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Processo 0801185-97.2025.8.20.5121

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801185-97.2025.8.20.5121 Autores: JUSCELINO FELIX DA COSTA e outros Réu: CONDOMINIO IMPERIAL Decisão Interlocutória Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JUSCELINO FELIX DA COSTA e MILENA BARROS DA CRUZ COSTA em face do CONDOMÍNIO IMPERIAL, encontrando-se o feito em fase de produção de prova pericial técnica. Por decisão de ID nº 179213971, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia/hidráulica e nomeado o perito ISAC MEDEIROS, ficando os respectivos honorários a cargo do réu. Na mesma oportunidade, foi determinado às partes que apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. O expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.545,00, calculada com base em 14 horas técnicas, considerando a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. A parte ré impugnou o valor proposto, apresentou quesitos e formulou contraproposta para os honorários periciais. Instado a se manifestar acerca da impugnação, o perito apresentou esclarecimentos quanto à composição de seus honorários e admitiu a possibilidade de adequação do valor. Quanto aos autores, estes requereram dilação do prazo para apresentação de orçamento de engenharia, pedido que foi deferido por mais 15 (quinze) dias. Não obstante, decorreu o prazo concedido sem a apresentação do referido orçamento. Ademais, os autores não apresentaram quesitos no prazo anteriormente assinalado para tanto. Paralelamente, permanece pendente a regularização da citação da empresa TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., cuja denunciação da lide foi admitida. Embora tenha sido juntado documento denominado “AR”, verifica-se que o ID 193879254 corresponde a comprovante de postagem da correspondência, não demonstrando, por si só, sua efetiva entrega à denunciada. É o necessário. Decido. No que se refere aos honorários periciais, a proposta apresentada pelo expert encontra-se fundamentada na natureza e extensão dos trabalhos técnicos necessários. Após a impugnação, o perito prestou esclarecimentos acerca da composição da verba e admitiu sua adequação para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Tendo em vista a complexidade da matéria objeto da perícia, que envolve questões relacionadas à engenharia civil, drenagem e hidráulica, bem como a extensão dos trabalhos e quesitos apresentados, reputo razoável a adequação proposta pelo próprio expert. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e FIXO os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). INTIME-SE o CONDOMÍNIO IMPERIAL para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o depósito judicial dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de ID nº 179213971. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo observar os pontos controvertidos fixados pelo Juízo e os quesitos tempestivamente apresentados. Quanto aos autores, diante do transcurso dos respectivos prazos, prossiga-se a perícia independentemente da apresentação do orçamento de engenharia e de quesitos pela parte autora. No tocante à denunciação da lide, o documento de ID nº 193879254 comprova a postagem da correspondência destinada à TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., mas não permite aferir sua efetiva entrega à destinatária, inexistindo, no referido documento, identificação do recebedor ou comprovação de recebimento. Desse modo, INTIME-SE o CONDOMÍNIO IMPERIAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetiva entrega da correspondência citatória à denunciada, mediante juntada do respectivo Aviso de Recebimento ou documento equivalente, sob pena de prosseguimento do feito principal sem a integração do terceiro, conforme já determinado na decisão de ID nº 179213971. Cumpridas as diligências, prossiga-se na forma anteriormente determinada. Dou esta por publicada. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito

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