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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Vassouras · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo:0801186-19.2023.8.19.0065 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA ASSUMPCAO GONCALVES RÉU: ROBERTO RODRIGUES, BRUNO GONÇALVES, DANIELLE PEDROSA GONCALVES, WASHINGTON DA SILVA GONCALVES Retifiquem-se sobrenomes e incluam-se CPFs dos réus, corrigindo-os para ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA e BRUNO EUFRASIO DA SILVA GONÇALVES, conforme documentação carreada aos autos. Diante da derradeira manifestação das partes, no sentido de não terem outras provas a produzir, passo a prolatar sentença. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse ajuizada em 28/07/2023 por LUCILIA ASSUMPÇÃO GONÇALVES em face de ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, WELLINGTON ASSUMPÇÃO GONÇALVES, na pessoa de seus sucessores DANIELA PEDROSA GONÇALVES, WASHINGTON DA SILVA GONÇALVES e BRUNO EUFRASIO DA SILVA GONÇALVES. Aduz a petição inicial, em síntese, que a autora é herdeira de seus genitores, conforme processo de inventário em trâmite nesta comarca (0002416-57.2008.8.19.0065); que sua mãe sempre dizia que a casa antiga seria da autora; que soube da alienação de quinhão pertencente ao seu irmão Wellington Assumpção Gonçalves, pós-morto, pelos filhos deste, em contrato celebrado com o primeiro réu, cujo teor desconhece; que o primeiro réu passou a movimentar terras, cortar árvores, construir açudes, sem autorização; e que a referida transação não foi autorizada pelo juízo do inventário, sendo nula de pleno direito. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência possessória e, no mérito, requereu: (a) a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda da Área 1; (b) a reintegração de posse da referida fração ideal em favor do espólio; e (c) a condenação dos réus nas despesas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferido o pleito liminar de reintegração de posse (id. 70268856). Em sua contestação (id. 92612887), o réu ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA narra que, em meados do ano de 2021 os herdeiros de Joaquim Alexandre Gonçalves e sua esposa se reuniram para realizar a divisão do imóvel objeto do inventário dos bens deixados por seus pais; que a requerente, ardilosamente, deixou de informar que o imóvel objeto do inventário dos bens deixados por falecimento de seus pais (processo nº 0002416 57.2008.8.19.0065), já fora dividido entre os herdeiros, sendo certo que cada um já possui sua área de forma individualizada e devidamente caracterizada conforme planta assinada por eles, incluindo-se, por conseguinte, a requerente, que é proprietária da área nº 06 com 29.805,79m²; que em 16/08/2022, portanto, após a divisão da propriedade, o contestante adquiriu de Washington da Silva Gonçalves, Bruno Eufrasio da Silva Gonçalves e Danielle Pedrosa Gonçalves, através de contrato particular de compra e venda os direitos sobre a Área 1, com 29.261,43m², área essa de propriedade de Wellington Assumpção Gonçalves, do qual os vendedores são únicos herdeiros e sucessores; que, como se pode observar, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, tão pouco em reintegração de posse de uma área que sequer pertence à requerente; que já existe uma divisão do imóvel entre os herdeiros, ocasião em que cada um tornou-se proprietário de sua área, o que torna o registro na matrícula do imóvel meramente informativo para terceiros; e que a ausência desse registro não retira o caráter individual do imóvel de cada herdeiro, suficiente para que a proteção da lei não subsista no caso concreto; que a requerente é litigante de má-fé. Pugna pela improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Os réus WASHINGTON DA SILVA GONÇALVES, DANIELA PEDROSA GONÇALVES e BRUNO EUFRASIO DA SILVA GONÇALVES ofertaram contestações individuais, de igual teor, nos ids. 92667211, 124316147 e 127067210. Arguem preliminares de inépcia da petição inicial; litisconsórcio passivo necessário em razão da ausência dos demais herdeiros; e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentam a plena validade da partilha amigável previamente formalizada e subscrita por todos os herdeiros capazes, ressaltando que a própria autora anuiu com a Planta de Divisão. Destacaram a boa-fé do terceiro adquirente ROBERTO RODRIGUES, que realizou a transação onerosa a preço de mercado junto aos herdeiros a quem coube o lote, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora nas penalidades por litigância de má-fé. A autora manifestou-se em réplica (id. 137218779), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora declarou formalmente não possuir outras provas a produzir (id. 137220011). Os réus postularam o julgamento do feito (id. 164520019). Peças do processo de inventário anexadas à petição de id. 246632830, as quais são conhecidas das partes neste processo. II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos formais estatuídos no art. 319 do Código de Processo Civil, delineando com clareza a narrativa fática, a causa de pedir e os pedidos formulados de maneira lógica e compreensível. A ausência de fundamentação legal não a macula. O teor da inicial permitiu aos demandados o pleno exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório substancial. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. No que tange à arguição de litisconsórcio passivo necessário em face dos coerdeiros Wanderleia, Gilson, Miriam, Wanderley, Suely e Clayton, assiste razão (teórica) aos requeridos, porquanto as demandas que versam sobre anulação de negócios que afetam a composse e a comunhão de bens hereditários demandam, em regra, a presença de todos os consortes comunheiros. Contudo, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito positivado no art. 488 do Código de Processo Civil, deixa-se de determinar a emenda para inclusão dos demais herdeiros, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento final seja favorável àqueles a quem a eventual nulidade socorreria. Vencidas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Analisando as peças do inventário, verifico que a autora é sucessora de JOAQUIM ALEXANDRE GONÇALVES, falecido em 21/07/2008, e de NADIR DE ASSUMPÇÃO GONÇALVES, falecida em 19/10/2018, em concorrência com outros sete irmãos. O acervo hereditário compreende uma área de terras de 238.380,00 m², correspondente a quatro alqueires e 44.780,00 m², desmembrada do imóvel denominado "Santa Tereza", situado em Massambará, no Município de Vassouras/RJ, objeto da matrícula nº 243 do 1º Ofício de Justiça de Vassouras. Em 14/03/2022, foi elaborada Planta de Divisão pelo engenheiro civil Rafael Astigarreta Paixão Loureiro, inscrito no CREA/RJ sob o nº 2018109306, dividindo o imóvel em 8 lotes individualizados (Áreas 1 a 8), tendo a autora ficado com a Área 6, correspondente a 29.757,26 m², conforme documento por ela própria subscrito (Id. 92623677). Ato seguido, DANIELA PEDROSA GONÇALVES, WASHINGTON DA SILVA GONÇALVES e BRUNO EUFRASIO DA SILVA GONÇALVES, herdeiros de WELLINGTON ASSUMPÇÃO GONÇALVES, falecido em 27/08/2021, venderam a posse da Área 1, correspondente a 29.261,43 m², ao primeiro réu ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, pela quantia de R$ 120.000,00, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda firmado em 16/08/2022, documento acostado no id. 92623677. Tratando-se de pretensão que atinge a estrutura da divisão patrimonial de condomínio hereditário regido pelo art. 1.817 do Código Civil, a eficácia de eventual provimento jurisdicional desconstitutivo dependeria da citação de todos os partícipes do negócio jurídico, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "no caso de a anulação de partilha acarretar a perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, a citação do cônjuge é indispensável, tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário" (REsp 1.706.999/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021). A ausência dos demais comunheiros da herança evidencia a inviabilidade do pleito tal como articulado. Verifica-se, de igual modo, a carência de fundamentação jurídica quanto ao pleito desconstitutivo em face do negócio derivado. A autora pretende a anulação de compra e venda de direitos sucessórios após ter aderido de maneira inequívoca à Planta de Divisão datada de 14/03/2022. O ordenamento jurídico consagra a partilha amigável como modalidade legítima de dissolução da indivisão sucessória entre herdeiros plenamente capazes, a teor do art. 2.015 do Código Civil. Conforme registrado no levantamento topográfico, a área total de 238.380,00 m² restou fracionada em oito porções equivalentes, cabendo à autora a Área 6 (com 29.757,26 m²) e ao espólio de seu irmão WELLINGTON a Área 1 (com 29.261,43 m²). Havendo expressa manifestação de vontade mediante assinatura da planta de individualização dos lotes, não pode o herdeiro que com ela concordou invocar suposta promessa verbal de doação materna para fulminar ato negocial posterior praticado pelos herdeiros do quinhão lindeiro, operando-se a preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório. Ora, se a autora assinou instrumento particular de divisão amigável do imóvel, cabendo-lhe a área 6, revela comportamento contraditório ao buscar anular negócio jurídico derivado, celebrado pelos titulares da área 1. O pedido autoral é manifestamente improcedente. A partilha amigável e a divisão fática materializadas na Planta de Divisão amigável lavrada em 14/03/2022, subscrita por profissional devidamente habilitado junto ao CREA/RJ e chancelada pelos sucessores, reveste-se de higidez e eficácia entre os que participaram do negócio jurídico, o qual fora ratificado também pelos sucessores de WELLINGTON ASSUMPÇÃO GONÇALVES, tacitamente, a partir do momento em que transmitiram a posse da Área 1. Por óbvio, o negócio poderá ser anulado por terceiros eventualmente prejudicados, mas não pela autora, visto que participou ativamente de um acordo de divisão. Exemplo acadêmico clássico é o do cessionário de direitos hereditários que pode amargar prejuízo com o negócio jurídico caso não haja bens suficientes para a partilha (indivisibilidade jurídica da herança até a partilha - art 1.791 do Código Civil); ou para o pagamento de credores do espólio, o que ocorre antes da partilha. Ao adquirir cessão de direitos hereditários, mormente sem autorização judicial, o cessionário age precariamente, sob sua conta e risco. Pode ainda ter problemas no registro do imóvel, caso não esteja de acordo com a partilha oriunda do inventário. Assim, o negócio jurídico celebrado entre os sucessores é válido e eficaz em relação aos que dele participaram ou ratificaram, não interferindo na partilha do inventário (de direito ou jurídica). Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "é possível a partilha amigável com divisão desigual de quinhões hereditários, desde que haja cessão de direitos e que os herdeiros sejam maiores e capazes. Inexistindo vícios de consentimento ou prejuízo a terceiros, cabe ao Judiciário respeitar a autonomia dos herdeiros maiores e capazes" (REsp 2.225.451/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2026, DJe de 28/5/2026). Confira-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HERDEIROS COLATERAIS. PARTILHA AMIGÁVEL. QUINHÕES DESIGUAIS. POSSIBILIDADE. PARTES MAIORES E CAPAZES. CONSENSO. AUTONOMIA PRIVADA E CELERIDADE PROCESSUAL. (...) 4. A partilha amigável, prevista no art. 2.015 do CC, busca privilegiar o acordo das partes no intuito de solucionar a divisão do espólio de forma célere e simplificada. Da leitura do dispositivo extraem-se os seguintes requisitos legais para a realização da partilha amigável: (I) capacidade de todos os herdeiros; (II) consenso quanto à divisão do acervo; e (III) formalização por escritura pública, termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz. 5. Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros. 6. Não há nenhum óbice à partilha amigável com quinhões desiguais, desde que precedida por cessão de direitos. A cessão de direitos hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser levada a efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. O juiz, ao homologar a partilha consensual, deve apenas verificar a validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir a equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando celebrada entre herdeiros maiores e capazes. 7. No recurso sob julgamento, considerando-se que as partes são maiores e capazes e estão de acordo com o plano de partilha tal como proposto, deve-se dar provimento ao recurso especial, para determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha apresentada. As questões relativas à incidência de tributos decorrentes da forma de partilhamento eleito deverão ser oportunamente encaminhadas ao Fisco, não sendo empecilho para a homologação da partilha amigável com distribuição desigual de quinhões. 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha apresentada." Na espécie, a autora não demonstrou a ocorrência de qualquer vício de consentimento apto a invalidar a sua manifestação de vontade. Sequer cogita essa tese. A irresignação traduz mero arrependimento, implícito em suas alegações e não possui densidade jurídica para macular a divisão pactuada. Ademais, cumpre destacar a patente boa-fé objetiva do adquirente ROBERTO RODRIGUES, que celebrou o Instrumento Particular de Compra e Venda em 16/08/2022 com os herdeiros que figuravam como legítimos possuidores e titulares da Área 1 na planta consensual, certamente após lhe ser exibida a plana de divisão com a assinatura de todos os sucessores, vindo a desembolsar a quantia de R$ 120.000,00 à época. Não há qualquer elemento que aponte conluio fraudulento ou ciência de litígio ao tempo da aquisição. Desse modo, reconhece-se a higidez / eficácia do negócio jurídico entre os que acordantes. Em relação à acusação de litigância de má-fé da autora ao buscar anular negócio jurídico alheio, observa-se, com efeito, que a conduta por ela adotada extrapola o regular direito de demandar, incidindo nas vedações do art. 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil. A autora alterou a verdade dos fatos ao OMITIR deliberadamente na exordial, datada de 15/07/2023, que anuiu com a divisão da propriedade 1 ano antes e que assinou a planta topográfica que destinou a Área 1 aos sucessores de WELLINGTON, vindo a movimentar a máquina judiciária de forma temerária e prolongando litígio infundado em face de familiares e do adquirente de boa-fé. Tal postura afronta o dever de lealdade processual e enseja a incidência da penalidade prevista no art. 81 do estatuto processual civil. Conclui-se, portanto, pela total improcedência dos pleitos autorais, com a manutenção do negócio jurídico de compra e venda objeto da lide e assegurando-se a posse do adquirente, ora primeiro réu, independentemente da partilha que será decidida no inventário. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por força do disposto no artigo 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade de justiça deferida. Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, incisos II, III e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil, devendo indenizar os requeridos pelas despesas que comprovadamente efetuaram em razão do presente processo, em ação própria, se for o caso, obrigação esta que independe da gratuidade de justiça concedida, a teor do art. 98, (sec) 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo requerimentos das partes no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. VASSOURAS,na data da assinatura eletrônica. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito em exercício
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