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Processo 0801184-52.2026.8.20.5162

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Tribunal
TJRN
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, turmaunificada@tjrn.jus.br 0801184-52.2026.8.20.5162 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,15 de setembro de 2026. DEUSIMAR FARIAS RAMOS DE MACEDO Serventuário(a) da Justiça

2026-09-14 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801184-52.2026.8.20.5162 Polo ativo RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE Advogado(s): RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE Polo passivo LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801184-52.2026.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE ADVOGADO: RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. REGISTRO TEMPORÁRIO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ORIGINADA ANTES DA AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL. INFORTÚNIO SOLUCIONADO NA VIA ADMINISTRATIVA. BAIXA DA INFRAÇÃO VERIFICADA ANTES DO FEITO SER CONTESTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO INERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER (PAGAR A MULTA E DAR BAIXA NA INFRAÇÃO). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NESSE PONTO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE ABALAR A HONRA, A IMAGEM OU DIGNIDADE DA PARTE. MÁ-FÉ DO RÉU NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA SOBRE O VENDEDOR HAVER OCULTADO INFORMAÇÕES OU MANIPULADO REGISTROS DE TRÂNSITO VISANDO ENGANAR O COMPRADOR. DOLO NÃO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DE DIREITO PERSONALÍSSIMO JURIDICAMENTE PROTEGIDO, NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES À PARTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE DEVE SER MANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pelo autor ante a demonstração da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – A partir dos fatos e elementos reunidos aos autos, constata-se que a compra e venda do veículo em trato ocorreu no ano de 2024, quando aludido bem se encontrava LIVRE de todo e qualquer ônus. Contudo, apenas por ocasião do emplacamento do veículo no ano de 2026 [dois anos após a aquisição] é que se verificou o aparecimento de multa proveniente de infração de trânsito originada antes da comercialização do automóvel sob testilha. – Nesse prisma, não se pode afirmar, com convicção, que a empresa vendedora tinha ciência da multa que recaía sobre o bem, já que nenhum documento contemporâneo à compra e venda indicava sua existência. Noutro passo, ainda que evidenciada a falha na prestação de serviço, compreendo que a mesma não desencadeou maiores repercussões para o autor, tratando-se de evento indesejado, porém, sem capacidade de originar dano moral indenizável. – Recurso não provido. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso mantendo a sentença de procedência por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC. A Súmula do julgamento servirá como voto. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 03 de agosto de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em síntese, o autor, advogando em causa própria, narra ter firmado contrato de compra e venda com a empresa ré para a aquisição do veículo Onix Plus LT 1.0, Placa RVJ5C22 (ID 182197114). Sustenta que, ao tentar realizar o pagamento do IPVA do ano de 2026, constatou a existência de uma infração de trânsito pretérita, lavrada no ano de 2022 (PRF-000100-R619882786-7455 - 2022), com vencimento em 08/09/2023, período anterior à sua posse (ID 182197112). Aduz que a permanência do débito impede a emissão do CRLV atualizado e que, apesar de ter aberto protocolo administrativo sob o nº 2026-00710375, a ré não adimpliu a obrigação (ID 182197112). Pleiteia, em sede de tutela antecipada, o pagamento imediato da multa e, no mérito, a desconstituição definitiva da dívida e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (ID 182197112). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 182267451). Citada, a ré apresentou contestação alegando preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida (ID 185500745). No mérito, sustentou a total regularidade do veículo e a inexistência de quaisquer multas em aberto ou impedimentos administrativos no prontuário do automóvel, acostando certidões oficiais emitidas pelo DETRAN e SENATRAN (IDs 185500747 e 185500750). Defendeu a ausência de falha na prestação de serviço, a vinculação aos termos do contrato assinado com checklist de entrega sem ressalvas e o não cabimento de indenização por danos morais (ID 185500745). Intimado para se manifestar sobre a defesa e documentos, o autor deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar réplica (ID 186719680). FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide reside em verificar a subsistência de infração de trânsito pretérita vinculada ao veículo adquirido pelo autor junto à ré, bem como se a situação cadastral do automóvel enseja a continuidade do interesse processual no tocante à obrigação de fazer e o dever de indenizar por danos morais. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a legitimidade das partes e as condições da ação. Ambas as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, registrando-se que o autor atua em causa própria no exercício de sua capacidade postulatória. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré, sob o argumento de que o autor não aguardou o desfecho do trâmite administrativo, constata-se que tal objeção confunde-se diretamente com o mérito da demanda, pois diz respeito à existência ou não da pretensão resistida e do ato ilícito alegado, razão pela qual com ele será conjuntamente apreciada. Superadas as questões preambulares, a relação jurídica deduzida nos autos possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços estabelecidos pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência técnica da parte autora, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista não possui caráter absoluto e não desonera o consumidor do encargo de colacionar aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, apto a conferir verossimilhança às suas alegações, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando o acervo probatório, constata-se que o autor instruiu a inicial com certidão indicando a existência de restrição por multa à época do ajuizamento (ID 182197113). Todavia, em sede de contestação, a empresa demandada colacionou aos autos certidões atualizadas emitidas pelo DETRAN/RN (ID 185500747) e pela Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN/RENAINF (ID 185500750), as quais gozam de presunção de legitimidade e atestam categoricamente que o veículo se encontra inteiramente regularizado, livre de quaisquer multas em aberto, bloqueios ou restrições administrativas. Diante de tais documentos oficiais, e considerando que o autor permaneceu silente sem apresentar réplica para impugnar a atual regularidade cadastral (ID 186719680), resta demonstrado que a obrigação de fazer pleiteada perdeu o seu objeto prático por fato superveniente à propositura da demanda. No que concerne à referida obrigação de fazer consistente no pagamento e baixa da infração, configura-se, pois, a perda superveniente do interesse de agir pela perda de objeto no curso do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito apenas quanto a este pedido específico, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange às graves acusações de fraude, ocultação deliberada de penalidades e má-fé aduzidas na petição inicial (ID 182197112), constata-se que tais alegações se revelam inteiramente desprovidas de sustentação probatória. O promovente limitou-se a formular imputações genéricas e conjecturas subjetivas acerca de um suposto comportamento doloso da empresa ré, sem colacionar nenhum elemento mínimo capaz de demonstrar a deliberada sonegação de informações ou a manipulação de dados de trânsito para ludibriar o adquirente. Sabendo-se que a má-fé e o dolo não se presumem no ordenamento jurídico pátrio, competia ao autor o ônus de comprovar de forma cabal a existência de artifício fraudulento engendrado pela ré, encargo do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do CPC), restando acolhida a tese defensiva de fragilidade das acusações de dolo (ID 185500745). Por outro lado, remanescendo o interesse quanto ao pedido de reparação por danos morais, este deve ser julgado improcedente. Isso porque a mera existência temporária de registro de infração de trânsito pretérita, regularizada no curso da lide, não possui o condão de gerar lesão aos direitos da personalidade do adquirente. Não havendo nos autos prova de recusa formal do órgão de trânsito na emissão do CRLV atualizado, tampouco demonstração de prejuízo material concreto decorrente de cobrança ativa, resta evidenciado que a pretensão autoral fundamentou-se em mera suposição ou receio de dano hipotético e potencial. Desse modo, inexistindo a demonstração de sofrimento agudo, humilhação ou abalo ao crédito que extrapole a esfera do mero aborrecimento cotidiano decorrente de inadimplemento contratual, afasta-se o nexo causal e o dever de indenizar capitulado pelos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange exclusivamente ao pedido de obrigação de fazer (pagamento e desconstituição da multa), em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito neste ponto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se no DJE. Intime-se as partes, prazo 10 dias. VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. REGISTRO TEMPORÁRIO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ORIGINADA ANTES DA AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL. INFORTÚNIO SOLUCIONADO NA VIA ADMINISTRATIVA. BAIXA DA INFRAÇÃO VERIFICADA ANTES DO FEITO SER CONTESTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO INERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER (PAGAR A MULTA E DAR BAIXA NA INFRAÇÃO). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NESSE PONTO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE ABALAR A HONRA, A IMAGEM OU DIGNIDADE DA PARTE. MÁ-FÉ DO RÉU NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA SOBRE O VENDEDOR HAVER OCULTADO INFORMAÇÕES OU MANIPULADO REGISTROS DE TRÂNSITO VISANDO ENGANAR O COMPRADOR. DOLO NÃO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DE DIREITO PERSONALÍSSIMO JURIDICAMENTE PROTEGIDO, NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES À PARTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE DEVE SER MANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pelo autor ante a demonstração da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – A partir dos fatos e elementos reunidos aos autos, constata-se que a compra e venda do veículo em trato ocorreu no ano de 2024, quando aludido bem se encontrava LIVRE de todo e qualquer ônus. Contudo, apenas por ocasião do emplacamento do veículo no ano de 2026 [dois anos após a aquisição] é que se verificou o aparecimento de multa proveniente de infração de trânsito originada antes da comercialização do automóvel sob testilha. – Nesse prisma, não se pode afirmar, com convicção, que a empresa vendedora tinha ciência da multa que recaía sobre o bem, já que nenhum documento contemporâneo à compra e venda indicava sua existência. Noutro passo, ainda que evidenciada a falha na prestação de serviço, compreendo que a mesma não desencadeou maiores repercussões para o autor, tratando-se de evento indesejado, porém, sem capacidade de originar dano moral indenizável. – Recurso não provido. Natal/RN, 03 de agosto de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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