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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara · Notificação
Processo: 0801187-10.2026.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: E G DA SILVA PRODUCAO DE FRUTAS LTDA Requerido: REU: AQUADROP INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA e outros TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 10/09/2026, às 10:00, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, situada no Fórum Municipal - Avenida Jerônimo Rosado, 230, Centro, nesta cidade, onde se encontravam o(a) conciliador(a) designado(a), Elpídio Adriano da Silva Filho, a parte autora E. G. DA SILVA PRODUÇÃO DE FRUTAS LTDA, representada pela proprietária, Srª. ERLANIA GOMES DA SILVA, CPF: 076.507.574-12 e pelo advogado Dr. PEDRO LEONARDO DE SOUSA BELEM - RN20793. Aberta a audiência, verificou-se a ausência da parte requerida AQUADROP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA, embora conste nos autos Aviso de Recebimento (ID 198546316) comprovando a entrega da citação. Consignou-se, ainda, que a referida parte não requereu habilitação nos autos, apesar de regularmente citada. Quanto à ré RNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, contatou-se que a empresa não foi encontrada no endereço informado, retornando Aviso de Recebimento (ID 198379318) constando a informação MUDOU-SE. Foi concedido o prazo de 20 (vinte) minutos de tolerância para eventual comparecimento virtual, sem que houvesse manifestação ou apresentação das partes. Diante disso, restou prejudicada a tentativa de conciliação, em razão da ausência das requeridas. Pela autora, por intermédio de seu advogado, foi requerido o seguinte: "Quanto à ausência no comparecimento da AQUADROP e, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, requer a decretação da revelia e confissão dos fatos alegados em inicial. Ainda, visando celeridade processual, requer a citação da demandada RNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL por meio de telefone/whatsapp 47 32510600, com a abertura de prazo para, querendo, apresentar contestação, sendo facultada, ainda, a possibilidade de proposta de acordo no mesmo ato." Após e nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E para constar, foi lavrado o presente termo. Eu, Elpídio Adriano da Silva Filho, conciliador, o digitei, conferi e subscrevo. Baraúna/RN, 10 de setembro de 2026. ELPÍDIO ADRIANO DA SILVA FILHO Conciliador - Matrícula F204572-9 (documento assinado digitalmente -Lei nº 11419/06)