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TJRN · Vara Única da Comarca de Angicos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0801184-45.2025.8.20.5111 Requerente: O. M. D. M. N., por seu curador Hermilo Felipe de Souza Menezes de Melo Requerido: José Alves Menezes de Melo, por sua genitora J. M. A. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma abaixo. Aos 8 de setembro de 2026, às 9h30, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com utilização da plataforma Microsoft Teams, realizou-se a audiência sob a condução do Conciliador Nantes Abdon Miranda. No horário designado, foram apregoados os nomes das partes, ocasião em que se constatou a presença da parte requerente, O. M. D. M. N., representada por seu curador, Hermilo Felipe de Souza Menezes de Melo, e, este último, representado por sua advogada, Dra. Sthefanie de Melo Medeiros Queiroz, OAB/RN nº 20.347. Compareceu, igualmente, a parte requerida, José Alves Menezes de Melo, representada por sua genitora, J. M. A., e assistida por seu advogado, Dr. Lourinaldo Silvestre de Lima Filho, OAB/RN nº 9.086. Formalmente instadas a se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação, as partes demonstraram interesse na composição amigável da controvérsia. Em razão disso, e considerando a possibilidade concreta de solução consensual, requereram, de comum acordo, a suspensão do feito pelo prazo de 20 dias, a fim de que pudessem prosseguir nas tratativas e formalizar eventual acordo extrajudicial. As partes foram advertidas de que, caso alcançassem a composição, deveriam providenciar a juntada do respectivo instrumento aos autos, para análise e, sendo cabível, posterior homologação judicial. Diante da manifestação conjunta e da finalidade de conferir efetividade à tentativa de autocomposição, o Conciliador providenciou o encaminhamento dos autos para aguardar o decurso do prazo acordado. Transcorrido o período de 20 dias sem que as partes apresentem o ajuste extrajudicial, o prazo para oferecimento da contestação terá início imediatamente, independentemente de nova intimação, observadas as formalidades legais aplicáveis. Na hipótese de juntada do acordo aos autos, a Secretaria deverá abrir vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias, para emissão do parecer pertinente, em razão da existência de interesse de incapazes: a parte autora, pessoa interditada, e a parte requerida, menor de idade. A providência mostra-se necessária para assegurar a proteção integral dos interesses envolvidos e a regularidade da apreciação judicial da avença. Com o objetivo de facilitar a continuidade das tratativas e a comunicação direta entre os patronos das partes, especialmente durante o período destinado à elaboração do eventual acordo, o Conciliador registrou em ata os respectivos contatos telefônicos. O Dr. Lourinaldo Silvestre de Lima Filho poderá ser contatado pelo número 84 9 9401-1147, enquanto a Dra. Sthefanie de Melo Medeiros Queiroz poderá ser contatada pelo número 84 9 8139-1998. O registro foi realizado exclusivamente para viabilizar a comunicação profissional relacionada às negociações processuais. Por fim, atendendo ao pedido verbal formulado pelo advogado da parte requerida e para fins exclusivamente acadêmicos, o Conciliador registrou a presença dos estudantes de Direito Gabriel Enio dos Santos Linhares, CPF nº 704.902.194-62, e Maria Eduarda Alves Macena Tavares, CPF nº 054.767.134-25. Consignou-se que a participação dos estudantes ocorreu com finalidade meramente acadêmica, sem qualquer atuação processual, representação das partes ou interferência nos atos e deliberações realizados durante a audiência. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu ________, Chefe de Secretaria, Nantes Abdon Miranda, o digitei, conferi e assino. Requerente Advogada Requerido Advogado
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