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Processo 0801187-13.2026.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0801187-13.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOCMAC MACAE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME RÉU: SILVIO ANTUNES TEIXEIRA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança proposta porLOCMAC MACAE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - MEem face deSILVIO ANTUNES TEIXEIRA, pelo rito especial da Lei nº 9.099/95. Verifica o Juízo que a ré não foi encontrada no(s) endereço(s) inicialmente fornecido(s) pela parte autora e que esta, apesar de intimada a fornecer o correto e atualizado endereço da ré, inobstante as diversas tentativas realizadas. O princípio da celeridade processual nos juizados especiais é essencial para garantir o direito fundamental à duração razoável do processo e o pedido do autor se mostra incompatível com a celeridade processual que deve ser observada nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados. Assim, indefiro o requerido. Ademais, a relação jurídica processual, como toda relação jurídica, exige, também, para configurar-se, certos requisitos denominados pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Trata-se, portanto, de requisitos necessários para que o processo se constitua e desenvolva validamente. Desta forma, a citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu, além de ser requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. Assim, tendo em vista as limitações quanto à citação impostas pela Lei 9.099/95 e que diante da ausência de citação, torna-se impossível o prosseguimento do feito, o processo deve ser extinto sem análise do mérito. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I. MACAÉ, 15 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0801187-13.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOCMAC MACAE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME RÉU: SILVIO ANTUNES TEIXEIRA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança proposta porLOCMAC MACAE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - MEem face deSILVIO ANTUNES TEIXEIRA, pelo rito especial da Lei nº 9.099/95. Verifica o Juízo que a ré não foi encontrada no(s) endereço(s) inicialmente fornecido(s) pela parte autora e que esta, apesar de intimada a fornecer o correto e atualizado endereço da ré, inobstante as diversas tentativas realizadas. O princípio da celeridade processual nos juizados especiais é essencial para garantir o direito fundamental à duração razoável do processo e o pedido do autor se mostra incompatível com a celeridade processual que deve ser observada nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados. Assim, indefiro o requerido. Ademais, a relação jurídica processual, como toda relação jurídica, exige, também, para configurar-se, certos requisitos denominados pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Trata-se, portanto, de requisitos necessários para que o processo se constitua e desenvolva validamente. Desta forma, a citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu, além de ser requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. Assim, tendo em vista as limitações quanto à citação impostas pela Lei 9.099/95 e que diante da ausência de citação, torna-se impossível o prosseguimento do feito, o processo deve ser extinto sem análise do mérito. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I. MACAÉ, 15 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular

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