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0801184-92.2024.8.19.0007

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801184-92.2024.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0801184-92.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00515017 APTE: BRENO GOBBI MARENDINO ADVOGADO: WELLINGTON CABALINI PINTO OAB/MG-216208 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Revisor: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa.2. A defesa requereu: (i) reconhecimento da nulidade do flagrante por violação de domicílio e ilicitude das provas, com absolvição; (ii) subsidiariamente, absolvição por coação irresistível; (iii) ainda, absolvição por insuficiência de provas; (iv) sucessivamente, revisão da dosimetria da pena.3. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas por busca pessoal e domiciliar ilegal; (ii) saber se está configurada a coação moral irresistível; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; e (iv) saber se a dosimetria da pena comporta revisão.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A abordagem policial foi precedida de fundadas suspeitas, baseadas em denúncia anônima especificada, conduta suspeita do acusado (fuga ao avistar a guarnição), legitimando a busca pessoal e domiciliar, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.6. O ingresso no imóvel ocorreu em contexto de perseguição imediata, diante de flagrante delito, não havendo nulidade das provas colhidas.7. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais, depoimentos dos policiais e declarações do acusado, que confessou a posse dos entorpecentes.8. Não há elementos concretos que corroborem a alegação de coação moral irresistível, pois inexistem provas de ameaças ou agressões aptas a afastar a responsabilidade penal.9. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, são válidos e suficientes para fundamentar a condenação, conforme entendimento sumulado.10. A dosimetria da pena observou os critérios legais, sendo justificada a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo.11. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por serem mais benéficos ao réu.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, arts. 59 e 65, III, d; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STF, HC 230232/MG; STF, HC 190790/SP; STJ, AREsp 2308332/AL; STJ, REsp 2001973/RS Conclusões: Por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar e, no mérito negar provimento ao recurso nos termos do voto da relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS.

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