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Processo 0801186-14.2026.8.20.5100

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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801186-14.2026.8.20.5100 Polo ativo EDIVAN ALBERTO DE MELO Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE SEGUROS. CONTRATOS ELETRÔNICOS COM BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE FORMAL DOS AJUSTES. CONTRATAÇÕES OPCIONAL E DESTACADA. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE OU VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC). INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, formulados em ação ajuizada para questionar descontos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica de seguro. 2. A parte autora sustenta a ilicitude dos descontos e a ocorrência de venda casada. A instituição financeira afirma a regularidade da contratação de proteção securitária, formalizada por meio eletrônico, com autorização expressa para débito em conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do seguro e, por consequência, a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário; e (ii) saber se houve prática de venda casada apta a invalidar a contratação e a justificar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia deve ser examinada à luz das normas do CDC, por se tratar de relação de consumo, sem afastar a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 5. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar documentação eletrônica apta a demonstrar a regular contratação do seguro, com termos de adesão, trilhas de auditoria, biometria facial, validação por SMS e coincidência dos dados pessoais constantes dos autos. 6. A contratação eletrônica é juridicamente válida. A ausência de instrumento físico com assinatura manuscrita não impede a comprovação do vínculo obrigacional, quando presentes elementos técnicos suficientes para atestar a manifestação de vontade. 7. Não há prova de fraude, vício de consentimento ou contratação não autorizada. Ao contrário, os documentos apresentados indicam adesão expressa ao produto securitário e autorização para os descontos. 8. A alegação de venda casada não procede. Embora o STJ, no Tema 972, tenha firmado que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, a nulidade da contratação exige demonstração concreta de imposição ou restrição à liberdade de escolha. 9. No caso, as propostas de adesão consignam que a contratação do seguro era opcional e cancelável a qualquer tempo. Inexistem elementos que evidenciem compulsoriedade ou condicionamento do serviço bancário à adesão securitária. 10. Reconhecida a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, ficam afastados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 11. Cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico de seguro, acompanhado de biometria facial, validação por SMS, trilhas de auditoria e dados pessoais coincidentes, constitui meio idôneo de prova da contratação. 2. A contratação de seguro vinculada a operação bancária não configura, por si só, venda casada, sendo necessária prova concreta de imposição ou ausência de liberdade de escolha. 3. Demonstrada a contratação válida e a natureza opcional do seguro, são legítimos os descontos realizados, afastando-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º; CPC, arts. 373, I e II, 441, 85, § 11, 98, § 3º; L. nº 8.078/1990; L. nº 14.063/2020; MP nº 2.200/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018 (Tema 972); STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022; TJRN, Apelação Cível 0813062-50.2023.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 12.03.2024, pub. 13.03.2024; TJRN, Apelação Cível 0803047-45.2025.8.20.5108, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 28.02.2026, pub. 01.03.2026; TJRN, Apelação Cível 0803132-61.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2025, pub. 26.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por EDIVAN ALBERTO DE MELO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801186-14.2026.8.20.5100, por si ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (id 40954121). Como razões (id 40954122), o Apelante sustenta a invalidade das contratações de seguro de vida e seguro prestamista vinculadas a contratos de crédito, alegando que os produtos foram embutidos de forma disfarçada no momento da contratação dos mútuos, sem manifestação livre e informada de vontade, configurando prática abusiva de venda casada. Afirma que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário totalizaram R$ 428,63. Defende que a sentença recorrida, ao reconhecer a validade da contratação eletrônica com base em registros de biometria facial, documentos pessoais e trilhas de auditoria, não enfrentou a controvérsia central relativa ao vício de consentimento, à ausência de informação sobre a facultatividade dos seguros e à imposição de produto acessório como condição para a concessão do crédito. Requer a declaração de nulidade das contratações dos seguros, bem como a condenação do Banco recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante indicado de R$ 857,26, acrescido dos encargos legais. Pleiteia, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões ausentes. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mais, mantenho a gratuidade judiciária já deferida na origem. Cinge-se o mérito recursal em aferir acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, afirmando a licitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, os quais o Réu justifica se tratar de operação financeira relativa à proteção securitária pactuada por telefone. A princípio, registra-se que o vínculo jurídico firmado entre as partes se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Em se tratando de relação consumerista, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, de modo que a responsabilização do fornecedor independe da investigação de culpa, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, o § 3º do aludido dispositivo legal prevê as causas em que o fornecedor não será responsabilizado, litteris: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega. Pois bem. Ocorre que o Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, pois, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, entendo que a sentença combatida deve ser integralmente mantida, porquanto examinou de forma acurada o conjunto probatório e reconheceu, com acerto, a legalidade da cobrança do seguro denominado “Seguro Agibank”, à luz das particularidades fáticas delineadas nos autos. Com efeito, mostrou-se correto o reconhecimento da validade da contratação e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados na conta da parte autora, uma vez que a Instituição Financeira logrou comprovar a regular formalização do ajuste (id 40954121): “... No caso, a instituição financeira apresentou documentação eletrônica, incluindo registros de biometria facial, termos de adesão e trilhas de auditoria, indicando a contratação dos produtos impugnados (ID 181969039 e seguintes). Com isso, os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há de se considerar válido o contrato juntado. Ainda, o TJRN vem decidindo nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA PARTE AUTORA. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024). Assim, inexiste vedação legal em relação à contratação por meio digital, e no caso, repita-se, o instrumento se encontra devidamente assinado eletronicamente, com a combinação de diversos fatores de autenticação que atestam a integridade da manifestação de vontade, mediante biometria (impressão digital e selfie) e juntada de documentos pessoais, o que, por certo, garante a validade jurídica do documento. Desse modo, no tocante ao requisito da forma, a inexistência de contrato impresso, com a assinatura física das partes, mostra-se irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade, porquanto a relação jurídica mantida entre os envolvidos pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documento eletrônico (artigo 441 do CPC). Anote-se, ainda, que além da biometria (impressão digital e selfie) e da apresentação de documentos pessoais de identificação, todos os dados fornecidos pelo contratante, e constantes do instrumento contratual, coincidem com os indicados na petição inicial, o que também afasta a existência de indícios de fraude. Ainda, o TJRN vem decidindo nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA PARTE AUTORA. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024). Assim, inexiste vedação legal em relação à contratação por meio digital, e no caso, repita-se, o instrumento se encontra devidamente assinado eletronicamente, com a combinação de diversos fatores de autenticação que atestam a integridade da manifestação de vontade, mediante biometria (impressão digital e selfie) e juntada de documentos pessoais, o que, por certo, garante a validade jurídica do documento. Desse modo, no tocante ao requisito da forma, a inexistência de contrato impresso, com a assinatura física das partes, mostra-se irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade, porquanto a relação jurídica mantida entre os envolvidos pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documento eletrônico (artigo 441 do CPC). Anote-se, ainda, que além da biometria (impressão digital e selfie) e da apresentação de documentos pessoais de identificação, todos os dados fornecidos pelo contratante, e constantes do instrumento contratual, coincidem com os indicados na petição inicial, o que também afasta a existência de indícios de fraude...”. No que concerne à alegação de venda casada, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Todavia, a orientação jurisprudencial não conduz, automaticamente, à nulidade de toda contratação de seguro vinculada a operação bancária, sendo imprescindível a demonstração concreta de imposição ou ausência de liberdade de escolha. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 972 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe dse 21/6/2022.) Na hipótese dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou a propostas de adesão aos produtos securitários infirmados, contendo identificação completa do autor, indicação do plano contratado, valor do prêmio mensal, autorização expressa de débito em conta e declaração de que a contratação do seguro era opcional, além de comprovação de assinatura eletrônica validada por SMS e biometria facial (selfie realizada na agência). Conta, ainda, das propostas de adesão: “O PROPONENTE declara estar ciente de que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver...” (Seguro Prestamista Crédito Consignado - id 40951612 p 3, Seguro de Vida – id 40951613 p 4 e Seguro de Vida em Grupo – id 40951614 p 4). Assim, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que tenha sido compelido a contratar o produto securitário ou que a adesão tenha ocorrido como condição obrigatória para fruição de outro serviço bancário. Destarte, a alegação de venda casada não merece acolhimento, pois, além de desacompanhada de qualquer prova mínima capaz de infirmar o documento contratual dotado de presunção de veracidade, a simples contratação de seguro junto à instituição financeira não configura, por si só, prática abusiva, especialmente quando demonstrada a anuência expressa da parte autora e inexistente nos autos qualquer elemento que evidencie imposição do serviço ou restrição à sua liberdade de escolha. Como bem fundamentou o Juízo Sentenciante, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, comprovando fato impeditivo do direito alegado na inicial, consistente na efetiva contratação do seguro mediante manifestação válida de vontade. No respeitante à temática, esta Câmara Cível decidiu: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada com o objetivo de declarar a ilicitude de descontos realizados em benefício previdenciário, bem como obter restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a licitude dos descontos efetuados sob a rubrica de cobrança de seguro; (ii) a validade da contratação; e (iii) a existência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato de adesão devidamente assinado e histórico de pagamentos, demonstrando a existência de relação jurídica válida. 4. Incumbia à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, do qual se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Não configurada prática de venda casada, uma vez evidenciada a anuência expressa da consumidora, inexistindo elementos que indiquem imposição do serviço ou ausência de liberdade de escolha. 6. Demonstrado o exercício regular de direito e a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC, afastam-se os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e desprovido o recurso, com majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso II, e 85, §11; CDC, arts. 14, §3º, inciso II, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRN, Apelação Cível nº 0802950-16.2024.8.20.5129, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.12.2025, publicado em 07.01.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800665-06.2025.8.20.5100, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.12.2025, publicado em 01.01.2026. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803047-45.2025.8.20.5108, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL E DESTACADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE OU VENDA CASADA. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legalidade da cobrança de seguro prestamista contratado em separado, julgando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista decorreu de imposição da instituição financeira, configurando venda casada; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica, validada por assinatura digital e selfie, é suficiente para comprovar a relação jurídica e legitimar a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIRO STJ, em recurso repetitivo (Tema 972), fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas que não há ilicitude quando a contratação é opcional e destacada. A documentação contratual apresentada comprova que o seguro foi contratado de forma autônoma, com adesão expressa, valor discriminado e cobrança destacada.O contrato eletrônico, validado por assinatura digital, selfie, dados pessoais, geolocalização e IP, constitui prova suficiente da contratação, sendo aceita pela jurisprudência do STJ e do TJRN. Não restou demonstrada compulsoriedade, vício de consentimento, fraude ou erro substancial, afastando a alegação de venda casada ou prática abusiva. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para restituição dos valores pagos nem para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O seguro prestamista contratado de forma opcional, destacada e com cláusulas claras não configura venda casada.O contrato eletrônico validado por assinatura digital, selfie e registros técnicos constitui meio idôneo de prova da contratação. A ausência de vício de consentimento ou compulsoriedade afasta a nulidade da contratação e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III; 39, I; 46; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972, repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13/06/2022, DJe 21/06/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800305-40.2022.8.20.5112, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2023, DJe 03/04/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803132-61.2025.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 26/09/2025). Desse modo, inexistindo ilicitude na cobrança, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, nos exatos termos da sentença recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801186-14.2026.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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