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TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801185-18.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): RAIMUNDA DIAS DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimunda Dias da Silva em face do Banco Bradesco S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, auferindo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social perante a instituição financeira requerida. Sustentou que, a partir de janeiro de 2020 até fevereiro de 2025, constatou descontos mensais indevidos em sua conta bancária referentes a tarifas e pacotes de serviços sob as rubricas "CESTA B.EXPRESSO1", "EXTRATOmes(E)" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", totalizando a quantia originária de R$ 1.441,10. Afirmou que jamais contratou tais serviços ou autorizou as referidas deduções, utilizando a conta exclusivamente para a percepção de seus proventos de aposentadoria. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, a conversão da conta, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 111845083 e ID 111845080). Juntou documentos (IDs 111845081, 111845082 e 111845084). A gratuidade da justiça foi deferida de forma parcial, com a redução e o parcelamento das custas iniciais (ID 117221630), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (ID 122791535). Citada regularmente (ID 126152294), a instituição bancária ré apresentou contestação (ID 127325271 e ID 127325275). Em sede preliminar e prejudicial, suscitou a prescrição quinquenal, a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida na via administrativa, a litigância abusiva e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças com fulcro nas normas do Banco Central, sustentando que a autora é titular de conta corrente e aderiu aos pacotes de serviços disponibilizados. Argumentou a ocorrência de consentimento tácito e aplicação da vedação ao comportamento contraditório, afirmando que a demandante usufruiu dos serviços disponibilizados ao longo dos anos. Por fim, refutou a existência de danos morais indenizáveis e a incidência da repetição em dobro, pugnando pela improcedência total dos pedidos e formulando pedido subsidiário de cobrança de tarifas individuais. Juntou tabela de tarifas (ID 127325276). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 128876990 e ID 128876991), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. As partes foram intimadas para a especificação de provas (ID 128918041), transcorrendo o prazo sem novos requerimentos probatórios. Em decisão de ID 158471335, este juízo exerceu juízo de retratação para tornar sem efeito anterior decreto extintivo formal e determinou o regular prosseguimento do feito após a comprovação da integral quitação das custas parceladas (IDs 136090954 e 136090956). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas são de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos. 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO De início, afasta-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. A inafastabilidade da jurisdição, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispensa o prévio esgotamento da via administrativa para a postulação judicial. Ademais, a parte autora demonstrou tentativa de solução administrativa (ID 111845084) e a própria apresentação de contestação de mérito pela casa bancária consolida a existência de pretensão resistida. A alegação genérica de advocacia predatória e litigância abusiva não se sustenta no caso concreto, visto que a parte autora individualizou sua pretensão, juntou procuração com poderes específicos (ID 111845081), comprovante de residência contemporâneo (ID 116053467) e extratos bancários demonstrativos dos lançamentos (ID 111845082), viabilizando o regular exercício do direito de ação. A impugnação à gratuidade da justiça já restou superada nos autos, tendo este juízo concedido a benesse de forma parcial (ID 117221630), com a correspondente quitação integral das custas processuais fixadas (ID 136090954). No que tange à prejudicial de prescrição, impõe-se a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado retroativamente da data da propositura da ação (27/05/2025) para cada desconto individualmente considerado, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo. Destarte, eventuais parcelas debitadas antes de 27/05/2020 encontram-se fulminadas pela prescrição, remanescendo hígida a análise dos descontos efetuados a partir de tal marco. 2.2. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e ao enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cuja responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ex vi do artigo 14 do referido diploma consumerista. Cinge-se a controvérsia à legitimidade das cobranças a título de cesta de serviços e tarifas bancárias ("CESTA B.EXPRESSO1", "EXTRATOmes(E)" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I") efetuadas na conta bancária da parte autora (Agência 793, Conta nº 552120-3). A autora negou peremptoriamente ter contratado ou anuído com a imposição dos referidos pacotes tarifários em sua conta receptora de proventos de aposentadoria. Diante da alegação de fato negativo, competia à instituição financeira requerida o ônus probatório quanto à existência, validade e eficácia da contratação das respectivas cestas tarifárias, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ao apresentar sua peça de defesa, o Banco Bradesco S/A limitou-se a discorrer abstratamente sobre a autorização regulatória do Banco Central e a juntar tabelas gerais de serviços (ID 127325276). Não coligiu aos autos qualquer instrumento contratual, termo de adesão assinado física ou eletronicamente, gravação telefônica ou registro sistêmico que comprovasse a solicitação expressa e consciente da consumidora quanto à contratação onerosa impugnada. A mera alegação de que a conta foi movimentada ou de que a autora não reclamou formalmente de imediato não supre a exigência legal de consentimento prévio e informado. A imposição unilateral de pacotes tarifários para além do pacote essencial gratuito configura prática abusiva e defeito na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do negócio jurídico específico e a inexigibilidade dos débitos dele derivados. 2.3. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Reconhecida a ilicitude dos lançamentos, decorre o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos da tese para alcançar os pagamentos realizados a partir de 30/03/2021 em contratos de consumo não vinculados a serviços públicos. No caso dos autos, a reiterada e contínua imposição de tarifas em conta utilizada por aposentada para o recebimento de benefício, desprovida de lastro contratual mínimo, representa nítida conduta violadora dos deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente a transparência e a lealdade. Portanto, os valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro à demandante. Já os valores descontados no período não prescrito compreendido entre 27/05/2020 e 29/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, observando-se estritamente as quantias comprovadamente descontadas nos extratos acostados aos autos (ID 111845082), acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde cada débito indevido e juros de mora legais a partir da citação. 2.4. DANOS MORAIS Por outro lado, o pedido de compensação por danos morais não comporta acolhimento. A ocorrência de descontos indevidos em conta corrente, conquanto ilícita e ensejadora de recomposição patrimonial, não gera presunção absoluta de dano moral (dano in re ipsa), cabendo a demonstração de efetivo prejuízo anímico ou violação a atributos da personalidade. Na hipótese concreta, observa-se que as deduções mensais giravam em valores de pequena monta (entre R$ 13,90 e R$ 41,90, conforme ID 111845082), não havendo comprovação de que tenham comprometido a subsistência da parte autora, provocado a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou gerado situação de penúria material extraordinária. Ademais, a recomposição integral da esfera patrimonial atingida, operada por meio da declaração de inexigibilidade e da restituição em dobro das parcelas indevidas, revela-se bastante e adequada para sancionar o ilícito e recompor a situação da consumidora, não ultrapassando a controvérsia o patamar do dissabor cotidiano inerente à vida em sociedade. Assim, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória extrapatrimonial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Raimunda Dias da Silva em face do Banco Bradesco S/A, para: a) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal em relação aos valores descontados anteriormente a 27/05/2020, julgando extinto o processo com resolução do mérito quanto a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) declarar a inexistência da relação jurídica referente à contratação de pacotes de tarifas ("CESTA B.EXPRESSO1", "EXTRATOmes(E)" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I") vinculada à conta nº 552120-3, Agência 793, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos decorrentes; c) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados no período não prescrito, sendo de forma simples para os descontos realizados entre 27/05/2020 e 29/03/2021, e em dobro para os descontos efetuados a partir de 30/03/2021, limitados aos montantes efetivamente demonstrados nos autos (ID 111845082), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada lançamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação, cabendo à parte ré o pagamento em favor do patrono da autora e à parte autora o pagamento em favor dos patronos do réu, observada a gratuidade da justiça concedida à demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.882,20
TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801185-18.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): RAIMUNDA DIAS DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimunda Dias da Silva em face do Banco Bradesco S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, auferindo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social perante a instituição financeira requerida. Sustentou que, a partir de janeiro de 2020 até fevereiro de 2025, constatou descontos mensais indevidos em sua conta bancária referentes a tarifas e pacotes de serviços sob as rubricas "CESTA B.EXPRESSO1", "EXTRATOmes(E)" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", totalizando a quantia originária de R$ 1.441,10. Afirmou que jamais contratou tais serviços ou autorizou as referidas deduções, utilizando a conta exclusivamente para a percepção de seus proventos de aposentadoria. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, a conversão da conta, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 111845083 e ID 111845080). Juntou documentos (IDs 111845081, 111845082 e 111845084). A gratuidade da justiça foi deferida de forma parcial, com a redução e o parcelamento das custas iniciais (ID 117221630), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (ID 122791535). Citada regularmente (ID 126152294), a instituição bancária ré apresentou contestação (ID 127325271 e ID 127325275). Em sede preliminar e prejudicial, suscitou a prescrição quinquenal, a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida na via administrativa, a litigância abusiva e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças com fulcro nas normas do Banco Central, sustentando que a autora é titular de conta corrente e aderiu aos pacotes de serviços disponibilizados. Argumentou a ocorrência de consentimento tácito e aplicação da vedação ao comportamento contraditório, afirmando que a demandante usufruiu dos serviços disponibilizados ao longo dos anos. Por fim, refutou a existência de danos morais indenizáveis e a incidência da repetição em dobro, pugnando pela improcedência total dos pedidos e formulando pedido subsidiário de cobrança de tarifas individuais. Juntou tabela de tarifas (ID 127325276). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 128876990 e ID 128876991), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. As partes foram intimadas para a especificação de provas (ID 128918041), transcorrendo o prazo sem novos requerimentos probatórios. Em decisão de ID 158471335, este juízo exerceu juízo de retratação para tornar sem efeito anterior decreto extintivo formal e determinou o regular prosseguimento do feito após a comprovação da integral quitação das custas parceladas (IDs 136090954 e 136090956). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas são de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos. 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO De início, afasta-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. A inafastabilidade da jurisdição, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispensa o prévio esgotamento da via administrativa para a postulação judicial. Ademais, a parte autora demonstrou tentativa de solução administrativa (ID 111845084) e a própria apresentação de contestação de mérito pela casa bancária consolida a existência de pretensão resistida. A alegação genérica de advocacia predatória e litigância abusiva não se sustenta no caso concreto, visto que a parte autora individualizou sua pretensão, juntou procuração com poderes específicos (ID 111845081), comprovante de residência contemporâneo (ID 116053467) e extratos bancários demonstrativos dos lançamentos (ID 111845082), viabilizando o regular exercício do direito de ação. A impugnação à gratuidade da justiça já restou superada nos autos, tendo este juízo concedido a benesse de forma parcial (ID 117221630), com a correspondente quitação integral das custas processuais fixadas (ID 136090954). No que tange à prejudicial de prescrição, impõe-se a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado retroativamente da data da propositura da ação (27/05/2025) para cada desconto individualmente considerado, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo. Destarte, eventuais parcelas debitadas antes de 27/05/2020 encontram-se fulminadas pela prescrição, remanescendo hígida a análise dos descontos efetuados a partir de tal marco. 2.2. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e ao enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cuja responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ex vi do artigo 14 do referido diploma consumerista. Cinge-se a controvérsia à legitimidade das cobranças a título de cesta de serviços e tarifas bancárias ("CESTA B.EXPRESSO1", "EXTRATOmes(E)" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I") efetuadas na conta bancária da parte autora (Agência 793, Conta nº 552120-3). A autora negou peremptoriamente ter contratado ou anuído com a imposição dos referidos pacotes tarifários em sua conta receptora de proventos de aposentadoria. Diante da alegação de fato negativo, competia à instituição financeira requerida o ônus probatório quanto à existência, validade e eficácia da contratação das respectivas cestas tarifárias, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ao apresentar sua peça de defesa, o Banco Bradesco S/A limitou-se a discorrer abstratamente sobre a autorização regulatória do Banco Central e a juntar tabelas gerais de serviços (ID 127325276). Não coligiu aos autos qualquer instrumento contratual, termo de adesão assinado física ou eletronicamente, gravação telefônica ou registro sistêmico que comprovasse a solicitação expressa e consciente da consumidora quanto à contratação onerosa impugnada. A mera alegação de que a conta foi movimentada ou de que a autora não reclamou formalmente de imediato não supre a exigência legal de consentimento prévio e informado. A imposição unilateral de pacotes tarifários para além do pacote essencial gratuito configura prática abusiva e defeito na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do negócio jurídico específico e a inexigibilidade dos débitos dele derivados. 2.3. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Reconhecida a ilicitude dos lançamentos, decorre o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos da tese para alcançar os pagamentos realizados a partir de 30/03/2021 em contratos de consumo não vinculados a serviços públicos. No caso dos autos, a reiterada e contínua imposição de tarifas em conta utilizada por aposentada para o recebimento de benefício, desprovida de lastro contratual mínimo, representa nítida conduta violadora dos deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente a transparência e a lealdade. Portanto, os valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro à demandante. Já os valores descontados no período não prescrito compreendido entre 27/05/2020 e 29/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, observando-se estritamente as quantias comprovadamente descontadas nos extratos acostados aos autos (ID 111845082), acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde cada débito indevido e juros de mora legais a partir da citação. 2.4. DANOS MORAIS Por outro lado, o pedido de compensação por danos morais não comporta acolhimento. A ocorrência de descontos indevidos em conta corrente, conquanto ilícita e ensejadora de recomposição patrimonial, não gera presunção absoluta de dano moral (dano in re ipsa), cabendo a demonstração de efetivo prejuízo anímico ou violação a atributos da personalidade. Na hipótese concreta, observa-se que as deduções mensais giravam em valores de pequena monta (entre R$ 13,90 e R$ 41,90, conforme ID 111845082), não havendo comprovação de que tenham comprometido a subsistência da parte autora, provocado a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou gerado situação de penúria material extraordinária. Ademais, a recomposição integral da esfera patrimonial atingida, operada por meio da declaração de inexigibilidade e da restituição em dobro das parcelas indevidas, revela-se bastante e adequada para sancionar o ilícito e recompor a situação da consumidora, não ultrapassando a controvérsia o patamar do dissabor cotidiano inerente à vida em sociedade. Assim, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória extrapatrimonial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Raimunda Dias da Silva em face do Banco Bradesco S/A, para: a) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal em relação aos valores descontados anteriormente a 27/05/2020, julgando extinto o processo com resolução do mérito quanto a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) declarar a inexistência da relação jurídica referente à contratação de pacotes de tarifas ("CESTA B.EXPRESSO1", "EXTRATOmes(E)" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I") vinculada à conta nº 552120-3, Agência 793, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos decorrentes; c) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados no período não prescrito, sendo de forma simples para os descontos realizados entre 27/05/2020 e 29/03/2021, e em dobro para os descontos efetuados a partir de 30/03/2021, limitados aos montantes efetivamente demonstrados nos autos (ID 111845082), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada lançamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação, cabendo à parte ré o pagamento em favor do patrono da autora e à parte autora o pagamento em favor dos patronos do réu, observada a gratuidade da justiça concedida à demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. 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