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TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801186-58.2026.8.10.0099 | Classe judicial: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente(s): TARCISIO COELHO DE SA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por TARCISIO COELHO DE SA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros, pelos motivos expostos na petição inicial. Tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, determino que, em 15 (quinze) dias, a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, nos seguintes termos: 1) Intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) para, dentro do prazo assinalado, juntar aos autos documentos atualizados (6 meses) em nome da própria parte autora que comprovem o domicílio nesta Comarca, sob pena de extinção. Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, após a atualização, deverá justificar tal fato, juntando documento que comprove a relação de parentesco ou declaração de residência por parte do proprietário, atentando-se que, caso seja analfabeto, deverá conter a digital do declarante, assinatura à rogo e duas testemunhas com CPF, nos termos do art. 595 do CC. 2) Intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) para, dentro do prazo assinalado, juntar aos autos procuração atualizada (6 meses) com a finalidade específica de ajuizar ação previdenciária; e, no caso da parte autora ser pessoa analfabeta, com a observância dos requisitos trazidos no art. 595 do Código Civil (digital, assinatura à rogo e assinatura de duas testemunhas), incluindo-se o CPF das testemunhas. 3) Deverá comprovar a hipossuficiência, ou seja, o preenchimento dos referidos pressupostos, a teor do art. 99, § 2º, do CPC/2015, dentro do prazo assinalado ou recolher as custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) autor(a) trazer aos autos os comprovantes de rendimentos, extrato emitido pelo DETRAN do Estado do Maranhão indicando a (in)existência de veículos em nome da autora, a última declaração de bens, a comprovação de rendimentos entregues à Receita Federal, extrato atualizado de conta-corrente, aplicações financeiras, inclusive poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Deverá, ainda, juntar aos autos o boleto das custas para comprovar que o valor é excessivamente oneroso. Sabe-se que, de regra, a simples afirmação da parte é suficiente, tratando-se de pessoa física. No entanto, havendo dúvida, deve comprovar sua necessidade. 4) Intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) para, dentro do prazo assinalado, juntar aos autos comprovante de indeferimento do prévio requerimento administrativo, tal como definido pelo Supremo Tribunal Federal, na tese fixada no Tema n.º 350 de Repercussão Geral - RE 631240, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo mencionado, sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. De forma contrária, havendo juntada, autos conclusos para despacho inicial ou decisão com pedido liminar, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
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