Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0801186-54.2024.8.19.0042/RJ EXEQUENTE: SORAIA YOUNES IBRAHIM REZENDE DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO VITOR DOS SANTOS RAMOS (OAB RJ224566) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva, ajuizada porSORAIA YOUNES IBRAHIM REZENDE DOS SANTOS, em razão da condenação imposta ao Estado do Rio de Janeiro nos autos nº 0138093-28.2006.8.19.0001. Intimado, nos termos do art. 535 do CPC, o Estado apresentou impugnação, na qual: a) requereu a suspensão da execução na forma do decidido no Tema 1033 e também no Tema 1169, ambos do STJ, até a decisão dos referidos temas pela Corte Superior; b) arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, considerando que a parte autora não apresenta os requisitos para executar a presente sentença; c) pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, ante o transcurso do prazo de 5 anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e o ajuizamento da presente execução individual; d) requereu o reconhecimento da litispendência (art. 337, VI, §1º/§3º, CPC), uma vez que a execução da sentença coletiva, que contempla a autora, está tramitando no Juízo de origem; e) pugnou pelo reconhecimento da nulidade do processo executivo diante da flagrante iliquidez (título executivo não dispõe acerca de qual avaliação deverá ser considerada para fins de cálculo); f) alegou a ocorrência de excesso no valor de R$ 24.925,20 e pediu que a execução seja efetivada com base na avaliação das escolas, realizada no ano de 2001 (publicada em 28/02/2002), consoante estabelecido pelo v. acórdão de apelação e diante da definição recentemente estabelecida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública em id 22439 da Ação Coletiva; g) sustentou a necessidade de desconto da contribuição previdenciária no cálculo exequendo; h) requereu o afastamento dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, em razão do bis in idem, ou, se assim não se entender, seja fixado em seu patamar mínimo, de 10% (dez por cento). A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação Evento 43, PET1 Relatados. Decido. I – Da suspensão do feito com base no Tema 1033 Razão não assiste ao executado. Isso porque, a suspensão determinada no referido precedente não possui alcance geral sobre todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, restringindo-se, nos termos da decisão proferida pela Corte Superior, ao processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, não se estendendo automaticamente às ações em curso nas instâncias ordinárias. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.033 DO EG. STJ. NÃO CABIMENTO. A SUSPENSÃO DETERMINADA PELA CORTE SUPERIOR ALCANÇA APENAS OS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA E/OU NO STJ. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DA SÚMULA 568 DO STJ. (0013702-03.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 09/04/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A execução individual decorre de sentença coletiva referente à gratificação "Nova Escola", devida a servidores inativos da rede estadual de educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se é necessária a filiação da exequente ao sindicato para propor execução individual; e (iii) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.033 do STJ determinou a suspensão apenas de recursos especiais e agravos em recurso especial, não havendo justificativa para suspensão do processo originário. 5. Não ocorreu prescrição da pretensão executória individual, pois a execução coletiva foi proposta tempestivamente pelo sindicato, interrompendo o prazo prescricional, conforme entendimento do STF (Tema 823) e do STJ (Tema 877). 6. A legitimidade para propor execução individual não é exclusiva do sindicato, sendo desnecessária a filiação da parte exequente para fruição dos efeitos da sentença coletiva, nos termos do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada. _Tese de julgamento_: "1. A ausência de filiação ao sindicato não impede a execução individual de sentença coletiva. 2. Não há prescrição da pretensão executória quando a execução coletiva foi proposta tempestivamente e ainda está em curso. 3. Não é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ. " _Dispositivos relevantes citados_: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.078/1990, arts. 94 e 97. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, Tema nº 877; STF, Tema nº 823; STJ, Súmula nº 85; TJRJ, IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0042608-08.2023.8.19.0000. (0017322-23.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 05/04/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) II – Da suspensão feito com base no Tema 1169 Consoante delimitado pelo STJ, o Tema 1.169 restringe-se à análise da seguinte controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. Ocorre que a hipótese dos autos não se enquadra na controvérsia afetada, uma vez que, de acordo com a jurisprudência firme do nosso Tribunal de Justiça, a sentença coletiva ora executada não ostenta natureza genérica. A título de ilustração: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. SERVIDORA DA ATIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO CORRETAMENTE APLICADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE LHE MOVEU A AGRAVADA PARA COBRAR VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . CINGE-SE A CONTROVÉRSIA A DEFINIR: (I) SE O FEITO DEVE SER SUSPENSO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO TEMA 1169 DO STJ; (II) SE HOUVE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA; (III) QUAL O CRITÉRIO A ADOTAR PARA A ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO PROSPERA O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA REPETITIVO 1.169 DO STJ, POIS A SENTENÇA COLETIVA EM EXECUÇÃO NÃO É GENÉRICA. 4. EMBORA A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SE CONTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA NA QUAL SE FUNDA (TEMA 877 DO STJ), O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PELO SINDICATO INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM COMENTO, QUE SÓ TORNA A CORRER - PELA METADE - APÓS O ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA REFERIDA CAUSA INTERRUPTIVA. 5. A FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DESDE O ATO CITATÓRIO DA AÇÃO COLETIVA ENCONTRA RESPALDO NO TEMA REPETITIVO Nº 685 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TESE DE JULGAMENTO: 7. NÃO PROSPERAM AS PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO E PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR FORAM CORRETAMENTE FIXADOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: EC N° 113. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMAS 685, 877 E 905; TJRJ, 0098919-53.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - JULGAMENTO: 25/04/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Decisão extraída do sistema Eproc em 11/12/2025 – TAGB (3000721-22.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 03/12/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ. NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016. TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO FORAM IMPOSTOS PELA DECISÃO AGRAVADA, NÃO PROCEDENDO SUA ANÁLISE NESTA SEARA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE SE OBSERVE A INCIDÊNCIA DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O CRÉDITO EXEQUENDO E PARA DETERMINAR QUE SE OBSERVE O PRESCRITO NOS TEMAS 905 DO STJ, 810 DO STF E A EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (0054246-67.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 10/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, não se verificando identidade material entre o objeto destes autos e a matéria submetida ao julgamento repetitivo, descabe a suspensão do processo, nos termos pretendidos pelo demandado. III – Da ilegitimidade ativa A presente execução individual de sentença diz respeito à ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.000, na qual os servidores ativos e aposentados, após 31/12/2003, como é o caso da autora, buscaram receber a gratificação “Nova Escola” não paga no ano de 2003, pela falta de avaliação anual das escolas no ano de 2002, conforme determinação do Decreto Estadual nº 25.959/2000. Assim, ao contrário do sustentado pelo demandado, a parte autora tem legitimidade ad causam para a presente demanda. IV – Da alegação de litispendência Embora o Estado exequente sustente a existência de execução coletiva em trâmite no Juí­zo de origem, tal circunstância não configura litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, uma vez que não há identidade entre as demandas. A presente execução decorre do cumprimento individual de sentença coletiva, o que é expressamente admitido pelo ordenamento jurí­dico, cabendo ao beneficiário optar pela forma de satisfação do crédito, inexistindo vedação à propositura da execução individual enquanto tramita a execução coletiva. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada reconhece que a execução individual da sentença coletiva não se confunde com a execução coletiva, afastando-se, portanto, a alegada litispendência. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001. PROGRAMA NOVA ESCOLA. 1. Intento recursal manejado em face de decisão interlocutória que rejeitou as teses suscitadas pelo ente estatal sobre a incidência da prescrição sobre a pretensão executiva e a necessidade de suspensão processual a fim de se evitar eventual caracterização de bis in idem. 2. Parte autora regularmente habilitada nos autos da demanda coletiva em referência, não havendo que se cogitar, portanto, a presença de fato extintivo do direito perseguido. Precedentes desta C. Câmara Cível. 3. Descabimento da alegação de litispendência, eis que a legitimação extraordinária do ente sindical não tem o condão de obstar o exercício do direito de ação pela via executiva individual. Precedente do e. STJ acerca da matéria. 4. Inexistência de risco de pagamento em duplicidade, sobretudo porque expressamente determinada a expedição de ofício ao Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública com o desiderato de impedir a configuração da hipótese aventada. 5. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários fixados em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 85, §§1º e 11, do CPC. (0084314-73.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 03/05/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Execução individual de sentença coletiva extinta sem resolução do mérito. De acordo com o microssistema que rege a tutela coletiva, inexiste óbice para o favorecido propor individualmente a execução do julgado proferido em ação civil pública. Nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultado aos legitimados ordinários o direito de suspendê-las ou nelas prosseguir, renunciando os efeitos do julgamento na ação coletiva. Se o título executivo judicial se formou pela condenação do Executado a implantar para os inativos a gratificação do Programa Nova Escola e pagar os atrasados, a liquidação se mostra desnecessária ante a possibilidade de apurar o valor do crédito por simples cálculo aritmético em execução submetida à livre distribuição. Teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017256-92.2016.8.19.0000. Recurso provido. Sentença cassada. 0468018-78.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 21/05/2025 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, inexistentes os pressupostos legais para o reconhecimento da preliminar suscitada, rejeito a alegação de litispendência. V – Da nulidade da execução por ausência de liquidez do título A sentença coletiva, mantida integralmente pela instância superior, reconheceu o direito ao pagamento da gratificação prevista no âmbito do Projeto Nova Escola, relativamente ao ano de 2002, condicionada à realização das avaliações das unidades escolares, nos termos do Decreto nº 25.959/2000. Destaque-se que na fundamentação da sentença foi assim consignado: “A repetição da avaliação realizada no ano anterior não é o melhor critério para a determinação dos valores pagos que devem ser pagos aos servidores com base no ano de 2002, mas é melhor adotá-lo e eventualmente realizar alterações pontuais que descumprir a norma matriz, admitindo que outra de hierarquia inferior lhe retire a eficácia em razão da falta de organização estatal. Assim, reporto-me ao entendimento jurisprudencial arrolado na manifestação ministerial e entendo julgo o pedido. Adoto como base os documentos comprobatórios das condições da rede escolar relativas aos anos de 2001 e 2003”. Assim, resta claro que restou fixado, como critério para apuração do crédito exequendo, a utilização da avaliação de 2001, para o cômputo das parcelas da Nova Escola de 2002 e, somente eventualmente, o emprego da avaliação de 2003. A nossa Corte de Justiça, inclusive, já se manifestou quanto à adoção do critério de avaliação de 2001, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000, interposto nos autos da ação coletiva, senão vejamos: AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARADIGMA PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. COISA JULGADA. Insurge-se o exequente contra o capítulo da decisão agravada que determinou que o crédito referente à gratificação “Nova Escola” do exercício de 2002 deveria ser calculado com base na avaliação de 2003, e não na de 2001. A sentença transitada em julgado adotou como paradigma o ano de 2001, podendo, eventualmente, ser adotado o ano de 2003 se houver necessidade de realizar alterações pontuais. Decisão embasada na equivocada premissa de que o acórdão que desproveu a apelação do réu teria alterado o paradigma adotado na sentença, quando, na verdade, a sentença foi integralmente confirmada em segunda instância. Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. (0007370-30.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 22/09/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, verificado que o tí­tulo é lí­quido ou, ao menos, perfeitamente liquidável, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada. VI – Da prejudicial de mérito da prescrição O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/02 e da Súmula nº 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Consoante estabelecido no o art. 9º do aludido Decreto, “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. Contudo, tratando-se de ação coletiva, o prazo da prescrição para a execução individual do título é interrompido pela propositura da execução coletiva, voltando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva. Nesse sentido, os seguintes julgados do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.2. Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".3. Tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título é interrompido pela propositura da execução coletiva, voltando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1175018/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 01/07/2014) Assim, in casu, não obstante tenha o prazo prescricional quinquenal se iniciado na data do trânsito em julgado da sentença coletiva (14/10/2011), fato é que, com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato, ele foi interrompido em 03/10/2016, e, estando a execução coletiva ainda em curso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. REGISTRE-SE, DE IMEDIATO, QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1169, POIS A SENTENÇA COLETIVA EM EXECUÇÃO NÃO É GENÉRICA, UMA VEZ QUE CONTÉM TODOS OS PARÂMETROS PARA SUA LIQUIDAÇÃO. REQUERIMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO DA PARTE RÉ NA PRESENTE DEMANDA, COM A CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016. TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. JUÍZO OMISSO QUANTO À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ). JUÍZO A QUO QUE JÁ DETERMINOU QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM SER CALCULADOS EM OBSERVÂNCIA AO FIRMADO NO TEMA 905 DO STJ, 810 DO STF E NO DISPOSTO NA EC Nº 113/2021. INCONFORMISMO RECURSAL, NESSE TÓPICO, QUE JÁ SE ENCONTRA EM ALINHO COM O DETERMINADO NA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA CONSIGNAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (0099187-05.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 27/01/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DESTA. A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016. TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. AUTOS QUE DEVEM RETORNAR AO JUÍZO DE ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.(0005716-63.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 26/01/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, não há que falar em prescrição, pelo que rejeito a prejudicial invocada pelo Estado réu. VII – Do termo inicial dos juros de mora Em que pese o inconformismo do executado, os juros de mora devem incidir a contar da data da citação na ação coletiva e não a partir da citação na presente demanda individual, de acordo com a tese definida no Tema Repetitivo nº 685 do STJ: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”. Acerca do tema, válida a transcrição dos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE NO TOCANTE AO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR E AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE QUE DEVE SER ACOLHIDA EM PARTE, NO QUE CONCERNE À INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO RELATIVO AO ANO DE 2001, DE ACORDO COM O JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000, INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. PLANILHA DO EXECUTADO QUE, DE FORMA CORRETA, ADOTOU COMO TERMO INICIAL DE JUROS A DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO CORRETO VALOR EXEQUENDO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0056959-15.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 26/01/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE FIXOU OS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO, ALEGANDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA, ALÉM DE MATÉRIAS AFETAS À LIQUIDAÇÃO. NO CASO, A EXEQUENTE PRETENDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA RELACIONADA À MATRÍCULA Nº 00-0026183-4, COM APOSENTADORIA EM 27/10/1988 E À MATRÍCULA Nº 00-0233755-8, COM APOSENTADORIA EM 22/08/2004. TÍTULO JUDICIAL CONSOLIDADO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001 QUE SE RESTRINGE AOS SERVIDORES ATIVOS NO ANO DE 2002, ASSEGURANDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO, QUE NÃO OCORREU NAQUELE EXERCÍCIO. EXEQUENTE QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR O TÍTULO EXECUTIVO CONSOLIDADO NA AÇÃO Nº 0138093-28.2006.8.19.0001 EM RELAÇÃO À MATRÍCULA Nº 00-0026183-4. ASSIM, ACOLHE-SE EM PARTE A PRETENSÃO DO AGRAVANTE, TÃO SOMENTE PARA DECOTAR DA PRESENTE EXECUÇÃO O VALOR ATRELADO À MATRÍCULA Nº 00-0026183-4, TENDO EM VISTA A ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE PARA A COBRANÇA DA ALUDIDA QUANTIA COM FUNDAMENTO NA ACP Nº 0138093-28.2006.8.19.0001. OUTROSSIM, O CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DEVE CORRESPONDER AO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000). ADEMAIS, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0059356-47.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 26/01/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) VIII - Da incidência da contribuição previdenciária O desconto da contribuição previdenciária deve incidir somente sobre o principal corrigido, no ato do pagamento do precatório/requisitório, nos termos dos julgados abaixo transcritos: Agravo de Instrumento. Processual Civil. Execução individual de sentença coletiva. Programa Nova Escola. Decisão agravada que afasta a prescrição e homologa os cálculos da Contadoria Judicial. Inconformismo do Estado do Rio de Janeiro quanto (i) à prescrição, com respaldo no Tema 877 do STJ, (ii) à aplicação da avaliação das unidades escolares em 2003 como paradigma para a apuração do quantum debeatur, (iii) ao termo inicial dos juros moratórios, (iv) ao índice de correção monetária e (v) ao desconto previdenciário. O interesse recursal escapa ao segundo e ao quarto tópico, pois ambos estão em consonância com a decisão de primeiro grau. Quanto à prescrição, é pacífico no âmbito o STJ que o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, sendo certo, ainda, que o prazo prescricional permanece suspenso no curso do processo, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva. No caso, a execução coletiva ainda está em curso. Logo, não há transgressão a tese firmada no Tema 877 do STJ. Os juros moratórios fluem da citação na demanda coletiva. Tema 685 do STJ. Os descontos previdenciários deverão ser deduzidos do valor principal atualizado no momento do pagamento do requisitório, sob pena de redução da base de cálculo dos juros moratórios e, consequentemente, o enriquecimento sem causa do executado. Precedentes do STJ. Parcial provimento do recurso. (0021102-73.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 31/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. AGRAVANTE QUE PRETENDE A DEFINIÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO MOMENTO EM QUE DEVE OCORRER O DESCONTO DA EXAÇÃO, POSTULANDO, POR FIM, A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 1805918/PE) ESCLARECENDO QUE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVE OCORRER SOMENTE NO MOMENTO DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO/RPV, JÁ QUE EVENTUAL DESCONTO ANTECIPADO GERARIA PREJUÍZO À EXEQUENTE, POR REDUZIR DE FORMA INDEVIDA A BASE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE JÁ PREVÊ TAL FORMA DE DESCONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A TAL PONTO. OUTROSSIM, O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVE CONTEMPLAR APENAS O VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO, JÁ QUE, CONFORME PACIFICADO NO TEMA 501 DO STJ, NÃO É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE AS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, COMO NO CASO DOS JUROS MORATÓRIOS. ADEMAIS, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 345 E DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 973: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE, DADO QUE DEFINIDOS OS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DEVENDO SER ARBITRADO O VALOR DE 10% DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (0056392-81.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 06/10/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) IX – Dos honorários Advocatícios O ente estatal sustenta a impossibilidade de fixação de honorários advocatí­cios na presente execução individual de sentença coletiva, sob o argumento de que a execução também estaria sendo promovida em sede coletiva, onde, em tese, já seriam arbitrados honorários advocatí­cios, o que acarretaria pagamento em duplicidade da verba sucumbencial. A tese, contudo, não procede. A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma, não se confundindo com eventual execução promovida no âmbito coletivo. Os honorários fixados em cada procedimento remuneram atuações profissionais distintas, inexistindo bis in idem. A hipótese atrai a incidência da Súmula 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou entendimento de que o art. 85, §7º, do CPC não afasta a aplicação da Súmula 345, permanecendo devidos os honorários nos cumprimentos individuais de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados, vejamos: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Assim, não há falar em duplicidade de pagamento, mas sim na aplicação do princí­pio da sucumbência, nos termos da jurisprudência consolidada. Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) INDEFERIR o pedido de suspensão da execução com fundamento nos Temas 1033 e 1169; b) AFASTAR a alegação de ilegitimidade ativa e de litispendência; d) REJEITAR a alegação de nulidade da execução por ausência de liquidez do título, consignando que deve ser adotado o critério de avaliação do ano de 2001; e) DESACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição; f) REFUTAR o termo a quo de incidência de juros nos termos pretendidos pelo executado, determinando que os juros de mora deverão incidir a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública; g) RECHAÇAR a alegação de duplicidade de pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal a ser apurado. No tocante aos consectários legais, com base no Tema 810 (RE 870.947/SE) do STF e no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG) do STJ, os juros de mora devem ser fixados em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve ser fixada pelo IPCA-E para as parcelas vencidas até 08/12/2021. Para parcelas vencidas entre 09/12/2021, data de início da vigência da EC 113/2021, e 08/09/2025, aplica-se uma única vez a taxa SELIC para a fixação dos encargos. No que tange às parcelas vencidas a partir de 09/09/2025, data de início da vigência da EC 136/2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA acrescido de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitando-se o somatório (IPCA + 2% a.a.) à taxa SELIC, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. h) ESTABELECER que o desconto da contribuição previdenciária deve incidir somente sobre o principal corrigido, sendo assim, homologo os cálculos do Evento 1, OUT21. No mais, não obstante ter sucumbido em parte maior do pedido, deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro em honorários sucumbenciais sobre o valor impugnado, tendo em vista o verbete sumular 519 do C. STJ. Diligência Cartorária: 1. Ultrapassado o prazo para interposição de recurso, expeça-se o precatório, bem como requisitem aoEstado do Rio de Janeiro o pagamento do crédito de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro. 2. Ocorrendo o pagamento voluntário do crédito que se sujeita ao limite de 20 (vinte) salários mínimos, expeça-se mandado de pagamento a benefício do advogado. 3. Certifiquem acerca da apresentação dos documentos indicados no art. 2º do Ato Normativo TJ 06/2023, bem como sobre a prestação das informações exigidas no Aviso TJ 275/2023. Caso contrário, intimem-se para regularização, em homenagem ao dever de cooperação. 4. Expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), conforme determinado no §6º do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019, intimando os litigantes, para ciência, no prazo de 15 dias. 5. Proceda-se à comunicação referida no §1º do art. 3º do Ato Normativo TJ 06/2023. 6. Requisitem demais exigências administrativas voltadas para aperfeiçoamento da elaboração do ofício requisitório, caso necessário. 7. No mais, cumpridas as diligências e não havendo óbices, certificado o recolhimento das despesas processuais, pela parte sucumbente, aguarde-se a almejada liquidação do precatório, no arquivo, sem baixa. Publique-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.