2026-09-16 · TJMS
INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE F. 154/155: Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada por Cleidivan Honorato da Silva e reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o imediato desbloqueio da quantia constrita, expedindo-se as ordens necessárias pelo sistema SISBAJUD. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará em favor da executada. O reconhecimento da impenhorabilidade da quantia ora constrita não importa extinção da obrigação nem impede o prosseguimento da execução sobre outros bens ou ativos que não estejam abrangidos pelas hipóteses legais de impenhorabilidade. Após o cumprimento da ordem de liberação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, indicando, se possível, outros bens passíveis de constrição.