas, reproduzo integralmente as teses constantes da sentença paradigma: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ, 1ª Seção, REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 13/09/2023, Tema Repetitivo 1.150). Logo, considerando que a demanda atribui ao Banco do Brasil supostas falhas na operacionalização da conta individual, inclusive desfalques e incorreta aplicação dos rendimentos, está configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício já foi deferido à parte autora, inexistindo nos autos elementos concretos suficientes para demonstrar alteração de sua condição econômica ou capacidade financeira incompatível com a benesse. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária apresentar elementos concretos capazes de infirmá-la. Não tendo o réu produzido prova suficiente nesse sentido, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. 2.3. DA PRESCRIÇÃO A prejudicial merece acolhimento. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento decorrente de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques. No caso concreto, a própria narrativa autoral parte do fato de que a autora recebeu o valor de R$ 1.605,10, enquanto o extrato oficial juntado pela instituição financeira registra, em 10/03/2005, a operação “PGTO APOSENTADORIA AG:4222”, no valor de R$ 1.605,10, seguida de saldo R$ 0,00. Esse conjunto probatório evidencia que, em 10/03/2005, a autora teve ciência do valor integral que lhe foi disponibilizado quando da aposentadoria, justamente o montante que, na presente ação, reputa irrisório e utiliza como ponto de partida para sustentar a existência de diferenças e supostos desfalques. Assim, para os fins do item III da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150, considero comprovada a ciência da alegada lesão na data do pagamento integral realizado em 10/03/2005. Contado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a prescrição consumou-se em 10/03/2015. A presente demanda foi ajuizada somente em 10/09/2024, quando já transcorrido prazo superior a dez anos desde a ciência comprovada do valor reputado lesivo. A posterior obtenção de extratos, microfilmagens ou cálculos particulares não tem o condão, no caso concreto, de reiniciar prazo prescricional já consumado, pois tais documentos servem à quantificação e à reconstrução histórica da pretensão, mas não afastam a ciência anteriormente demonstrada acerca do valor integral recebido na aposentadoria. Está, portanto, configurada a prescrição. Reconhecida a prejudicial de mérito, resta prejudicado o exame das demais questões relativas à metodologia dos cálculos, aos alegados desfalques, aos danos materiais e aos danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação às pretensões formuladas por SANDRA MARIA SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas e demais despesas processuais, após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do feito, observadas as cautelas legais e as normas administrativas aplicáveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João do Araguaia/PA, datada e assinada eletronicamente. LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito, Titular, da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia, respondendo pela Vara Única da Comarca de São João do Araguaia.

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